Acórdão nº 451/20.4PALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 451/20.4PALGS.E1 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 20 [Constituição de Assistente] MGP, queixosa nos presentes autos, veio requerer a sua constituição como assistente. A tanto se opõe o Ministério Público, por extemporâneo, inexistindo arguidos constituídos nos autos. Conhecendo. Apresentou a requerente, em 06 de Agosto de 2020, queixa, pela prática de factos susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática de um crime de injúria, então sendo notificada de obrigação de se constituir como assistente, no prazo de dez dias. Em 09 de Setembro de 2020, informou a Ordem dos Advogados que havia sido nomeado Patrono à queixosa e que este, na mesma data, fôra notificado da nomeação efectuada. Em 23 de Setembro de 2020 foi encerrado o inquérito e determinado o arquivamento dos autos. Em 12 de Outubro de 2020, veio a queixosa requerer a sua constituição como assistente. Nos termos prevenidos no Art.º 68º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando o procedimento dependa de acusação particular, como o sucede in casu, o requerimento para a constituição como assistente tem lugar no prazo de dez dias a contar da advertência/notificação ocorrida aquando da apresentação de queixa. Ante a data daquela e o período de férias judiciais, o termo do prazo para a apresentação do requerimento, ocorreria no dia 10 de Setembro de 2020. Por força do disposto no Art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ex vi do Art.º 44º, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. In casu, tal comprovativo não foi junto, mas certo é que, no decurso do prazo, foi comunicada a nomeação de patrono, o que é susceptível de configurar causa interruptiva do prazo e determinar o seu reinício, a partir da notificação ao patrono nomeado, da sua designação. Cuidando-se de dez dias, contados da data daquela notificação, a apresentação do requerimento em 12 de Outubro de 2020 é, manifestamente, extemporânea, pelo que indefiro o requerido e não admito MGP a intervir nos autos como assistente. Sem custas, por das mesmas se encontrar dispensada a requerente. Notifique.” # Inconformada com tal despacho, a requerente MGP interpôs recurso, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “

  1. A factualidade em causa nos autos é suscetível de integrar a prática de um crime de injúria o qual tem natureza particular

  2. A legitimidade do Ministério Público para prosseguir o inquérito depende da constituição de assistente pela ofendida

  3. Para esse efeito, a ofendida foi advertida para o efeito de constituir-se assistente em 6/08/2020, pelo que tal prazo iniciou a sua contagem em 01/09/2020, no final das férias judiciais

  4. A ofendida requereu a sua constituição de assistente no dia 12/10/2020, aparentemente após decorrido o prazo para o efeito

  5. A Ordem dos Advogados, a fls. 9 deu conhecimento ao processo da nomeação do patrono oficioso, donde se depreende que a ofendida ora recorrente requereu apoio judiciário

  6. A ofendida ora recorrente nunca foi notificada pela Ordem dos Advogados de tal nomeação, apenas tendo tido conhecimento de tal facto através do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público e que lhe foi notificado no dia 04/10/2020, g) Momento em que tomou conhecimento de que lhe havia sido nomeado advogado, a quem se dirigiu a fim de inteirar-se do processo

  7. Nessa sequência apresentou requerimento de constituição de assistente, no dia 12/10/2020, dentro do prazo de 10 dias contados a partir de 04/10/2020

  8. A nomeação de patrono a fls.9 dos autos, tal como entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, tem a virtualidade de interromper o prazo a decorrer para a constituição de assistente, que terminaria no dia 10/09/2020

  9. Apesar de não ter junto aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário, a junção pela Ordem dos Advogados do ofício de nomeação no dia 9/09/2020, dá a conhecer ao Tribunal que tal procedimento foi iniciado pela ofendida ora recorrente, ainda que não por intermédio desta

  10. Deve assim entender-se que foi cumprido a finalidade da norma inserida no artigo 24º nº4 da LAJ, isto é, dar a conhecer ao Tribunal a existência do pedido de apoio judiciário, ainda que por intermédio de outra entidade que não a Ofendida ora Recorrente

    I) Ora, chegou aos autos conhecimento de que a Ofendida ora Recorrente requeru apoio judiciário,ainda antes do fim do prazo estabelecido para a prática do ato, pelo que deve considerar-se interrompido nessa data o prazo em curso nos termos do artigo 24º nº4 da LAJ, interrompendo-se o prazo em curso

  11. O entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, de que deve interpretar-se o artigo nº24ºnº5 al. a), da LAJ no sentido de que o prazo interrompido pela junção do comprovativo de requerimento de apoio judiciário reinicia a sua contagem a partir da notificação ao patrono da sua designação é inconstitucional, conforme decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13-10, por violação do direito constitucional de acesso aos tribunais e a garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP)

  12. Pelo que, conforme aos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, deve entender-se que o prazo interrompido, reinicia a sua contagem após a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação e da notificação ao beneficiário do apoio judiciário da nomeação do patrono

  13. Considerando que a ofendida ora recorrente não foi notificada pela Ordem dos Advogados de tal nomeação, o prazo interrompido em 09/09/2020, ainda se encontra em curso, pelo que o seu requerimento de constituição de assistente apresentado em 12/10/2020 deve ser admitido, por ter sido apresentado em tempo

  14. Todavia, sem prescindir, ainda que se possa entender que o despacho de arquivamento notificado à ofendida e ora Recorrente no dia 4/10/2020 (f1s.16 e 18 dos autos), momento a...

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