Acórdão nº 245/19.0GCSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 245/19.0GCSTR, do Juízo Local Criminal de Santarém, J1, da Comarca de Santarém, por sentença de 16-06-2020, foi condenado o arguido MS, id a fls. 68, pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7,00; mais foi condenado a pagar ao demandante EABC a quantia de 1000,12 euros, a título de indemnização civil

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido MS,, recurso este circunscrito à matéria de direito, concluindo nos seguintes termos:

  1. O Arguido vinha acusado e foi condenado pela prática do Crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência, por alegada falta de cuidado e violação de deveres de precaução e cautela

  2. Os “factos” em causa apenas são passíveis de integrar a prática pelo arguido de uma contra-ordenação, não assumindo natureza criminal

  3. Tal resulta do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia

  4. Face ao referido diploma legal, que constitui uma norma especial, face à norma geral do Código Penal, os “factos” que são objecto deste processo integram a prática de uma contra-ordenação e não de um crime, sendo pois à luz do Direito Contraordenacional (Decreto Lei nº 315/2009 de 29 de Outubro), que deveriam ser apreciados

  5. Poderia assim, eventualmente, verificar-se a prática de uma contra-ordenação nos termos do artº 38º nº1 alínea r), do citado DL

    f) A aplicação ao caso subjudice da norma contida no art.º 148.º do Código Penal, representa uma manifesta violação da Lei

  6. O Tribunal não dispunha de competência para julgar os factos, competência que assistia à autoridade administrativa

    Termos em que revogando-se a sentença sob recurso e julgando-se o Tribunal incompetente para julgar os factos em causa, SE FARÁ JUSTIÇA

    O Ministério Público respondeu, dando-se aqui por reproduzida a sua resposta, aliás, adiante parcialmente transcrita, concluindo pela manutenção do decidido

    Neste Tribunal da relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir

    Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem, em sua opinião, com a inexistência de crime, por a factualidade dada como provada integrar a prática da contraordenação prevista no artigo 38º, n.º 1 al. r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro

    Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: 1. No dia 04.07.2019, cerca das 20H30m horas, EABC, acompanhado por JABL e RAR, circulava no seu velocípedes, na Rua …, nesta cidade e comarca de …

    2. De igual modo, nessas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido, residente no n.° … da aludida artéria, abriu, saiu para a rua, onde foi despejar o lixo doméstico, pelo portão de serviço da sua residência que estava aberto

    3. Ao sair para a rua pelo modo descrito o Arguido, não o fechou atrás de si o referido portão

    4. Isto, apesar de deter, no interior da sua propriedade, cão de raça indeterminada e de grande porte

    5. Que, por se encontrara no respectivo interior, não detinha trela

    6. A dada altura, o cão do arguido, apercebendo-se que o portão se encontrava semiaberto, correu para a estrada e de modo inesperado, embateu na roda dianteira do velocípede conduzido por EABC

    7. Levando-o, com a força do impacto, a desequilibrar-se, a cair ao chão e a bater com o seu corpo no mesmo

    8. Em consequência da conduta descrita, EABC sofreu dores e edema nas mãos, cotovelo esquerdo e anca esquerda

    9. O arguido actuou com falta de cuidado, violando deveres de precaução e cautela

    10. Não representou como possível que poderia colocar, como colocou, em perigo a integridade física de terceiros, porém, podia e devia tê-lo feito, porque, 11. Estava em condições, de acordo com a sua capacidade individual, de satisfazer as exigências objectivas de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz segundo aquelas circunstâncias

    12. Conhecia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei

    13. O certificado de registo criminal do Arguido junto aos autos com a referencia 83365303, não insere qualquer condenação sua

    14. Arguido MS é o filho mais velho de uma fratria de 2 irmãos, sendo o irmão 10 anos mais novo

    15. Arguido MS nasceu e cresceu na Ucrânia junto dos pais e irmão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT