Acórdão nº 415/15.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: L......., LDA.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L......., LDA. versando sobre as liquidações adicionais de IVA relativas a períodos diversos dos anos de 2012 e 2013, bem como as consequentes liquidações de juros compensatórios, no montante total de 853.371,37 €.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. No âmbito do procedimento inspectivo efectuado à autora, recolheram os serviços competentes da Autoridade Tributária elementos sérios e credíveis, claramente indiciadores que as faturas cujo direito à dedução do IVA nas mesmas contido foi desconsiderado, não correspondiam a aquisições efectivamente realizadas àqueles emitentes; B. Tais conclusões encontram-se descritas e profusamente documentadas no relatório do procedimento inspectivo e são o corolário lógico de anteriores procedimentos inspectivos efectuados aos identificados fornecedores, de onde resultou a conclusão que aqueles não dispunham de estrutura nem evidencia de poderem efectuar as transmissões que faturaram, quer por serem possuidores de prédios onde fosse possível produzir a cortiça alienada, quer ainda por não lograrem identificar os seus fornecedores.
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Como a jurisprudência tem vindo a assinalar, à AT, não se impõe provar a falsidade dos documentos, mas sim elencar indícios sérios e credíveis que infirmem a presunção de veracidade que gozam as declarações do sujeito passivo, o que foi cabalmente conseguido.
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Nestas circunstâncias, em que é afastada a presunção de veracidade dos elementos do sujeito passivo, recai sobre este o ónus de demonstrar a sua veracidade, E. O que a autora intentou chamando a depor aqueles fornecedores que os serviços de inspecção tributária haviam considerado como não detentores de condições para efectuarem os fornecimentos em causa, F. Que, mais não fizeram que confirmar o alegado pela autora, evidenciando o conhecimento do negócio, que será comum a qualquer mero interveniente neste tipo de negócio, G. E que o Douto Tribunal, não obstante o devido respeito desta Representação por diverso entendimento, valorou como suficiente para desconsiderar as conclusões do relatório inspectivo, quando se impunha a valoração dos depoimentos prestados no contexto em que os seus emitentes se encontravam, H. De onde, se impõe, no entender desta Representação, a reanálise desses mesmos depoimentos, por contraponto aos elementos elencados no relatório do procedimento inspectivo, por esse Superior Tribunal e a consequente revogação da sentença ora sob recurso e a sua substituição por decisão que mantenha na ordem jurídica as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.
Mais se requer que, visto o comportamento das partes e também a ausência de especial complexidade no processo, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias, nos termos do n° 7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais.
CONTRALEGAÇÕES apresentadas:
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O recurso interposto tem por objeto "a reanálise desses mesmos depoimentos, por contraponto aos elementos elencados no relatório do procedimento inspectivo", estando pois o seu objecto cingido à apreciação da matéria de facto sem que, a Recorrente indique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
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As indicações referidas são um ónus necessário à admissibilidade do recurso, ónus esse que, não sendo cumprido determina a sua rejeição, pelo que se deve concluir pela rejeição do recurso apresentado; PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado e pronunciou-se pelo provimento do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao determinar a anulação das liquidações impugnadas.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
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Em 29/09/2011, foi constituída a sociedade Impugnante, cujo objeto social consiste no "Comércio de cortiça em bruto"; b) No desenvolvimento da sua atividade a Impugnante compra cortiça ao peso, medida em arrobas, e cortiça à pilha, designada igualmente por "a globo" que implica dar e pagar um preço sobre um volume de cortiça; c) A Impugnante era proprietária, nos anos de 2011 e 2012, das viaturas…….., ………e……….; d) Em 17/10/2014, o gerente da Impugnante assinou a ordem de serviço n° OI201300522, a qual tinha âmbito parcial, visando análise de IVA, com referência aos anos de 2011 e 2012, a qual foi firmada pelo Diretor de Finanças Adjunto J......., e na qual identificava como funcionários M...... e R...... - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial; e) No mesmo dia, iniciou-se a ação de inspeção acima identificada - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; f) Em 27/03/2015, o prazo do procedimento inspetivo foi prorrogado por um período de três meses - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; g) Em 13/05/2015, os inspetores tributários deslocaram-se à sede da sociedade, onde trabalha o técnico oficial de contas da Impugnante, para procederem à notificação do gerente da Impugnante da alteração do âmbito da ação de inspeção em curso de parcial, para geral, tendo o gerente recusado assinar a notificação - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo, especificamente, anexo III; h) Em 15/06/2015 foram concluídos os atos inspetivos - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; i) Por ofício datado de 19/06/2015, a Impugnante tomou conhecimento do teor do projeto de relatório de inspeção tributária para, querendo, exercer, no prazo de quinze (15) dias, o direito de audição - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial / relatório de inspeção tributária completo; j) Em 10/07/2015, a Impugnante exerceu o seu direito de audiência prévia - cfr. documento n° 20 junto com a petição inicial e relatório de inspeção tributária completo, especificamente, anexo XIII; k) Em 17/07/2015, na sequência da ação inspetiva acima identificada...
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