Acórdão nº 8048/14.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por “T……….., S.A.”, visando a liquidação adicional de IRC n.º………, do exercício de 1995, na parte referente a provisões, no montante de 20.276.279$00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I. Questão central nos presentes autos consiste em aferir se se encontram preenchidos os pressupostos vertidos na lei, artigos 18.º e 34.º do CIRC, para a consideração das provisões constituídas pela impugnante no exercício de 1995, no valor de 34.684.524$00.

  1. A mera comprovação das diligências não se mostrará como suficiente e adequada se não for especialmente dirigida a um determinado montante em consideração do período da especialização dos exercícios e dos pressupostos necessários para a aceitação das provisões enquanto constituídas para provisão de créditos de cobrança duvidosa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, aplicável à data dos factos.

  2. A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis no caso concreto, por via de uma adicional e errónea subsunção da matéria de facto às normas relevantes, pelo que a A.T. não se pode conformar com a procedência da pretensão da Impugnante.

  3. Não pode ser aceite como provisão o crédito referente à dívida da S..... S.A., uma vez que enquadrável no artigo 37.º aplicável à data, e não na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.

  4. Não podem ser aceites como provisão do exercício de 1995 em virtude de não serem enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º mas sim configuráveis como provisões reconduzidas às alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo normativo, as constituídas em 1995 com referência aos créditos das seguintes entidades: F..... SA,J..... Lda., C..... Lda., P..... S.A, C.... Lda., T.... S.A., M...., Lda., C.... Lda, J.....Lda., M.... Lda., O.... Lda., A.... Lda., V.... Lda, T.... Lda., R.... Lda., B.... S.A., P..... S.A e M.... Lda.

  5. Não podem ser aceites como provisão do exercício de 1995 em virtude de a impugnante não ter logrado provar as diligências exigidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º, pelo que desconsideradas como custo, as constituídas em 1995 com referência aos créditos das seguintes entidades: S..... S.A, M.... Lda, T.... Lda., R.... Lda., C...., S........., S...., E......, a &d…….., s.c.ca, I…., T……., F….. e P….. (entidades que constam do mapa de fls.146 e 147 dos autos).

  6. Não pode ser aceite como provisão do exercício de 1995 em virtude da violação dos requisitos temporais prescritos no n.º 2 do artigo 34.º do CIRC os créditos referentes à empresa S…….

  7. Padece a douta sentença de errónea determinação dos factos constantes do probatório, atendendo à prova documental produzida nos autos, com subsequente errónea interpretação das normas constantes do n.º 1 do artigo 18.º do CIRC, relativo à especialização do exercício, da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, referente às provisões fiscalmente dedutíveis, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 35..º do CIRC, referente aos requisitos de que depende a consideração da provisão como custo fiscal, e do artigo 39.º CIRC relativo aos créditos incobráveis.

  8. Constituindo-se os créditos de cobrança duvidosa como uma componente negativa do lucro tributável, que, por isso, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, por força do falado artigo 18° n° 1 do CIRC, não está ao dispor da impugnante o momento em que a provisão deve ser considerada como custo, devendo ser imputada para que tenha efeitos fiscais, e se assuma nos termos do disposto do artigo 34.º e 35.º do CIRC como provisão dedutível para efeitos fiscais, ao exercício da sua ocorrência.

  9. Verificadas a ocorrência da declaração de falência, da reclamação judicial de créditos, da existência de processo de execução, não podem os créditos vir a ser considerados como provisão nos exercícios posteriores ou nesse mesmo exercício enquanto crédito em mora, pois que o regime aplicável é substancialmente diferente e apresenta diferentes implicações.

  10. Não tinha a AT para efeitos de desconsiderar os custos assim configurados de provar a incobrabilidade verificada em exercícios anteriores, pois que tal prova resulta dos documentos juntos pela impugnante, e atendidos em sede de valoração da mesma, nomeadamente o junto aos autos a fls. 144 a 146, e do Mapa das Provisões constante de fls. 2.

  11. A violação da norma do artigo 34.º n.º 1, alínea c), do CIRC, pela douta sentença recorrida, resulta da consideração pela mesma de que estão verificados os pressupostos necessários para a consideração da provisão relativa a créditos em mora quando resulta que a impugnante não produziu em relação a créditos que supra se identificam as diligências que se impunham, ou o fez com recurso a documentos com datas posteriores.

  12. Atenta a exposição envidada e os elementos constantes do processo de Impugnação e processo inspectivo, impunha-se outra decisão, na qual se determinasse a improcedência dos autos de impugnação judicial.

  13. Pelo exposto, somos da opinião que o douto Tribunal a quo, estribou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para apreciação, a manter-se na ordem jurídica, a Douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e errada subsunção dos factos ao direito.

    TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.

    PORÉM, V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!».

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de manter o julgado por não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe são imputados.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  14. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela correcta contabilização das provisões e sua imputação temporal e, consequentemente, pela sua dedutibilidade como custo do exercício de 1995.

    *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Com interesse para a decisão da causa resulta assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas, entre ela a fixada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Douto acórdão junto aos presentes autos: A) Em 28.07.2000 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exerc ício de 1995 à firma impugnante, com o n.º………, constante da “nota de liquidação” que se dá aqui por reproduzido, e do qual consta a alteração da matéria colectável apurada, no valor de Esc. 34.684.524$ - cfr. “print informático” de fls. 149 do Pr. Rec. apenso aos presentes autos.

    B) A alteração mencionada na al.A) do probatório anterior resultou das correcções técnicas efectuadas pela inspecção tributária ao lucro tributável da impugnante conforme “Mapa de Apuramento Mod. DC 22” do qual consta a fundamentação seguinte: « Ao analisar-se a Declaração Mod.22 referente ao exercício de J995 verificou-se a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa no montante de 34.684.524$00, o que nos levou a notificar o contribuinte para apresentar provas das diligências efectuadas para a recuperação dos créditos considerados nas referidas condições.

    Da nossa análise aos documentos enviados pelo sujeito passivo, verificou-se o incumprimento do preceituado no art° 34° do CIRC, atendendo às situações que passamos a salientar: • Em alguns dos créditos que o contribuinte considerou de cobrança duvidosa, não apresentou qualquer documento das diligências efectuadas e informou não terem sido efectuadas diligências.

    • Foram enviados documentos sem qualquer assinatura, com datas posteriores à sua constituição e outros de 1992, em que já não era possível a constituição de provisão e a correspondência é entre o contribuinte e o advogado, o que não constitui qualquer prova.

    Queremos ainda salientar, que as provisões para créditos em contencioso, (que não é ocaso) devem ser constituídas na sua totalidade, na parte ainda não constituída, no exercício em que o processo entra em tribunal.

    • Constituem prova inequívoca cartas registadas com aviso de recepção, como é referido nas anotações ao art° 34° do CIRC, mas o contribuinte não apresentou nenhum registo.

    • Verificou-se que os créditos são de 1992 e 1993, devendo por este facto ter sido constituída provisão nos exercícios anteriores, respeitando a especialização dos exercícios e ainda com a devida observância do oficio circulado 14/93.

    Pelo exposto de a) a d), o sujeito passivo não procedeu de acordo com o art° 18° do CIRC e infringiu o preceituado no art° 34° do mesmo código atendendo aos factos e às condições que a legislação fiscal impõe para que as referidas provisões no montante de 34.624.524$00 fossem aceites como custo no exercício de 1995, dado que os documentos devem ser credíveis de forma que a prova das diligências seja...

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