Acórdão nº 1195/17.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1195/17.0T8LLE.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…), (…) e (…) Recorridos: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1, em 01-10-2020, foi proferida a seguinte decisão: Nos presentes autos de ação declarativa comum que (…) e (…) e (…) intentaram contra (…), (…) e (…), (…) e (…), (…) e (…), todos com os demais sinais identificativos constantes dos autos, com vista à citação do Réu (…) determinou-se a elaboração de carta rogatória a dirigir às Justiças do Canadá, mais se determinando que os Autores procedessem à tradução da petição inicial e documentos, bem como o pagamento dos encargos necessários ao cumprimento da mencionada carta rogatória, conforme despacho com a referência 113784080.

Como os Autores não apresentaram qualquer tradução, determinou-se a nomeação de intérprete por despacho com a referência 114551639 e liquidaram-se os devidos encargos.

Os Autores não procederam ao pagamento da guia emitida com vista ao pagamento dos encargos, como deveriam nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (referência 114874395), pelo foram os Autores notificados, por despacho de 18 de novembro de 2019, que os autos aguardariam o seu posterior impulso, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (referência 114967966).

Por requerimento apresentado em 3 de setembro de 2020 vieram os Réus (…) e mulher, (…) requerer que se decrete a deserção da instância.

Importa apreciar.

Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual por mais de seis meses.

No caso dos autos, com vista à citação de Réu que terá residência no Canadá, conforme indicado na petição inicial, foi determinada a emissão de carta rogatória dirigida às Autoridades daquele país, devendo os Autores proceder às traduções necessárias e assegurar o pagamento dos encargos devidos de modo a tornar possível a efetiva citação daquele Réu.

Ainda que os Autores não tivessem procedido à tradução em falta determinou-se, oficiosamente, a tradução da petição inicial e documentos que a acompanham, a qual deveria ser realizada por intérprete nomeada por despacho com a referência 114551639.

O impulso dos autos ficou então dependente do pagamento dos encargos, pelos Autores, conforme resulta do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

Os Autores não procederam ao pagamento e não apresentaram qualquer justificação para a sua omissão até 28 de setembro de 2020 (referência 8225838), momento em que vieram alegar que a falta de pagamento dos devidos encargos se ficou a dever a mero lapso e problemas informáticos que não concretizaram. Mais alegaram que a Autora (…) sofre de doença prolongada, depressão profunda e patologias do foro cardiovascular e que carece de permanente acompanhamento do Autor marido, (…).

Também alegaram os Autores a situação de pandemia causada pelo agente infecioso Covid-19, o que acarreta “impacto no normal funcionamento dos serviços públicos, instituições e empresas”, perturbando a relação entre clientes e mandatário.

Quanto ao primeiro dos motivos apresentados, a ocorrência do lapso e os problemas informáticos não concretizados, para além de apenas imputáveis aos Autores e seus mandatários, não constituem justo impedimento para a prática do ato em falta (artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Por outro lado, não se vê como a saúde da Autora ou a atual situação de pandemia causada pelo agente infecioso Covid-19 poderá ter impedido o pagamento dos encargos em falta pois o contacto dos Autores com o seu mandatário seria possível independentemente daquelas razões de saúde. De resto, tal contacto poderia fazer-se na pessoa dos demais Autores para além da Autora (…).

Nestes termos conclui-se que a falta de impulso dos autos, que perdurou por mais de seis meses, não se encontra justificada e é imputável apenas aos Autores razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se declara a deserção da instância, que por via disso se considera extinta (artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil).

Os Autores respondem pelas custas do processo (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

*Fixa-se à presente ação o valor indicado na petição de € 44.891,81 (quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).

Notifique.

* Não se conformando com o decidido, (…), (…) e (…) recorrem da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. Nos presentes autos de ação declarativa comum que os AA. Intentaram contra os RR. determinou-se para efeitos da citação do R. (…) a elaboração de carta rogatória a dirigir às autoridades do Canadá, determinou o Tribunal ainda que os AA. procedessem à tradução da petição inicial e documentos, bem como o pagamento dos encargos necessários ao cumprimento da mencionada carta rogatória, cfr. despacho com a referência 113784080.

  1. Não tendo os AA. apresentado qualquer tradução, determinou o Tribunal “a quo” a nomeação de intérprete por despacho com a referência 114551639.

  2. Por despacho de 18 de novembro de 2019, foram os AA. notificados que os autos aguardariam o seu posterior impulso, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C. (referência 114967966).

  3. A 3...

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