Acórdão nº 497/20.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a reclamação apresentada por “E….., Ldª.” contra os actos de penhora de bem móvel e de um saldo bancário levados a efeito pelo Serviço de Finanças de Lagoa, no âmbito de um processo de execução fiscal, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A.

Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de reclamação, por considerar que “… resulta do probatório, que em 17-09-2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa, proferiu despacho a determinar a penhora de bens pertencentes à Reclamante (cfr. alínea B) do probatório), tendo nessa mesma data sido penhorado o bem móvel (móvel T1) que integra o inventário da Reclamante, reportado a 31-12-2019, e em 23-09-2020, penhorada a quantia de €4.062,33, da conta à ordem n.º …..

, que a Reclamante possuía na Caixa de Crédito Agrícola de São Teotónio (cfr. alíneas C) e E) do probatório). Deste modo, na data em que foram efectuadas as penhoras de bens da Reclamante, ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias que lhe foi concedido para proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, requerer a dação em pagamento, ou deduzir oposição à execução fiscal. Assim sendo, os actos reclamados são ilegais, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 215.º do CPPT. Face ao exposto, é de considerar a presente Reclamação procedente, com a consequente anulação dos actos de penhora reclamados.” B.

Considera ainda a Mmº Juiz a quo:” Fixa-se à causa o valor de €83.090,00, correspondente ao valor da dívida exequenda (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT. Vencida nos autos, é a Fazenda Pública, pelo que é a mesma responsável pelo pagamento das custas processuais (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, artigo 6.º, n.º 1 e Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais)”.

C.

A Fazenda Pública não concorda com a douta sentença relativamente à questão da penhora do bem móvel que integrava o inventário, bem como quanto ao valor dado à causa.

D.

Tal como decorre da sentença foi remetido à reclamante, através do Via Ctt, documento designado por “Notificação de penhora, bens móveis que integram o Inventário”, contudo essa penhora não se concretizou, foi pedida a confirmação da existência desse bem à reclamante que nada disse e o Serviço de Finanças respetivo, também, nada fez.

E.

Contudo a penhora do bem móvel não procedeu, o facto constante do probatório al.C) foi um mero pedido, não lhe tendo sequer sido atribuído valor, conforme se verifica no documento.

F.

Conforme facto provado, disposto nas alíneas E), F) e H) do probatório, a penhora existente nos presentes autos, tem o nº …..

, data de 29-09-2020, diz respeito aos Valores Mobiliários e Contas Bancárias e tem o valor de €4.062,33.

G.

Esta é a única penhora existente no processo, não houve mais nenhuma penhora.

H.

Quanto ao valor dado à causa, como resulta do disposto nos artigos 306º do CPC e 278ºdo CPPT é ao Exmo Juiz que incumbe fixar o valor da causa, e deve fazê-lo na sentença quando o processo não comporte despacho saneador, como é o caso.

I.

Na fixação desse valor o Exmo Juiz deve atender às regras gerais previstas nos artigos 296º e ss. do CPC mas , no caso dos autos às regras especificas previstas no artigo 97º-A, do CPPT.

J.

No caso dos autos aplica-se necessariamente a al. e) do nº1 do artigo 97º-A do CPPT, que determina que: “No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.

L.

A sentença recorrida, ao abrigo do estatuído no artigo 97.°-A, nº1, al.e) do CPPT e 306.°nº1 e nº2 do CPC, fixou à causa o valor de € 83.090,00, correspondente à dívida exequenda.

M.

É relativamente à fixação desse valor que se discorda por se entender que na sua determinação haverá que ter em conta o normativo da citada alínea e) parte final e fixar o valor da causa em €4.062,33, por ser o valor penhorado.

N.

Ao decidir pela fixação do valor atenta a dívida exequenda, incorreu a Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença o disposto no art.º 97-Aº, nº1 al.e) do CPPT.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida quanto ao valor da causa como é de inteira JUSTIÇA» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida não respondeu.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso por resultar do processo que não foi só a conta bancária que foi penhorada, como decorre da documentação junta aos autos.

Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim...

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