Acórdão nº 509/06.2TAABF-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida Nos autos de processo comum colectivo nº 509/06.2TAABF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3, por decisão de 31/01/08, transitada em julgado em 03/03/08, foi o arguido (…), condenado por factos cometidos entre 03/09/01 e 19/11/02, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p., pelo Artº 205 nsº1 e 4 al. b) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sob a condição de, no prazo de ano, pagar toda a dívida fiscal de (…) (€64.782,48, acrescidos dos respectivos juros de mora e custas reclamados pela Administração Fiscal).
Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, em 21/10/09, foi prorrogado o período de suspensão da pena de prisão para quatros anos e nove meses.
Por despacho de 07/02/14, transitado em julgado, foi decidido, nos termos do Artº 55 do C. Penal, prorrogar por mais dois anos o período de suspensão da execução da pena de prisão, mediante o cumprimento dos seguintes deveres: - No prazo de seis meses juntar os autos cópia certificada do registo de sociedade comercial, constituída para a gestão de unidades hoteleiras, bem como, cópias certificadas dos contratos de exploração dos hotéis por si referenciados, ou dos respectivos contratos de arrendamento; - Efectuar o pagamento da quantia de € 30.000,00 até 31/12/14 à ofendida (…), comprovando-o nos autos; - Efectuar o pagamento do remanescente de € 34.782,40 até 31/12/15, comprovando-o nos autos; - Comunicar atempadamente aos autos qualquer alteração no que concerne à sua situação económica e financeira.
Por despacho de 04/07/16, foi determinada a prorrogação até 30/08/16 da obrigação de pagar à ofendida (…) a quantia de € 30.000,00.
Por decisão de 26/06/18, transitada em julgado, nos termos do Artº 56 nº1 al. a) do C. Penal, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e o consequente cumprimento, pelo arguido, da pena de 4 anos e 9 meses de prisão.
Por despacho de 25/03/19, foi apreciado requerimento do arguido, no qual invocava, entre o mais, a prescrição da pena, entendendo-se que a mesma não estava prescrita, considerando-se que o poder jurisdicional se mostrava esgotado em relação ao mais invocado.
Tendo o arguido interposto recurso deste despacho, veio o mesmo a ser confirmado por esta Relação, por acórdão datado de 05/11/19.
Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, para o caso de não ser admitido, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Não tendo sido admitidos qualquer um destes recursos, o arguido reclamou dessa não admissão para o STJ, a qual lhe foi indeferida em 10/02/20.
Inconformado, o arguido apresentou reclamação para a conferência deste indeferimento, que também lhe foi indeferida, em 21/02/20.
Ainda inconformado, apresentou o arguido um requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade da decisão anterior, que foi indeferido, por despacho de 05/03/20.
Sempre inconformado, recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, tendo esta instância, a 08/06/20, por decisão sumária, entendido não conhecer do objecto do recurso.
Dela reclamou o arguido para a conferência, proferindo o TC, em 13/07/20, acórdão em que indeferiu tal reclamação.
Tal não demoveu o arguido, que requereu então a reforma desse acórdão, pretensão que lhe foi indeferida, por aresto de 21/10/10.
Ainda assim, sempre inconformado, o arguido recorreu então para o plenário do TC, recurso que não lhe admitido por despacho de 24/11/20.
Entretanto, na 1ª instância, por despacho de 09/05/19, havia sido indeferida a pretensão do arguido no sentido de ser reaberta a audiência, ao abrigo do disposto no Artº 371-A do CPP.
Tendo, finalmente, os autos baixado à 1ª instância, após o périplo descrito juntos do tribunal superiores, veio o arguido requerer uma prorrogação do prazo não inferior a 30 dias com vista à concretização da escritura pública de compra e venda de um imóvel, alegando a existência de um acordo com o Ilustre Mandatário da assistente com vista ao ressarcimento integral do seu crédito, por via da expurgação da hipoteca que sobre o mesmo impendia.
Por despacho de 05/01/21, declarou o tribunal no sentido de nada mais haver a determinar, na medida em que o poder jurisdicional se mostrava esgotado, tendo em conta a decisão já proferida de revogação da suspensão da execução da pena, tendo sido ordenada a passagem de mandados de detenção e de condução ao estabelecimento prisional a fim do arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
Reagiu o arguido com o requerimento do seguinte teor (transcrição): 1 – Foi com surpresa e incredulidade que o Arguido constatou que foi emitido Mandado de Detenção no dia 12 de Fevereiro de 2021 [Doc.1 – Mandado de Detenção].
2 – No dia 14 de Dezembro de 2021 o Arguido apresentou o Requerimento com a Referência n.º 37454155 [Doc.2 – Requerimento de 14/12/2020], no qual informou os autos de que o Arguido e a Assistente estavam prestes a acordar um valor a liquidar para o distrate da Hipoteca Legal e, finalmente, ressarcir a Assistente.
3 – Esse acordo estava igualmente dependente de um acordo a alcançar no âmbito do Processo Executivo n.º 993/10.0TBPTM, no âmbito do qual foi registada uma penhora no imóvel do Arguido, a qual impedia a concretização da venda do referido imóvel e, consequentemente, do ressarcimento da Assistente.
4 – Para além dos ónus supra referidos, incidia ainda a Hipoteca Voluntária registada a favor da Instituição Bancária que concedeu o crédito à habitação. Pelo que facilmente se compreende que a venda do imóvel para o ressarcimento do crédito não era tarefa fácil, já que haveria que conciliar três credores, os quais quereriam, naturalmente, ver o seu crédito ressarcido na íntegra.
5 – Para além do incorreto juízo formulado aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão – já que conciliar os três credores revelou-se uma tarefa hercúlea -, o Tribunal não se pronunciou sobre o Requerimento apresentado pelo Arguido no dia 14 de Dezembro de 2020.
6 – Ora, ainda que não estejamos perante a eventual prolação de Sentença, a verdade é que recaí sobre a Juiz um dever de pronúncia sobre as questões que sejam suscitadas perante esta, o que, no caso concreto, não sucedeu.
7 – Assim, salvo melhor entendimento, estamos perante uma verdadeira omissão de pronúncia, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 119.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Pelo que, 8 – Estando perante uma nulidade insanável, deverá o Mandado de Detenção ser dado sem efeito, remetendo-se os autos à Mm.ª Juiz para apreciação do Requerimento com a Referência n.º 37454155.
Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio, 9 – Dispõe o artigo 258.º, n .º 1, alínea a), do Código de Processo Penal que os Mandados de Detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade, a assinatura da autoridade judiciária competente.
10 – Ao analisar o Mandado de Detenção junto aos autos, no mesmo não consta qualquer assinatura da Mm.ª Juiz que ordenou a emissão do Mandado de Detenção e, consequentemente, o mesmo é nulo, não produzindo quaisquer efeitos..
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exª doutamente suprirá deve(m): I - Ser relevada a arguida nulidade de omissão e pronúncia e, consequentemente, ser anulado todo o processado posterior à apontada nulidade; II - Os autos ser remetidos à MM.ª Juiz para apreciação do requerimento apresentado pelo...
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