Acórdão nº 130/19.5GFALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FERNANDO PINA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Inquérito, com o nº 130/19.5GFALR, a correrem termos na Procuradoria da República da Comarca de Santarém, Departamento de Investigação e Acção Penal – 1ª Secção de Santarém, o Ministério Público findo o inquérito decidiu aplicar a suspensão provisória do processo relativamente a: - (…) Porquanto resulta fortemente indiciado nos autos, que o mesmo “(…) incorreu na prática, como autor material e em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 3, alínea a), e de um crime de pornografia de menores, previsto e punido no artigo 176º, nº 1, alínea c), 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal.
Dispõe o artigo 281º, nº 8 do CPPenal que, “Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do nº 1”.
Afirmando-se como emanação do princípio da oportunidade, em bom rigor, a suspensão provisória do processo não deve ser entendida como uma faculdade do Ministério Público, mas antes como um poder-dever, como uma decisão vinculada, reconduzível mais a um “princípio de legalidade aberta”, estando o Ministério Público obrigado à sua aplicação, verificados os pressupostos legalmente definidos1, in casu, os do nº 8 do artigo 281º do CPPenal.
(...) não tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza – cfr. fls. 150.
Consultada a base de dados do Serviço de Informação do Ministério Público (SIMP) relativa à suspensão provisória do processo, constata-se que não é conhecida aplicação anterior ao arguido de tal instituto por crime da mesma natureza – cfr. fls. 146 a 148.
Por outro lado, sustento que o interesse de (…) não só não desaconselha como dita esta solução. Nas suas próprias palavras, a jovem expressa que tenta “não pensar muito nisto” e que nunca mais falou com o arguido, sendo que a prossecução destes autos para julgamento, ainda que, por ter prestado declarações para memória futura, (...) não tivesse de a ele comparecer, não deixaria de produzir efeitos mais amplificados que a medida de diversão por que ora se opta e, por conseguinte, de a obrigar a rememorar o que quer esquecer.
Decorre, destarte, da própria vontade de (...) de elidir este período da sua vida, a desnecessidade de pena e a urgência de medida pedagógica e, do mesmo passo, reintegradora.
Ouvido (...) sobre esta possibilidade (cfr. fls. 129-130), pelo mesmo foi dado o respectivo assentimento e aceitação das injunções que lhe foram propostas, a saber, não contactar, directa ou indiretamente, por qualquer meio, com (...) e, cumulativamente, prestar 50 (cinquenta) horas de serviço de interesse público em entidade beneficiária a indicar pela DGRSP e sob supervisão desta direcção-geral.
Pelo exposto, verificando-se os pressupostos do nº 8 do artigo 281º do CPPenal, entendo ser de suspender provisoriamente o processo, pelo período de 6 (seis) meses, sob condição de, nesse prazo, (...), não contactar, directa ou indiretamente, por qualquer meio, com (...) e, cumulativamente, prestar 50 (cinquenta) horas de serviço de interesse público em entidade beneficiária a indicar pela DGRSP e sob supervisão desta direcção-geral”.
Por despacho de 30-10-2020, o Sr. Juiz de Instrução Criminal, veio discordar da suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo Ministério Público, porquanto: “No entender do Ministério Público a factualidade indiciada nos autos é subsumível da imputação ao arguido (...) da prática, como autor material e em concurso real, em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. no artigo 171º, nº 3, alínea a) do Código Penal com pena de prisão de 30 dias a três anos e de um crime de pornografia de menores, p. e p. no artigo 176º, nº 1, alínea c), 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos de prisão.
O Ministério Público no requerimento em causa equacionou (e propôs) o accionamento do instituto da suspensão provisória do processo por estarem reunidos os pressupostos constantes do art. 281º do Código de Processo Penal.
Ora, dispõe tal preceito legal que: Artigo 281º Suspensão provisória do processo (…) Por outro lado, embora o Ministério Público no requerimento em causa não o refira de forma expressa está implícito no mesmo o entendimento que, in casu, a suspensão provisória do processo é admissível, não obstante as molduras penais abstractamente aplicáveis, em concurso efectivo, ultrapassarem os cinco anos.
Em favor de tal entendimento, conhecemos, José P. Ribeiro de Albuquerque – A gestão do Inquérito, Instrumentos de Consenso e Celeridade, Worshop, Évora, 3/7/2008; Branco, Isabel Maria Fernandes – Considerações Sobre a Aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Portucalense, Departamento de Direito, 2013 e a Directiva 1/2014 da Procuradoria-Geral da República.
No nosso modesto entender, embora...
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