Acórdão nº 1027/19.4PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum colectivo nº 1027/19.4PBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Civil e Criminal, Juiz 2, o arguido (...), foi condenado pela prática de: - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 131, 132 nsº1 e 2 als. d) e e), 22, 23 e 71 nº1 al.s a) e b), todos do C. Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nº1 al. d), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Foi ainda condenado, a título de indemnização civil, a pagar ao demandante (...): - as quantias de € 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta euros) e € 30.000,00 (trinta mil euros), a título, respectivamente, de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, desde, respectivamente, a notificação do pedido e o trânsito em julgado da condenação e até efectivo e integral pagamento; - Uma indemnização a título de danos futuros respeitante ao uso de medicação e consultas para acompanhamento clínico, cujo montante, que não poderá exceder os € 10.000,00 (dez mil euros), se relegou para incidente de liquidação de sentença, nos termos do Artº 609 nsº1 e 2 do CPP, quantia que, a apurar, será acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, devidos desde a notificação do demandando nessa sede e até efectivo e integral pagamento.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. O presente recurso vem interposto do douto acordão condenatório, com o qual o arguido não se conforma, nem se pode conformar.

  1. Decidiu o Colectivo de Juízes do Tribunal recorrido julgar totalmente procedente a acusação pública e em consequência (na parte que interessa ao presente recurso): A) um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.° e 132°, nºs. 1 e 2, alíneas d) e e), 22.°, 23.° e 73.° n.º1 als. a) e b) do Código Penal na pena de 11 (onze) anos de prisão; B) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Em cúmulo jurídico das penas referidas de A) e B), na pena única de 12 (doze) anos de prisão; 3. Porém, viu o arguido no decurso do seu julgamento preteridos direitos fundamentais, com consagração constitucional, nomeadamente quanto à sua presença em julgamento e direito a preparar a sua defesa, cuja violação implica a nulidade do respectivo julgamento.

  2. Assim, no início da audiência de discussão e julgamento e como consta da respectiva acta, a Meritíssima Juiz Presidente do Colectivo perguntou se Ministério público, Assistente e arguido concordavam com a presença do arguido por videoconferência, tendo todos assentido com excepção do arguido, cujo mandatário requereu o adiamento da diligência quer por o arguido não poder estar presente como era sua vontade, como tinha sido impossível por motivos relacionados com a pandemina relacionada com a doença Covid-19, arguido e os seus mandatários reunirem para preparação da respectiva defesa.

  3. Ora apesar de Já anteriormente os mandatários haverem apresentado requerimento alegando a referida dificuldade, a qual foi aliás confirmada pelo estabelecimento Prisional onde o arguido está preso preventivamente, considerou o tribunal recorrido que podia iniciar o julgamento sem que arguido e mandatários pudessem preparar a sua defesa, concedendo para o efeito 15 minutos em videoconferência, e bem assim dando inicio à diligência sem que o arguido estivesse presente no tribunal, mas antes com aquele no estabelecimento prisional, através de videoconferência.

  4. Tal decisão viola de forma flagrante quer os artigos 20.° n.º 2, e 32.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

  5. Importa salientar que, naquela data não se encontrava em vigor a redacção do artigo 7.° da Lei n.º I-A/2020- que criou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Co V-2 e da doença COVID-19 - já não se encontrava prevista a prática de actos processuais através de meios de comunicação à distância adequados, além das previstas no Código de Processo Penal, mais concretamente no seu artigo 318.°, não aplicáveis ao arguido e sua presença em julgamento.

  6. A ausência do arguido da audiência de julgamento e sua intervenção na mesma, exclusivamente por meios de videoconferência implica uma nulidade insanável nos termos do art°.119° al, c) do CPP -, nulidade essa que expressamente e atempadamente se invocou e agora se argui.

  7. Da mesma forma, no que concerne ao início do julgamento sem que a defesa tenha contactado o arguido de forma privada, por forma a preparar a sua defesa, tal terá de resultar na invalidade dos actos subsequentes e a irregularidade, sendo que também esta foi expressa e tempestivamente invocada, ao abrigo do disposto no art°.61°, nº1 al. f) e 123.° do CPP.

    Ainda que assim não seja entendido: 10. Resulta do processo, mais concretamente do relatório da Polícia Judiciária datado de 05/0112020, constante de folhas 190 a 200 (verso) que eram suspeitos da prática dos factos (...), aqui arguido e recorrente e bem assim (...).

  8. Porém, escassos dias depois a Sr.ª Procuradora titular do inquérito requer a realização de buscas domiciliárias exclusivamente aos locais de habitação de (...), referindo que recaem sobre este fundadas e fortes suspeitas da pratica dos crimes, excluindo qualquer suspeita sobre (...) e não ordenando qualquer diligência de prova referente a este.

  9. A exclusão de (...) da investigação não encontra qualquer justificação de facto ou de direito, foi uma opção do Ministério Público que ia contra os relatórios da Polícia Judiciária, que o colocavam como suspeito.

  10. Opção que temos por ilegal, na medida em que apesar de titular da acção penal, o Ministério Público tem de agir segundo critérios legais e não de escolha pessoal, e até que o legislador assuma um regime de delação premiada em que um dos suspeitos possa confessar e dessa forma incriminar outro suspeito do mesmo crime, não só o inquérito correrá de forma ilegal, como contende mesmo com os direitos constitucionais de defesa.

  11. Em consequência, o Ministério Público omitiu acto obrigatório (constituição de arguido de (...)) imposto por lei.

  12. Resultando de resto da inquirição da testemunha, Inspector da Polícia Judiciaria, Dr. (...), transcritas neste recurso, a opção tomada, por quem e com que consequências.

  13. A opção do Ministério Público teve como efeito a não realização de diligências essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente buscas com vista à recolha de provas junto de (...) análises ao seu vestuário, nos mesmos termos em que realizados relativamente a (...), perícias aos vestígios encontrados na Travessa das (…), etc ...

  14. Ora, a não realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade por opção do Magistrado do Ministério Público em sede de inquérito, e bem assim a omissão de actos impostos por lei como a constituição de arguido como ocorreu, equivale à falta de inquérito, nulidade insuprível nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea d) do Código de Processo Penal, da qual devem ser retiradas todas as consequências legais previstas.

  15. Ora, além das nulidades atrás invocadas, não se pode também o arguido conformar nem com a matéria de facto apurada, nem com a forma como o tribunal logrou apurar tal matéria.

  16. O douto Acórdão condenatório, salvo o devido respeito que é muito, não valorizou toda a prova carreada aos autos, nem tão pouco usou das regras da experiência comum para chegar às conclusões que chegou.

  17. Entre os factos considerados provados no Acórdão e a frágil prova efetivamente produzida no processo, quer por declarações da testemunha principal (...), quer pela restante prova testemunhal e documental, existe uma evidente discrepância e conclusões que não poderiam ser dali retiradas.

  18. Sendo o acórdão proferido nulo, por violação do disposto no artigo 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal.

  19. Pois se não é necessário que o julgador expor pormenorizada e completamente o raciocínio lógico que baseia a sua convicção de dar como provado certo facto, contudo, à contrário, não pode a conclusão retirada após aplicação do raciocínio lógico ser desprovida de um certo rigor no iterlógico usado para se chegar a certa conclusão, razão porque o o legislador de 1998 alterou a redação do n. ° 2 daquele artigo exigindo agora o "EXAME CRÍTICO" das provas.

  20. Ora, não se compreende à luz do referido "exame crítico" à luz de que razões concluiu o tribunal a factualidade dada como provada sob o ponto 7 dos factos provados.

  21. É que da prova produzida, pelas declarações do arguido (até num sentido que lhe é desfavorável), resultou que (...) emitiu a declaração de intenção de conduzir o veículo de (...), porquanto este tinha bebido substâncias alcoólicas e tinha fumado drogas e não estava capaz de conduzir, mas, a verdade é que também (...) teve essa intenção, a de conduzir o veículo de (...).

  22. Ora a testemunha (...), cuja credibilidade o Tribunal não afasta e pelo contrário parece salientar, não só refere que também ele pretendeu conduzir o veículo de (...) e expressou essa intenção, como acrescenta não ter existido qualquer discussão ou sequer desentendimento quanto à condução do veículo, circunstâncias que o Tribunal ignorou no raciocínio operado para concluir pela prova do facto atrás referido.

  23. Mas o tribunal recorrido vai mais longe e afirma que o facto de o Arguido e (...) terem bebido muito foi potenciador de dissensos e que o facto de (...) ser mais baixo que (...), fez com que este...

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