Acórdão nº 415/15.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: L......., LDA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L......., LDA. versando sobre as liquidações adicionais de IVA relativas a períodos diversos dos anos de 2012 e 2013, bem como as consequentes liquidações de juros compensatórios, no montante total de 853.371,37 €.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. No âmbito do procedimento inspectivo efectuado à autora, recolheram os serviços competentes da Autoridade Tributária elementos sérios e credíveis, claramente indiciadores que as faturas cujo direito à dedução do IVA nas mesmas contido foi desconsiderado, não correspondiam a aquisições efectivamente realizadas àqueles emitentes; B. Tais conclusões encontram-se descritas e profusamente documentadas no relatório do procedimento inspectivo e são o corolário lógico de anteriores procedimentos inspectivos efectuados aos identificados fornecedores, de onde resultou a conclusão que aqueles não dispunham de estrutura nem evidencia de poderem efectuar as transmissões que faturaram, quer por serem possuidores de prédios onde fosse possível produzir a cortiça alienada, quer ainda por não lograrem identificar os seus fornecedores.

  1. Como a jurisprudência tem vindo a assinalar, à AT, não se impõe provar a falsidade dos documentos, mas sim elencar indícios sérios e credíveis que infirmem a presunção de veracidade que gozam as declarações do sujeito passivo, o que foi cabalmente conseguido.

  2. Nestas circunstâncias, em que é afastada a presunção de veracidade dos elementos do sujeito passivo, recai sobre este o ónus de demonstrar a sua veracidade, E. O que a autora intentou chamando a depor aqueles fornecedores que os serviços de inspecção tributária haviam considerado como não detentores de condições para efectuarem os fornecimentos em causa, F. Que, mais não fizeram que confirmar o alegado pela autora, evidenciando o conhecimento do negócio, que será comum a qualquer mero interveniente neste tipo de negócio, G. E que o Douto Tribunal, não obstante o devido respeito desta Representação por diverso entendimento, valorou como suficiente para desconsiderar as conclusões do relatório inspectivo, quando se impunha a valoração dos depoimentos prestados no contexto em que os seus emitentes se encontravam, H. De onde, se impõe, no entender desta Representação, a reanálise desses mesmos depoimentos, por contraponto aos elementos elencados no relatório do procedimento inspectivo, por esse Superior Tribunal e a consequente revogação da sentença ora sob recurso e a sua substituição por decisão que mantenha na ordem jurídica as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Mais se requer que, visto o comportamento das partes e também a ausência de especial complexidade no processo, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias, nos termos do n° 7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais.

    CONTRALEGAÇÕES apresentadas:

  3. O recurso interposto tem por objeto "a reanálise desses mesmos depoimentos, por contraponto aos elementos elencados no relatório do procedimento inspectivo", estando pois o seu objecto cingido à apreciação da matéria de facto sem que, a Recorrente indique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

  4. As indicações referidas são um ónus necessário à admissibilidade do recurso, ónus esse que, não sendo cumprido determina a sua rejeição, pelo que se deve concluir pela rejeição do recurso apresentado; PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado e pronunciou-se pelo provimento do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao determinar a anulação das liquidações impugnadas.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

    1. Em 29/09/2011, foi constituída a sociedade Impugnante, cujo objeto social consiste no "Comércio de cortiça em bruto"; b) No desenvolvimento da sua atividade a Impugnante compra cortiça ao peso, medida em arrobas, e cortiça à pilha, designada igualmente por "a globo" que implica dar e pagar um preço sobre um volume de cortiça; c) A Impugnante era proprietária, nos anos de 2011 e 2012, das viaturas…….., ………e……….; d) Em 17/10/2014, o gerente da Impugnante assinou a ordem de serviço n° OI201300522, a qual tinha âmbito parcial, visando análise de IVA, com referência aos anos de 2011 e 2012, a qual foi firmada pelo Diretor de Finanças Adjunto J......., e na qual identificava como funcionários M...... e R...... - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial; e) No mesmo dia, iniciou-se a ação de inspeção acima identificada - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; f) Em 27/03/2015, o prazo do procedimento inspetivo foi prorrogado por um período de três meses - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; g) Em 13/05/2015, os inspetores tributários deslocaram-se à sede da sociedade, onde trabalha o técnico oficial de contas da Impugnante, para procederem à notificação do gerente da Impugnante da alteração do âmbito da ação de inspeção em curso de parcial, para geral, tendo o gerente recusado assinar a notificação - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo, especificamente, anexo III; h) Em 15/06/2015 foram concluídos os atos inspetivos - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; i) Por ofício datado de 19/06/2015, a Impugnante tomou conhecimento do teor do projeto de relatório de inspeção tributária para, querendo, exercer, no prazo de quinze (15) dias, o direito de audição - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; j) Em 10/07/2015, a Impugnante exerceu o seu direito de audiência prévia - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial e relatório de inspeção tributária completo, especificamente, anexo XIII; k) Em 17/07/2015, na sequência da ação inspetiva acima identificada...

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