Acórdão nº 493/16.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal apresentada por I.......... e D.........., relativa ao processo de execução fiscal nº ......... e apensos instaurado originariamente contra a sociedade “D........., Lda.” por dívidas de IVA, IUC e IRC dos anos de 2009 a 2014 no valor total de € 10.276,79.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-07-2017, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ………… e apensos, deduzida por I.........., NIF ......... e D.........., NIF ........., revertidos no citado processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 1 e havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “D........., LDA.”, com o NIF ........., para a cobrança de dívidas fiscais referentes IVA, IUC, IRC dos anos de 2009 a 2014, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 10.276,79 (dez mil, duzentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) e acrescido.

II - A coligação de oponentes à execução fiscal, deverá entender-se permitida nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC) – artigo 36. ° e seguintes - que é de aplicação subsidiária ao processo tributário, nos termos da alínea e), do artigo 2.° do CPPT, prevendo aquela disposição legal que será permitida a coligação de oponentes “quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência”.

III - Atento que, tratando-se de responsabilidade que para além de subsidiária é solidária - mas entre si - a qual resulta quanto à relação material controvertida do disposto na parte final do corpo do artigo 24.° da LGT, quer quanto à alínea a), quer quanto à alínea b), ou seja, não há solidariedade relativamente ao devedor originário, razão pela qual não é de aplicar a norma contida no artigo 36.° do CPC, da qual resultaria como possível a dita oposição única.

IV - Nas situações como as do caso em apreço, em que está em causa a possibilidade de vários responsáveis subsidiários poderem deduzir uma única oposição contra um acto de reversão que tinha sido deduzido com base no disposto no artigo 23.° e 24.° da Lei Geral Tributária (LGT), tem vindo a decidir-se de ser excluída a dita possibilidade. - Assim, especificamente no acórdão da secção de Contencioso Tributário de 18.10.2006 proferido no processo n.º 0232/06.

V - Não obstante os semelhantes efeitos jurídicos, decorrentes do eventual acolhimento e consideração de ambas as causas de pedir já antes enunciadas, em que está em causa a apreciação da legitimidade substantiva de ambos os oponentes, ainda assim, na sua génese, temos causas de pedir diferentes e, portanto, os pedidos dos oponentes coligados não estão entre si numa relação de dependência, pois estes se podem conhecer autonomamente e, sobretudo, pode a final ser julgado improcedente o pedido de um dos oponentes e procedente o pedido do outro.

VI - Da mesma forma, tendo em consideração o n.º 4 do artigo 581.º do CPC, que nos refere que a causa de pedir é o facto ou o conjunto de factos concretos geradores do direito invocado pelos autores e em que estes baseiam o seu pedido, sempre se diga que os Oponentes sustentam a presente Oposição com fundamento na prescrição da dívida exequenda, bastando, para tal, a mera perscrutação do § 3.º e 4.º da respectiva petição inicial.

VII - A prescrição da dívida exequenda, invocada por ambos os Oponentes como causa de pedir, apesar de integrar o mesmo fundamento de oposição à execução fiscal, não constitui a mesma causa de pedir, pois está dependente de factos diferentes para um e outro Oponente, sendo, designadamente, que eventuais causas de interrupção e suspensão serão diferentes para um e outro; o que equivale a dizer que os factos não serão os mesmos relativamente a ambos os Oponentes e também as regras de direito a aplicar poderão não ser as mesmas.

VIII - Atente-se, a este respeito, ao entendimento vertido no Acórdão do STA de 27-04-20165, proc. n.º 0339/15, segundo o qual “Também no que respeita à prescrição, invocada por ambos os recorrentes, os factos relevantes, nomeadamente os relativos a eventuais causas de interrupção e de suspensão, serão diferentes para um e outro dos oponentes (…) “Portanto não estamos perante a mesma e única causa de pedir e, e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

Por outro lado, os pedidos formulados pelos recorrentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente”.

IX - Pelo exposto, os Oponentes encontravam-se impedidos de se coligarem, pelo facto de nos encontrarmos, no caso em apreço, não perante uma causa de pedir única, mas perante diversas causas de pedir, e, nesta conformidade, estamos perante uma coligação ilegal de autores, excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º e da alínea f) do artigo 577.º, ambos do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

X - Contudo, mesmo que assim não se entenda, rejeitamos a tese, defendida pelos Oponentes e sufragada pela Sentença ora recorrida que, pelo simples facto de ter sido nomeado um administrador de insolvência para a sociedade devedora originária, ficam os gerentes afastados de todos os actos societários.

XI - Sabemos, na esteira de jurisprudência consolidada e reiterada dos Tribunais Superiores, a que se dá, a título perfeitamente exemplificativo, os Acórdãos do STA de 15-11-2006, de 31-01-2008 e de 14-04-2010, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos n.º 625/06, 887/07 e 51/10, que o n.º 6 do artigo 180° do CPPT, dispõe que os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, seguirão os seus termos normais até à extinção da execução.

XII - Ou seja, nos presentes autos, nunca ficou minimamente beliscada a finalidade universal do processo em relação ao insolvente, tão pouco a intangibilidade do acervo de bens e direitos da massa insolvente.

XIII - E, nesta conformidade, em consonância com o prescrito no artigo 24.º da LGT, a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária tem por alvo os Oponentes porquanto o facto de ter sido nomeado, para a massa insolvente, um Administrador de Insolvência, não significa que os mesmos se devam demitir das suas funções na sociedade devedora originária, contrariamente ao que postulou a Sentença recorrida.

XIV - Não é essa a solução que resulta da Lei. Antes pelo contrário, dispõe o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, “Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência…” e preceitua o artigo 256.º do Código das Sociedades...

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