Acórdão nº 245/19.0GCSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 245/19.0GCSTR, do Juízo Local Criminal de Santarém, J1, da Comarca de Santarém, por sentença de 16-06-2020, foi condenado o arguido MS, id a fls. 68, pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7,00; mais foi condenado a pagar ao demandante EABC a quantia de 1000,12 euros, a título de indemnização civil
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido MS,, recurso este circunscrito à matéria de direito, concluindo nos seguintes termos:
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O Arguido vinha acusado e foi condenado pela prática do Crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência, por alegada falta de cuidado e violação de deveres de precaução e cautela
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Os “factos” em causa apenas são passíveis de integrar a prática pelo arguido de uma contra-ordenação, não assumindo natureza criminal
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Tal resulta do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia
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Face ao referido diploma legal, que constitui uma norma especial, face à norma geral do Código Penal, os “factos” que são objecto deste processo integram a prática de uma contra-ordenação e não de um crime, sendo pois à luz do Direito Contraordenacional (Decreto Lei nº 315/2009 de 29 de Outubro), que deveriam ser apreciados
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Poderia assim, eventualmente, verificar-se a prática de uma contra-ordenação nos termos do artº 38º nº1 alínea r), do citado DL
f) A aplicação ao caso subjudice da norma contida no art.º 148.º do Código Penal, representa uma manifesta violação da Lei
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O Tribunal não dispunha de competência para julgar os factos, competência que assistia à autoridade administrativa
Termos em que revogando-se a sentença sob recurso e julgando-se o Tribunal incompetente para julgar os factos em causa, SE FARÁ JUSTIÇA
O Ministério Público respondeu, dando-se aqui por reproduzida a sua resposta, aliás, adiante parcialmente transcrita, concluindo pela manutenção do decidido
Neste Tribunal da relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem, em sua opinião, com a inexistência de crime, por a factualidade dada como provada integrar a prática da contraordenação prevista no artigo 38º, n.º 1 al. r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro
Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: 1. No dia 04.07.2019, cerca das 20H30m horas, EABC, acompanhado por JABL e RAR, circulava no seu velocípedes, na Rua …, nesta cidade e comarca de …
2. De igual modo, nessas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido, residente no n.° … da aludida artéria, abriu, saiu para a rua, onde foi despejar o lixo doméstico, pelo portão de serviço da sua residência que estava aberto
3. Ao sair para a rua pelo modo descrito o Arguido, não o fechou atrás de si o referido portão
4. Isto, apesar de deter, no interior da sua propriedade, cão de raça indeterminada e de grande porte
5. Que, por se encontrara no respectivo interior, não detinha trela
6. A dada altura, o cão do arguido, apercebendo-se que o portão se encontrava semiaberto, correu para a estrada e de modo inesperado, embateu na roda dianteira do velocípede conduzido por EABC
7. Levando-o, com a força do impacto, a desequilibrar-se, a cair ao chão e a bater com o seu corpo no mesmo
8. Em consequência da conduta descrita, EABC sofreu dores e edema nas mãos, cotovelo esquerdo e anca esquerda
9. O arguido actuou com falta de cuidado, violando deveres de precaução e cautela
10. Não representou como possível que poderia colocar, como colocou, em perigo a integridade física de terceiros, porém, podia e devia tê-lo feito, porque, 11. Estava em condições, de acordo com a sua capacidade individual, de satisfazer as exigências objectivas de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz segundo aquelas circunstâncias
12. Conhecia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei
13. O certificado de registo criminal do Arguido junto aos autos com a referencia 83365303, não insere qualquer condenação sua
14. Arguido MS é o filho mais velho de uma fratria de 2 irmãos, sendo o irmão 10 anos mais novo
15. Arguido MS nasceu e cresceu na Ucrânia junto dos pais e irmão...
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