Acórdão nº 645/17.0GASXL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFILOMENA SOARES
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo de inquérito nº 645/17.0 GASXL, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de Évora, DIAP – Secção do Redondo, findo aquele o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho no âmbito do qual, além da dedução de acusação [contra os arguidos JMSBM, JRM e MABM, imputando-lhes a prática, como co-autores materiais, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº nº 1, do Código Penal], determinou o arquivamento “(…) uma vez que da prova recolhida em sede de inquérito, não foram recolhidos indícios da prática do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1, do Código Penal (…)”, nos termos prevenidos no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal

[ii] Requerida a instrução por banda dos arguidos contra os quais foi deduzida acusação pública, feitos presentes os autos ao Mmº Juiz de Instrução, [do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora], por despacho judicial proferido em 15.01.2020, foi assim decidido: “Decorre do artigo 119.º, n.º al. b), do Código de Processo Penal, que constitui nulidade insanável a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a ato relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência

As nulidades insanáveis podem ser conhecidas ex oficio e devem ser declaradas em qualquer fase do procedimento

A declaração da nulidade insanável tem os efeitos fixados no art.º 122.º do Cód. Processo Penal, ou seja, tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar

Nos termos do art.º 122.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela

Compulsados os autos a falta de pronúncia do Ministério Público, através de despacho de encerramento do inquérito, quanto ao denunciado ÉM integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito, considerando contra a este último foi apresentada queixa

O Ministério Público pronunciou-se sobre o efeito da nulidade, a qual no seu entender não afecta a validade do despacho final proferido quanto aos demais arguidos, quer no que respeita ao arquivamento, quer no que respeita à acusação, promovendo que a prolação de despacho que determine a abertura de instrução, em conformidade com o art.º 287.º do Cód. Processo Penal, sem prejuízo de ser extraída certidão dos autos e remetida ao Ministério Público territorialmente competente para que tome posição quanto à responsabilidade criminal de ÉM

Discordamos, salvo o devido respeito, deste entendimento

Em primeiro lugar, a nulidade verificada afecta a validade do acto que, no caso concreto, é o despacho de acusação. Se não existe ou não é possível assacar qualquer efeito ao despacho de acusação, o acto inquinado não produz qualquer efeito e necessariamente todos os actos subsequentes de si dependentes não se podem manter, como sucede com a instrução criminal que visa a comprovação da decisão de acusar ou arquivar

Em segundo lugar, com a solução do Ministério Público está em causa o disposto no art.º 283.º, n.º4, do Cód. Processo Penal: “Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação”. Não foi alegado nem se verifica qualquer fundamento para cessar a conexão de processo nos termos do art.º 30.º, n.º1, do Cód. Processo Penal

Em terceiro lugar, a nulidade da acusação é insanável pelo que o andamento dos autos e a extracção de certidão contende com o disposto no art.º 119º, do Cód. Processo Penal. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-03-2017, proc. n.º 97/12.0GAVFR.P1, foi não provido, unanimemente, o recurso em que importava decidir se ocorre nulidade processual insanável e tenha por efeito a devolução do processo ao Ministério Público para suprimento do vício. O mencionado aresto teve o seguinte sumário cuja síntese entendemos ser relevante para o caso em apreço: “I - A omissão do MºPº do despacho final de encerramento do inquérito sobre um procedimento por crime semipúblico integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito. II - O Tribunal de Instrução Criminal ao declarar tal nulidade e ordenar o suprimento de tal nulidade cometida em inquérito não viola o princípio da autonomia do MºPº para exercer a...

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