Acórdão nº 373/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 373/2021

Processo n.º 258/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o arguido/recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 265/2021, que decidiu não conhecer do recurso por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com invocação das alíneas b) e f) da LTC.

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo criminal, no âmbito do qual, por despacho proferido em 1.ª instância, foi indeferido o pedido formulado pelo ora recorrente de devolução da taxa de justiça paga pela interposição de recurso da sentença que o havia condenado na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 166.º, n.º 3, do Código da Estrada, e relativamente ao qual obteve provimento parcial - o Tribunal da Relação de Coimbra declarou a nulidade parcial da sentença e determinou que a 1.ª instância prolatasse nova sentença. Deste despacho interpôs o recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, por decisão sumária do relator de 3 de novembro de 2020. Apresentada reclamação para a conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra, por via do acórdão recorrido, decidiu julgar procedente a reclamação e, admitindo o recurso, negou-lhe provimento.

3. Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se lê:

«2. (…) [D]ando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC , o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e ao abrigo do artº 70 nº 1 f) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 81 do C. Custas Judiciais na interpretação dada de que em caso de vencimento do recurso não deve ser restituída a taxa de justiça paga pelo recorrente por violação do artº lº; 13º 20º e 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda por ilegalidade do artº 81º do C. Custas Judiciais por violação do artº 513 nº l do C. E artº 514º nº l Processo Penal e do artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3. O recorrente interpôs em 12 de maio de 2008 recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, e, por Acórdão proferido em 1 de abril de 2009, transitado em julgado em 4 de maio de 2009, obteve vencimento no recurso, tendo o referido Tribunal da Relação de Coimbra decidido que não eram devidas custas.

4. O Tribunal Judicial de lã instância entendeu que não havia lugar à devolução das custas pagas pelo recorrente, no âmbito do recurso interposto e que obteve vencimento.

5. O recorrente interpôs recurso pata o tribunal da relação de Coimbra, tendo a decisão sumária negado provimento ao recurso, tendo o recorrente reclamado para a Conferência do tribunal da Relação de Coimbra que veio a negar provimento do recurso interposto pelo recorrente.

6. Ora a douta decisão de que se recorre interpreta a expressão "sem custas" que "a Relação não decidiu nem ordenou a restituição da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e paga, no decurso do processo ... "sendo certo que se o tivesse feito teria inobservado a lei então em vigor, pois o arts 81º nº 1 do C. Custas judiciais estabelece que... as custas e multas pagas no decurso do processo não são restituídas."

7. Ora, quando o douto tribunal da relação decidiu "sem custas", significava que o recurso não pagava custas, razão pela qual se considera que a interpretação dada pelo douto tribunal a quo no sentido de que o artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais determina que não há lugar...

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