Acórdão nº 81/20.0GGSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, corre termos o processo comum singular n.º 81/20.0GGSTC, no qual veio o arguido HEMD, filho de ATD e de MM, natural de …, nascido a …, residente em …, a ser condenado (transcrição): a) (...) pela prática de 1 (um) crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigos 348.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, por referência ao artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros); b) (...) pela prática de 1 (um) crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, por referência 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros); c) (...)pela prática de 1 (um) crime de desobediência simples, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, al. a) e 152.º, n.º 3 do Código da Estrada e artigos 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros); d) (...) pela prática do ilícito referido na alínea anterior, nos termos do artigo 69,º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses; e) Em cúmulo jurídico das penas referidas de a) a d) condenar o arguido (...) na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido/recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos art.ºs 348º nº 1, al. a) e 69º nº 1 alínea c) do Código Penal e art.º 152º nº 3 do Código da Estrada na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses

  1. O arguido/recorrente não apresenta antecedentes criminais

  2. O arguido/recorrente confessou livre e integralmente os factos de que vinha acusado

  3. O ilícito praticado pelo arguido/recorrente, tal como refere o tribunal a quo, permite supor que não terá passado de um acto isolado

  4. A medida da pena acessória adoptada pelo tribunal a quo revela-se gravemente desajustada à realidade e à prática jurisprudencial

  5. O tribunal a quo fez uma errada escolha da pena acessória, porquanto deveria ter feito um juízo favorável ao percurso do arguido/recorrente

  6. A pena acessória aplicada pelo tribunal a quo mostra-se desproporcional e demasiado austera atenta a factualidade considerada, pelo que deverá ser reduzida para medida próxima do seu limite mínimo legalmente estabelecido

  7. O Direito Penal não é nem pode ser encarado só pela sua vertente condenatória e sancionatória, mas sim e também, pela sua forte componente de reintegração do agente infractor na sociedade

  8. Destarte, o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos critérios de determinação da pena acessória enunciados no art.º 71º do Código Penal e, bem assim, os que resultam, ainda, dos art.ºs 40º, 69º e 70º do mesmo Código

  9. Termos em que deve ser proferido Acórdão que julgue procedente o presente recurso, revendo e diminuindo a medida da pena acessória para uma próxima do limite mínimo estabelecido.” O recurso foi admitido

    O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): “I. Face ao predito, o recurso deve improceder, sendo de manter, na íntegra, o decidido na douta sentença recorrida

    1. A douta sentença recorrida não violou os artigos 40º, 69º, 70º e 71º, do Código Penal.” Defendendo, sinteticamente, que: “Nos termos vindos de expor e nos mais de direito que V. Exas. como sempre, mui doutamente suprirão, devem julgar totalmente improcedente o presente recurso, e por consequência, deverão manter nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado parcialmente procedente, defendendo que a pena acessória seja fixada “em período menos dilatado no tempo (mas não no mínimo legal)”

    Procedeu-se a exame preliminar

    Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP

    Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir

    Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “1. No dia 08 de Maio de 2020, pelas 22:50m, na Estação de Serviço da …, sita em …, o arguido conduziu o veículo ligeiro, marca …, com a matrícula …

  10. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar chegou à referida Estação de Serviço, uma patrulha de militares da GNR cuja comparência foi solicitada naquele local em virtude de haver notícia de distúrbios naquele local

  11. Nessa sequência, os militares da GNR deram ordem de paragem ao arguido, e solicitaram-lhe os documentos de identificação, carta de condução e os documentos do veículo, tendo o arguido negado prontamente a exibir os documentos, tendo dirigindo-se para os militares e proferido a seguinte expressão: “não dou, não dou documentos nenhuns, prendam-me!”

  12. Porque emanava um forte cheiro a álcool, foi o arguido questionado pelos militares se havia ingerido bebidas alcoólicas, tendo o mesmo...

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