Acórdão nº 00047/21.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Data21 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO FREGUESIA DE (...) [devidamente identificada nos autos], veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 23 de fevereiro de 2021, pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional [também devidamente identificado nos autos], atinente à condenação da Junta de freguesia de (...) a emitir as certidões e ou reproduções solicitadas nos exactos termos constantes da comunicação por si recebida em 16 de dezembro de 2020, e consequentemente, intimada a Freguesia de (...) a emitir as certidões solicitadas pela representada do Requerente, ora Recorrido, no prazo de 10 dias, nos termos constantes dos requerimentos datados de 14 de dezembro de 2020, recebidos em 16 de dezembro de 2020.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “III – CONCLUSÕES 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 23 de Fevereiro de 2020 que julgou procedente a intimação para prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões.

  1. Consagra a Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (LADA), que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” (v. n.º 1 do art.º 5.º) 3.ª O direito acesso a documentos administrativos tem restrições expressamente previstas no art.º 6.º da LADA, onde se inclui o acesso a documentos nominativos, isto é, aqueles que contenham dados pessoais, nos termos do regime legal da protecção de dados pessoais (v. alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º) 4.º Acontece, porém, que parte dos documentos em relação aos quais a associada do ora recorrido requereu a emissão de certidão dizem respeito a documentos nominativos, uma vez que contêm dados pessoais e por isso tem acesso restrito nos termos do art.º 6.º da LADA.

    Senão vejamos.

  2. São solicitados “documentos da despesa por conta da rubrica 01.001.01.00.00 “Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos” referente aos anos de 2014 e 2015” sendo que esta rubrica se refere a pagamentos da compensação do executivo e das senhas de presença dos membros da Assembleia de FREGUESIA DE (...), documentos que, naturalmente, contêm dados intrinsecamente pessoais.

  3. São ainda solicitadas anexos das guias de recebimento, contudo, alguns destes anexos são documentos nominativos: a guia 760 refere-se ao pagamento de um atestado de um Freguês pelo que, naturalmente, o anexo solicitado contém dados pessoais a que um terceiro só pode ter acesso se tiver autorização escrita do titular dos dados ou se “Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante” que justifique o acesso.

    (v. n.º 5 do art.º 6.º da LADA).

  4. Consequentemente, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que a pretensão do Recorrido incide sobre documentos não nominativos e que não se verificaria qualquer causa de restrição de acesso à informação consagrado no art.º 5.º da LADA.

    Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

    ”** O Recorrido Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional [devidamente identificado nos autos] apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “Em conclusão: a) A Recorrente baseia o erro de julgamento assacado ao mui douto aresto recorrido, no essencial, por a sócia do aqui Recorrido ter solicitado o acesso a documentos nominativos especificando, individualizando ou discriminando, os “documentos da despesa por conta da rubrica 01.001.01.00.00 “Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos, referente aos anos de 2014 e 2015 documentos que conteriam dados intrinsecamente pessoais, ou anexos de guias de recebimento, por alguns serem documentos nominativos, nomeadamente a guia nº 760, pagamento de atestado fornecido a um freguês (cfr. conclusões 5ª e 6ª da douta alegação); b) No entanto, em Maio de 2020, a Recorrente entregou guias com anexos, com efeito, enviou os anexos das guias nºs 3; 316; 512 e 531 emitidas por conta da rubrica “aluguer de espaços e equipamentos”, acontecendo que as guias nº 728 de 2014 e 7, de 2015, foram emitidas por conta desta rubrica não se compreendendo a razão pela qual foram entregues sem os anexos? Os restantes anexos pedidos também não poderiam ser nominativos, tanto que das guias entregues em Maio de 2020 consta a identificação e morada da pessoa que efectuou o pagamento, podendo prescindir-se do requerimento que originou a guia nº 760, não se poderia prescindir da ordem de restituição que terá que ser anexa a qualquer guia de pagamento anulada (cfr. parágrafo F) da Fundamentação de Facto); c) Relativamente às actas das reuniões e sessões dos órgãos da Recorrente, nada poderia justificar a sua recusa bastando para tanto confrontar o que estatuem as normas dos artigos 57º, do Anexo I, à Lei nº 75/2013, de 12/9 e 34º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto são documentos sujeitos a uma forçosa publicidade, injunção que visa garantir uma administração aberta e transparente; d) Garantia naturalmente extensiva: às cópias dos relatórios de prestação de contas, concretamente dos anos de 2016 a 2019; cópias do mapa de recebimentos onde constam todas as guias emitidas por ordem numérica, referentes aos anos de 2016, 2017 e 2019; e) O mesmo se diga ainda relativamente às cópias dos talões de depósito dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 quando no âmbito de acções de intimação anteriores a Recorrida entregou tais documentos dos anos de 2013, 2014 e 2015 (cfr. parágrafo F) da Fundamentação de Facto), para mais quando nos talões de depósito está apenas identificada a junta e não que gerou a receita depositada; f) O artigo 85º, do Código do Procedimento Administrativo tem como finalidade a extensão dos direitos reconhecidos nos artigos 82º a 84º, do mesmo diploma legal, a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo e directo no conhecimento dos elementos que pretendem; g) O direito consagrado no artigo 85º sofre, até por maioria de razão, as mesmas limitações sofridas pelos direitos regulados pelos artigos 82º e 83º do mesmo diploma legal; h) Na verdade a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, LADA, veda o limita o acesso aos documentos nominativos, todavia pare efeitos desta lei considera-se nominativo o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de protecção de dados (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA); i) Com todo o respeito, como decorre das conclusões anteriores, o Recorrente limita-se a referir que eram em parte, pretendidos documentos nominativos sem especificar que dados pessoais estão em causa, nomeadamente nomes de terceiros, ou outros, em suma, nem sequer alega que se tratavam de dados como tal definidos pelo regime legal de protecção de dados; j) Ademais a Requerida, aqui Recorrente, poderia ter recusado a pretensão formulada com fundamento na verificação de uma das situações legalmente previstas como justificativas da restrição no acesso à informação em causa, nomeadamente por se tratar de uma das situações previstas no artigo 6º da LADA, mas não o fez; k) Pelo que a Recorrida estava, na melhor interpretação das normas do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa e 85º do CPA, obrigada a deferir integralmente o requerido pela sócia do Recorrido, não se descortinando qualquer demérito no mui douto aresto recorrido.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso confirmando-se o mui douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA”** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

    ** O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

    *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

    *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que nas situações em que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    Assim, a questão suscitada pela Recorrente e patenteada nas conclusões das suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em torno da interpretação dos factos e aplicação do direito, por ter julgado que a pretensão do Recorrido incide sobre documentos não nominativos e que não se verificaria qualquer causa de restrição de acesso à informação consagrado no artigo 5.º da LADA.

    ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Com relevância para a decisão da causa considero provados os seguintes factos: A) No período compreendido entre o ano de 2008 e Outubro do ano de 2014, D...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT