Acórdão nº 1027/19.4PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Data08 Junho 2021

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum colectivo nº 1027/19.4PBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Civil e Criminal, Juiz 2, o arguido (...), foi condenado pela prática de: - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 131, 132 nsº1 e 2 als. d) e e), 22, 23 e 71 nº1 al.s a) e b), todos do C. Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nº1 al. d), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Foi ainda condenado, a título de indemnização civil, a pagar ao demandante (...): - as quantias de € 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta euros) e € 30.000,00 (trinta mil euros), a título, respectivamente, de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, desde, respectivamente, a notificação do pedido e o trânsito em julgado da condenação e até efectivo e integral pagamento; - Uma indemnização a título de danos futuros respeitante ao uso de medicação e consultas para acompanhamento clínico, cujo montante, que não poderá exceder os € 10.000,00 (dez mil euros), se relegou para incidente de liquidação de sentença, nos termos do Artº 609 nsº1 e 2 do CPP, quantia que, a apurar, será acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, devidos desde a notificação do demandando nessa sede e até efectivo e integral pagamento.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. O presente recurso vem interposto do douto acordão condenatório, com o qual o arguido não se conforma, nem se pode conformar.

  1. Decidiu o Colectivo de Juízes do Tribunal recorrido julgar totalmente procedente a acusação pública e em consequência (na parte que interessa ao presente recurso): A) um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.° e 132°, nºs. 1 e 2, alíneas d) e e), 22.°, 23.° e 73.° n.º1 als. a) e b) do Código Penal na pena de 11 (onze) anos de prisão; B) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Em cúmulo jurídico das penas referidas de A) e B), na pena única de 12 (doze) anos de prisão; 3. Porém, viu o arguido no decurso do seu julgamento preteridos direitos fundamentais, com consagração constitucional, nomeadamente quanto à sua presença em julgamento e direito a preparar a sua defesa, cuja violação implica a nulidade do respectivo julgamento.

  2. Assim, no início da audiência de discussão e julgamento e como consta da respectiva acta, a Meritíssima Juiz Presidente do Colectivo perguntou se Ministério público, Assistente e arguido concordavam com a presença do arguido por videoconferência, tendo todos assentido com excepção do arguido, cujo mandatário requereu o adiamento da diligência quer por o arguido não poder estar presente como era sua vontade, como tinha sido impossível por motivos relacionados com a pandemina relacionada com a doença Covid-19, arguido e os seus mandatários reunirem para preparação da respectiva defesa.

  3. Ora apesar de Já anteriormente os mandatários haverem apresentado requerimento alegando a referida dificuldade, a qual foi aliás confirmada pelo estabelecimento Prisional onde o arguido está preso preventivamente, considerou o tribunal recorrido que podia iniciar o julgamento sem que arguido e mandatários pudessem preparar a sua defesa, concedendo para o efeito 15 minutos em videoconferência, e bem assim dando inicio à diligência sem que o arguido estivesse presente no tribunal, mas antes com aquele no estabelecimento prisional, através de videoconferência.

  4. Tal decisão viola de forma flagrante quer os artigos 20.° n.º 2, e 32.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

  5. Importa salientar que, naquela data não se encontrava em vigor a redacção do artigo 7.° da Lei n.º I-A/2020- que criou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Co V-2 e da doença COVID-19 - já não se encontrava prevista a prática de actos processuais através de meios de comunicação à distância adequados, além das previstas no Código de Processo Penal, mais concretamente no seu artigo 318.°, não aplicáveis ao arguido e sua presença em julgamento.

  6. A ausência do arguido da audiência de julgamento e sua intervenção na mesma, exclusivamente por meios de videoconferência implica uma nulidade insanável nos termos do art°.119° al, c) do CPP -, nulidade essa que expressamente e atempadamente se invocou e agora se argui.

  7. Da mesma forma, no que concerne ao início do julgamento sem que a defesa tenha contactado o arguido de forma privada, por forma a preparar a sua defesa, tal terá de resultar na invalidade dos actos subsequentes e a irregularidade, sendo que também esta foi expressa e tempestivamente invocada, ao abrigo do disposto no art°.61°, nº1 al. f) e 123.° do CPP.

    Ainda que assim não seja entendido: 10. Resulta do processo, mais concretamente do relatório da Polícia Judiciária datado de 05/0112020, constante de folhas 190 a 200 (verso) que eram suspeitos da prática dos factos (...), aqui arguido e recorrente e bem assim (...).

  8. Porém, escassos dias depois a Sr.ª Procuradora titular do inquérito requer a realização de buscas domiciliárias exclusivamente aos locais de habitação de (...), referindo que recaem sobre este fundadas e fortes suspeitas da pratica dos crimes, excluindo qualquer suspeita sobre (...) e não ordenando qualquer diligência de prova referente a este.

  9. A exclusão de (...) da investigação não encontra qualquer justificação de facto ou de direito, foi uma opção do Ministério Público que ia contra os relatórios da Polícia Judiciária, que o colocavam como suspeito.

  10. Opção que temos por ilegal, na medida em que apesar de titular da acção penal, o Ministério Público tem de agir segundo critérios legais e não de escolha pessoal, e até que o legislador assuma um regime de delação premiada em que um dos suspeitos possa confessar e dessa forma incriminar outro suspeito do mesmo crime, não só o inquérito correrá de forma ilegal, como contende mesmo com os direitos constitucionais de defesa.

  11. Em consequência, o Ministério Público omitiu acto obrigatório (constituição de arguido de (...)) imposto por lei.

  12. Resultando de resto da inquirição da testemunha, Inspector da Polícia Judiciaria, Dr. (...), transcritas neste recurso, a opção tomada, por quem e com que consequências.

  13. A opção do Ministério Público teve como efeito a não realização de diligências essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente buscas com vista à recolha de provas junto de (...) análises ao seu vestuário, nos mesmos termos em que realizados relativamente a (...), perícias aos vestígios encontrados na Travessa das (…), etc ...

  14. Ora, a não realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade por opção do Magistrado do Ministério Público em sede de inquérito, e bem assim a omissão de actos impostos por lei como a constituição de arguido como ocorreu, equivale à falta de inquérito, nulidade insuprível nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea d) do Código de Processo Penal, da qual devem ser retiradas todas as consequências legais previstas.

  15. Ora, além das nulidades atrás invocadas, não se pode também o arguido conformar nem com a matéria de facto apurada, nem com a forma como o tribunal logrou apurar tal matéria.

  16. O douto Acórdão condenatório, salvo o devido respeito que é muito, não valorizou toda a prova carreada aos autos, nem tão pouco usou das regras da experiência comum para chegar às conclusões que chegou.

  17. Entre os factos considerados provados no Acórdão e a frágil prova efetivamente produzida no processo, quer por declarações da testemunha principal (...), quer pela restante prova testemunhal e documental, existe uma evidente discrepância e conclusões que não poderiam ser dali retiradas.

  18. Sendo o acórdão proferido nulo, por violação do disposto no artigo 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal.

  19. Pois se não é necessário que o julgador expor pormenorizada e completamente o raciocínio lógico que baseia a sua convicção de dar como provado certo facto, contudo, à contrário, não pode a conclusão retirada após aplicação do raciocínio lógico ser desprovida de um certo rigor no iterlógico usado para se chegar a certa conclusão, razão porque o o legislador de 1998 alterou a redação do n. ° 2 daquele artigo exigindo agora o "EXAME CRÍTICO" das provas.

  20. Ora, não se compreende à luz do referido "exame crítico" à luz de que razões concluiu o tribunal a factualidade dada como provada sob o ponto 7 dos factos provados.

  21. É que da prova produzida, pelas declarações do arguido (até num sentido que lhe é desfavorável), resultou que (...) emitiu a declaração de intenção de conduzir o veículo de (...), porquanto este tinha bebido substâncias alcoólicas e tinha fumado drogas e não estava capaz de conduzir, mas, a verdade é que também (...) teve essa intenção, a de conduzir o veículo de (...).

  22. Ora a testemunha (...), cuja credibilidade o Tribunal não afasta e pelo contrário parece salientar, não só refere que também ele pretendeu conduzir o veículo de (...) e expressou essa intenção, como acrescenta não ter existido qualquer discussão ou sequer desentendimento quanto à condução do veículo, circunstâncias que o Tribunal ignorou no raciocínio operado para concluir pela prova do facto atrás referido.

  23. Mas o tribunal recorrido vai mais longe e afirma que o facto de o Arguido e (...) terem bebido muito foi potenciador de dissensos e que o facto de (...) ser mais baixo que (...), fez com que este...

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