Acórdão nº 579/19.3T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº 579/19.3T9EVR foi, em 19 de outubro de 2020, proferido o seguinte despacho: “ RELATÓRIO: Os presentes autos em que é arguida (…) foram suspensos provisoriamente mediante a subordinação ao cumprimento de injunções, tendo o prazo da suspensão terminado em 16-07-2019. A instância mantém os respectivos pressupostos. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Factualidade relevante para questão decidenda: A. Foi proferida acusação com o segmento « (...) Pelo exposto, cometeu a arguida, em autoria material e na forma consumada, um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal. (...)». B. Requerida a instrução, determinou-se «Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 307.º, n.º2, do Cód. Processo Penal, decido suspender o processo provisoriamente pelo período de 4 (quatro) meses à arguida mediante o cumprimento da seguinte injunção:

  1. Entregar, em igual período, a quantia de 500,00 € a uma instituição privada de solidariedade social à sua escolha, juntando prova aos autos. Sem custas – art. 516.º do Cód. de Proc. Penal. Adverte-se de que o incumprimento das injunções supra referidas ou o cometimento de crime da mesma natureza podem revogar a suspensão, prosseguindo os autos para a fase de julgamento (art. 282º, nº 4, aplicável ex vi do art. 307º, nº 2, ambos do Cód. de Proc. Penal).». C. Em 9 de abril de 2020, foi junto comprovativo de transferência bancária com destino à IPSS – Colégio Jardim dos Sentidos no valor de €500,00 (quinhentos euros). D. Notificada para juntar recibo da entidade ou, em alternativa, documento que demostre a efetiva concretização da operação, a arguida juntou comprovativo da transferência referido em C). E. Determinou-se que a representante legal da IPSS – Colégio Jardim dos Sentidos remetesse o recibo de quitação do valor de quinhentos euros transferidos pela arguida (...) e esclarecesse a que título foi o mesmo recebido e se existe alguma relação contratual com a arguida que justifique a obrigação de entregar tal montante até ao 8 de Abril de 2020. F. ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS ASSISTENCIAIS DA SOCIEDADE DE S. VICENTE DE PAULO, Instituição Particular de Solidariedade Social, com o NIPC 500.879.478, titular do Colégio Jardim dos Sentidos em Montemor-o-Novo declarou o seguinte: «Efetivamente, foi recebida na conta desta instituição o valor de €500,00 provindo de (…). Tal valor entrou nas contas do Colégio Jardim dos Sentidos, propriedade desta Associação, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de resposta social de creche para o seu filho (…), cfr contrato de prestação de serviços que se junta como Doc. n.º 1. Tal valor, e por indicação do pai da criança, foram considerados no âmbito desse contrato de prestação de serviços nas contas do Colégio, tendo servido para pagar as mensalidades de Abril, Maio, Junho, Julho, segunda parte de renovação de matrícula de 2020/2021 e ficou com um crédito no valor de € 155,24, cfr. recibos que se juntam como Doc. n.º2.». G. Quanto ao pagamento efectuado em 09 de Abril de 2020, foram juntos pela ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS ASSISTENCIAIS DA SOCIEDADE DE S.VICENTE DE PAULO os recibos n.º 115460,115653, 115672 e 115673, com a menção de que a quantia foi recebida de (…). H. Em 01-10-2020, foi junto recibo datado de 01-10-2020 do Colégio Jardim dos Sentidos onde consta “Recebemos do(a) Sr.(a) (…) residente em (…), contribuinte n.º (…), a quantia de 500,00 euros referente a DONATIVO recebido dia 9 de Abril de 2020 por transferência bancária”. I. Nada consta no CRC acerca da Arguida acima identificada * A factualidade supra indicada decorre da análise de fls. 103, 117, 122/129, e 144 dos presentes autos

    * 2.2. Questão a decidir: A questão a decidir nestes autos é a de saber se o processo criminal deverá prosseguir para a fase de julgamento decorrido o período de suspensão provisória do processo. Determina o art.º 282.º, do Cód. Processo Penal: “1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no nº 5. 2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

  2. Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.” * Após o decurso do prazo para a suspensão provisória do prazo, dos autos resulta (curiosamente num processo que versa sobre o crime de falsidade de depoimento) que foram emitidos vários recibos referentes à transferência bancária efectuada no dia 08 de Abril de 2020. O documento emitido em 01 de Outubro de 2020 procura alterar a finalidade da quantia monetária transferida em 08 de Abril de 2020 e recebida em 09 de Abril de 2020. O documento emitido em 01 de Outubro de 2020 declara que a entrega monetária foi efectuada não pela arguida mas sim por (…). Acresce que, existindo um contrato de prestação de serviços celebrado com a IPSS para qual foi efectuada a transferência bancária, a arguida não pretendeu cumprir com a injunção determinada pelo tribunal, tanto mais que os recibos emitidos foram em nome de terceiros, designadamente, em nome do filho utente da instituição e do marido. Era o ónus da arguida comprovar o cumprimento da injunção junto de IPSS. Não o fez até ao termo do prazo de suspensão provisória. Apenas constam dos autos os comprovativos de recibo de transferência em nome de (…) e recibo de transferência de (…). A mesma transferência já levou a emissão de diversos recibos, mas nunca curiosamente em nome de (…). Tais recibos não são aptos a comprovar o cumprimento da injunção pela arguida. Conclui-se que a arguida não cumpriu a injunção que subordinava a suspensão provisória do processo. Esse incumprimento ocorreu por culpa sua. Consequentemente verifica-se a alínea a) do n.º 4 do 282.º do Cód. Processo Penal. É notório o propósito de ludibriar a actividade do tribunal. Desta feita, competia ponderar a prorrogação do prazo de suspensão provisória para a qual o Ministério Público manifestou a sua discordância e nessa medida não é legalmente admissível tal incidente. Devem os autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT