Acórdão nº 130/19.5GFALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Inquérito, com o nº 130/19.5GFALR, a correrem termos na Procuradoria da República da Comarca de Santarém, Departamento de Investigação e Acção Penal – 1ª Secção de Santarém, o Ministério Público findo o inquérito decidiu aplicar a suspensão provisória do processo relativamente a: - (…) Porquanto resulta fortemente indiciado nos autos, que o mesmo “(…) incorreu na prática, como autor material e em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 3, alínea a), e de um crime de pornografia de menores, previsto e punido no artigo 176º, nº 1, alínea c), 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal.

Dispõe o artigo 281º, nº 8 do CPPenal que, “Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do nº 1”.

Afirmando-se como emanação do princípio da oportunidade, em bom rigor, a suspensão provisória do processo não deve ser entendida como uma faculdade do Ministério Público, mas antes como um poder-dever, como uma decisão vinculada, reconduzível mais a um “princípio de legalidade aberta”, estando o Ministério Público obrigado à sua aplicação, verificados os pressupostos legalmente definidos1, in casu, os do nº 8 do artigo 281º do CPPenal.

(...) não tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza – cfr. fls. 150.

Consultada a base de dados do Serviço de Informação do Ministério Público (SIMP) relativa à suspensão provisória do processo, constata-se que não é conhecida aplicação anterior ao arguido de tal instituto por crime da mesma natureza – cfr. fls. 146 a 148.

Por outro lado, sustento que o interesse de (…) não só não desaconselha como dita esta solução. Nas suas próprias palavras, a jovem expressa que tenta “não pensar muito nisto” e que nunca mais falou com o arguido, sendo que a prossecução destes autos para julgamento, ainda que, por ter prestado declarações para memória futura, (...) não tivesse de a ele comparecer, não deixaria de produzir efeitos mais amplificados que a medida de diversão por que ora se opta e, por conseguinte, de a obrigar a rememorar o que quer esquecer.

Decorre, destarte, da própria vontade de (...) de elidir este período da sua vida, a desnecessidade de pena e a urgência de medida pedagógica e, do mesmo passo, reintegradora.

Ouvido (...) sobre esta possibilidade (cfr. fls. 129-130), pelo mesmo foi dado o respectivo assentimento e aceitação das injunções que lhe foram propostas, a saber, não contactar, directa ou indiretamente, por qualquer meio, com (...) e, cumulativamente, prestar 50 (cinquenta) horas de serviço de interesse público em entidade beneficiária a indicar pela DGRSP e sob supervisão desta direcção-geral.

Pelo exposto, verificando-se os pressupostos do nº 8 do artigo 281º do CPPenal, entendo ser de suspender provisoriamente o processo, pelo período de 6 (seis) meses, sob condição de, nesse prazo, (...), não contactar, directa ou indiretamente, por qualquer meio, com (...) e, cumulativamente, prestar 50 (cinquenta) horas de serviço de interesse público em entidade beneficiária a indicar pela DGRSP e sob supervisão desta direcção-geral”.

Por despacho de 30-10-2020, o Sr. Juiz de Instrução Criminal, veio discordar da suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo Ministério Público, porquanto: “No entender do Ministério Público a factualidade indiciada nos autos é subsumível da imputação ao arguido (...) da prática, como autor material e em concurso real, em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. no artigo 171º, nº 3, alínea a) do Código Penal com pena de prisão de 30 dias a três anos e de um crime de pornografia de menores, p. e p. no artigo 176º, nº 1, alínea c), 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos de prisão.

O Ministério Público no requerimento em causa equacionou (e propôs) o accionamento do instituto da suspensão provisória do processo por estarem reunidos os pressupostos constantes do art. 281º do Código de Processo Penal.

Ora, dispõe tal preceito legal que: Artigo 281º Suspensão provisória do processo (…) Por outro lado, embora o Ministério Público no requerimento em causa não o refira de forma expressa está implícito no mesmo o entendimento que, in casu, a suspensão provisória do processo é admissível, não obstante as molduras penais abstractamente aplicáveis, em concurso efectivo, ultrapassarem os cinco anos.

Em favor de tal entendimento, conhecemos, José P. Ribeiro de Albuquerque – A gestão do Inquérito, Instrumentos de Consenso e Celeridade, Worshop, Évora, 3/7/2008; Branco, Isabel Maria Fernandes – Considerações Sobre a Aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Portucalense, Departamento de Direito, 2013 e a Directiva 1/2014 da Procuradoria-Geral da República.

No nosso modesto entender, embora...

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