Acórdão nº 8048/14.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por “T……….., S.A.”, visando a liquidação adicional de IRC n.º………, do exercício de 1995, na parte referente a provisões, no montante de 20.276.279$00.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I. Questão central nos presentes autos consiste em aferir se se encontram preenchidos os pressupostos vertidos na lei, artigos 18.º e 34.º do CIRC, para a consideração das provisões constituídas pela impugnante no exercício de 1995, no valor de 34.684.524$00.
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A mera comprovação das diligências não se mostrará como suficiente e adequada se não for especialmente dirigida a um determinado montante em consideração do período da especialização dos exercícios e dos pressupostos necessários para a aceitação das provisões enquanto constituídas para provisão de créditos de cobrança duvidosa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, aplicável à data dos factos.
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A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis no caso concreto, por via de uma adicional e errónea subsunção da matéria de facto às normas relevantes, pelo que a A.T. não se pode conformar com a procedência da pretensão da Impugnante.
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Não pode ser aceite como provisão o crédito referente à dívida da S..... S.A., uma vez que enquadrável no artigo 37.º aplicável à data, e não na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.
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Não podem ser aceites como provisão do exercício de 1995 em virtude de não serem enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º mas sim configuráveis como provisões reconduzidas às alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo normativo, as constituídas em 1995 com referência aos créditos das seguintes entidades: F..... SA,J..... Lda., C..... Lda., P..... S.A, C.... Lda., T.... S.A., M...., Lda., C.... Lda, J.....Lda., M.... Lda., O.... Lda., A.... Lda., V.... Lda, T.... Lda., R.... Lda., B.... S.A., P..... S.A e M.... Lda.
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Não podem ser aceites como provisão do exercício de 1995 em virtude de a impugnante não ter logrado provar as diligências exigidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º, pelo que desconsideradas como custo, as constituídas em 1995 com referência aos créditos das seguintes entidades: S..... S.A, M.... Lda, T.... Lda., R.... Lda., C...., S........., S...., E......, a &d…….., s.c.ca, I…., T……., F….. e P….. (entidades que constam do mapa de fls.146 e 147 dos autos).
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Não pode ser aceite como provisão do exercício de 1995 em virtude da violação dos requisitos temporais prescritos no n.º 2 do artigo 34.º do CIRC os créditos referentes à empresa S…….
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Padece a douta sentença de errónea determinação dos factos constantes do probatório, atendendo à prova documental produzida nos autos, com subsequente errónea interpretação das normas constantes do n.º 1 do artigo 18.º do CIRC, relativo à especialização do exercício, da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, referente às provisões fiscalmente dedutíveis, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 35..º do CIRC, referente aos requisitos de que depende a consideração da provisão como custo fiscal, e do artigo 39.º CIRC relativo aos créditos incobráveis.
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Constituindo-se os créditos de cobrança duvidosa como uma componente negativa do lucro tributável, que, por isso, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, por força do falado artigo 18° n° 1 do CIRC, não está ao dispor da impugnante o momento em que a provisão deve ser considerada como custo, devendo ser imputada para que tenha efeitos fiscais, e se assuma nos termos do disposto do artigo 34.º e 35.º do CIRC como provisão dedutível para efeitos fiscais, ao exercício da sua ocorrência.
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Verificadas a ocorrência da declaração de falência, da reclamação judicial de créditos, da existência de processo de execução, não podem os créditos vir a ser considerados como provisão nos exercícios posteriores ou nesse mesmo exercício enquanto crédito em mora, pois que o regime aplicável é substancialmente diferente e apresenta diferentes implicações.
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Não tinha a AT para efeitos de desconsiderar os custos assim configurados de provar a incobrabilidade verificada em exercícios anteriores, pois que tal prova resulta dos documentos juntos pela impugnante, e atendidos em sede de valoração da mesma, nomeadamente o junto aos autos a fls. 144 a 146, e do Mapa das Provisões constante de fls. 2.
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A violação da norma do artigo 34.º n.º 1, alínea c), do CIRC, pela douta sentença recorrida, resulta da consideração pela mesma de que estão verificados os pressupostos necessários para a consideração da provisão relativa a créditos em mora quando resulta que a impugnante não produziu em relação a créditos que supra se identificam as diligências que se impunham, ou o fez com recurso a documentos com datas posteriores.
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Atenta a exposição envidada e os elementos constantes do processo de Impugnação e processo inspectivo, impunha-se outra decisão, na qual se determinasse a improcedência dos autos de impugnação judicial.
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Pelo exposto, somos da opinião que o douto Tribunal a quo, estribou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para apreciação, a manter-se na ordem jurídica, a Douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e errada subsunção dos factos ao direito.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PORÉM, V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de manter o julgado por não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe são imputados.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela correcta contabilização das provisões e sua imputação temporal e, consequentemente, pela sua dedutibilidade como custo do exercício de 1995.
*** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Com interesse para a decisão da causa resulta assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas, entre ela a fixada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Douto acórdão junto aos presentes autos: A) Em 28.07.2000 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exerc ício de 1995 à firma impugnante, com o n.º………, constante da “nota de liquidação” que se dá aqui por reproduzido, e do qual consta a alteração da matéria colectável apurada, no valor de Esc. 34.684.524$ - cfr. “print informático” de fls. 149 do Pr. Rec. apenso aos presentes autos.
B) A alteração mencionada na al.A) do probatório anterior resultou das correcções técnicas efectuadas pela inspecção tributária ao lucro tributável da impugnante conforme “Mapa de Apuramento Mod. DC 22” do qual consta a fundamentação seguinte: « Ao analisar-se a Declaração Mod.22 referente ao exercício de J995 verificou-se a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa no montante de 34.684.524$00, o que nos levou a notificar o contribuinte para apresentar provas das diligências efectuadas para a recuperação dos créditos considerados nas referidas condições.
Da nossa análise aos documentos enviados pelo sujeito passivo, verificou-se o incumprimento do preceituado no art° 34° do CIRC, atendendo às situações que passamos a salientar: • Em alguns dos créditos que o contribuinte considerou de cobrança duvidosa, não apresentou qualquer documento das diligências efectuadas e informou não terem sido efectuadas diligências.
• Foram enviados documentos sem qualquer assinatura, com datas posteriores à sua constituição e outros de 1992, em que já não era possível a constituição de provisão e a correspondência é entre o contribuinte e o advogado, o que não constitui qualquer prova.
Queremos ainda salientar, que as provisões para créditos em contencioso, (que não é ocaso) devem ser constituídas na sua totalidade, na parte ainda não constituída, no exercício em que o processo entra em tribunal.
• Constituem prova inequívoca cartas registadas com aviso de recepção, como é referido nas anotações ao art° 34° do CIRC, mas o contribuinte não apresentou nenhum registo.
• Verificou-se que os créditos são de 1992 e 1993, devendo por este facto ter sido constituída provisão nos exercícios anteriores, respeitando a especialização dos exercícios e ainda com a devida observância do oficio circulado 14/93.
Pelo exposto de a) a d), o sujeito passivo não procedeu de acordo com o art° 18° do CIRC e infringiu o preceituado no art° 34° do mesmo código atendendo aos factos e às condições que a legislação fiscal impõe para que as referidas provisões no montante de 34.624.524$00 fossem aceites como custo no exercício de 1995, dado que os documentos devem ser credíveis de forma que a prova das diligências seja...
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