Acórdão nº 509/06.2TAABF-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida Nos autos de processo comum colectivo nº 509/06.2TAABF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3, por decisão de 31/01/08, transitada em julgado em 03/03/08, foi o arguido (…), condenado por factos cometidos entre 03/09/01 e 19/11/02, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p., pelo Artº 205 nsº1 e 4 al. b) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sob a condição de, no prazo de ano, pagar toda a dívida fiscal de (…) (€64.782,48, acrescidos dos respectivos juros de mora e custas reclamados pela Administração Fiscal).

Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, em 21/10/09, foi prorrogado o período de suspensão da pena de prisão para quatros anos e nove meses.

Por despacho de 07/02/14, transitado em julgado, foi decidido, nos termos do Artº 55 do C. Penal, prorrogar por mais dois anos o período de suspensão da execução da pena de prisão, mediante o cumprimento dos seguintes deveres: - No prazo de seis meses juntar os autos cópia certificada do registo de sociedade comercial, constituída para a gestão de unidades hoteleiras, bem como, cópias certificadas dos contratos de exploração dos hotéis por si referenciados, ou dos respectivos contratos de arrendamento; - Efectuar o pagamento da quantia de € 30.000,00 até 31/12/14 à ofendida (…), comprovando-o nos autos; - Efectuar o pagamento do remanescente de € 34.782,40 até 31/12/15, comprovando-o nos autos; - Comunicar atempadamente aos autos qualquer alteração no que concerne à sua situação económica e financeira.

Por despacho de 04/07/16, foi determinada a prorrogação até 30/08/16 da obrigação de pagar à ofendida (…) a quantia de € 30.000,00.

Por decisão de 26/06/18, transitada em julgado, nos termos do Artº 56 nº1 al. a) do C. Penal, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e o consequente cumprimento, pelo arguido, da pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

Por despacho de 25/03/19, foi apreciado requerimento do arguido, no qual invocava, entre o mais, a prescrição da pena, entendendo-se que a mesma não estava prescrita, considerando-se que o poder jurisdicional se mostrava esgotado em relação ao mais invocado.

Tendo o arguido interposto recurso deste despacho, veio o mesmo a ser confirmado por esta Relação, por acórdão datado de 05/11/19.

Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, para o caso de não ser admitido, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Não tendo sido admitidos qualquer um destes recursos, o arguido reclamou dessa não admissão para o STJ, a qual lhe foi indeferida em 10/02/20.

Inconformado, o arguido apresentou reclamação para a conferência deste indeferimento, que também lhe foi indeferida, em 21/02/20.

Ainda inconformado, apresentou o arguido um requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade da decisão anterior, que foi indeferido, por despacho de 05/03/20.

Sempre inconformado, recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, tendo esta instância, a 08/06/20, por decisão sumária, entendido não conhecer do objecto do recurso.

Dela reclamou o arguido para a conferência, proferindo o TC, em 13/07/20, acórdão em que indeferiu tal reclamação.

Tal não demoveu o arguido, que requereu então a reforma desse acórdão, pretensão que lhe foi indeferida, por aresto de 21/10/10.

Ainda assim, sempre inconformado, o arguido recorreu então para o plenário do TC, recurso que não lhe admitido por despacho de 24/11/20.

Entretanto, na 1ª instância, por despacho de 09/05/19, havia sido indeferida a pretensão do arguido no sentido de ser reaberta a audiência, ao abrigo do disposto no Artº 371-A do CPP.

Tendo, finalmente, os autos baixado à 1ª instância, após o périplo descrito juntos do tribunal superiores, veio o arguido requerer uma prorrogação do prazo não inferior a 30 dias com vista à concretização da escritura pública de compra e venda de um imóvel, alegando a existência de um acordo com o Ilustre Mandatário da assistente com vista ao ressarcimento integral do seu crédito, por via da expurgação da hipoteca que sobre o mesmo impendia.

Por despacho de 05/01/21, declarou o tribunal no sentido de nada mais haver a determinar, na medida em que o poder jurisdicional se mostrava esgotado, tendo em conta a decisão já proferida de revogação da suspensão da execução da pena, tendo sido ordenada a passagem de mandados de detenção e de condução ao estabelecimento prisional a fim do arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado.

Reagiu o arguido com o requerimento do seguinte teor (transcrição): 1 – Foi com surpresa e incredulidade que o Arguido constatou que foi emitido Mandado de Detenção no dia 12 de Fevereiro de 2021 [Doc.1 – Mandado de Detenção].

2 – No dia 14 de Dezembro de 2021 o Arguido apresentou o Requerimento com a Referência n.º 37454155 [Doc.2 – Requerimento de 14/12/2020], no qual informou os autos de que o Arguido e a Assistente estavam prestes a acordar um valor a liquidar para o distrate da Hipoteca Legal e, finalmente, ressarcir a Assistente.

3 – Esse acordo estava igualmente dependente de um acordo a alcançar no âmbito do Processo Executivo n.º 993/10.0TBPTM, no âmbito do qual foi registada uma penhora no imóvel do Arguido, a qual impedia a concretização da venda do referido imóvel e, consequentemente, do ressarcimento da Assistente.

4 – Para além dos ónus supra referidos, incidia ainda a Hipoteca Voluntária registada a favor da Instituição Bancária que concedeu o crédito à habitação. Pelo que facilmente se compreende que a venda do imóvel para o ressarcimento do crédito não era tarefa fácil, já que haveria que conciliar três credores, os quais quereriam, naturalmente, ver o seu crédito ressarcido na íntegra.

5 – Para além do incorreto juízo formulado aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão – já que conciliar os três credores revelou-se uma tarefa hercúlea -, o Tribunal não se pronunciou sobre o Requerimento apresentado pelo Arguido no dia 14 de Dezembro de 2020.

6 – Ora, ainda que não estejamos perante a eventual prolação de Sentença, a verdade é que recaí sobre a Juiz um dever de pronúncia sobre as questões que sejam suscitadas perante esta, o que, no caso concreto, não sucedeu.

7 – Assim, salvo melhor entendimento, estamos perante uma verdadeira omissão de pronúncia, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 119.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Pelo que, 8 – Estando perante uma nulidade insanável, deverá o Mandado de Detenção ser dado sem efeito, remetendo-se os autos à Mm.ª Juiz para apreciação do Requerimento com a Referência n.º 37454155.

Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio, 9 – Dispõe o artigo 258.º, n .º 1, alínea a), do Código de Processo Penal que os Mandados de Detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade, a assinatura da autoridade judiciária competente.

10 – Ao analisar o Mandado de Detenção junto aos autos, no mesmo não consta qualquer assinatura da Mm.ª Juiz que ordenou a emissão do Mandado de Detenção e, consequentemente, o mesmo é nulo, não produzindo quaisquer efeitos..

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exª doutamente suprirá deve(m): I - Ser relevada a arguida nulidade de omissão e pronúncia e, consequentemente, ser anulado todo o processado posterior à apontada nulidade; II - Os autos ser remetidos à MM.ª Juiz para apreciação do requerimento apresentado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT