Acórdão nº 00811/19.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Data23 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto da Segurança Social, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença (saneador) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa de impugnação de acto administrativo intentada por A.

contra o Recorrente para anulação do acto que indeferiu ao Recorrido o requerimento de atribuição do subsídio por cessação da actividade profissional.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processos Civil, em concreto, por não se ter pronunciado sobre o apuramento oficioso de contribuições realizado pelos serviços da Recorrente e que demonstra que no dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária, o Recorrido possuía divida perante os serviços do Recorrente, à data do encerramento da empresa, acrescenta ainda que, em todo o caso, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea f), na alínea c), do artigo 7.º e do artigo 8.º, 22.º e 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio; artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, 6.º, n.º 1 e n.º 2, 8.º, 10.º, todos do Código do Procedimento Administrativo e artigos 13.º, 266.º e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, padecendo de erro de julgamento e ilegalidade.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que, em 12/03/2020, considerou procedente por provada a impugnação apresentada pelo recorrido e, em consequência, anulou o ato impugnado, expurgando o mesmo da ordem jurídica, com todas as legais consequências.

2 – A referida sentença é nula nos termos da alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil porque deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria pronunciar-se, concretamente sobre o apuramento oficioso de contribuições realizado pelos serviços da recorrente e que demonstra que no dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária, o recorrido possuía divida perante os serviços do recorrente, à data do encerramento da empresa.

3 - Salvo o devido respeito por melhor entendimento tal decisão está ferida de ilegalidade por violação do disposto artigos 6.º, n.º 1, alínea f), na alínea c), do artigo 7.º e do artigo 8.º, 22.º e 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio; artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, 6.º, n.º 1 e n.º 2, 8.º, 10.º, todos do Código do Procedimento Administrativo e artigos. 13.º, 266.º e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Isto porque: 4 – A Meritíssima Juíza “a quo”, considerou que que não é a data da assembleia de credores (21 de agosto de 2017) que deve ser tida em conta para aferir da situação contributiva regularizada do próprio e da empresa, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 7º e do artigo 8º do Decreto – Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, mas antes a data de 14 de julho de 2017, data em que foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial A. Lda., determinante da cessação da actividade do autor e do encerramento total e definitivo da empresa.

5 - As condições de atribuição da prestação de desempego devem estar preenchidas, não à data da declaração de insolvência (14/07/2017), como sentenciou a Meritíssima Juiz “a quo”, mas sim na data da cessação da atividade, que se verifica no dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária, 6 – Neste sentido decidiu o Ac. TCAN de 28/06/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 00509/16.4BEVIS, ao referir que: “A eventualidade que dá origem à proteção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, é o encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária (cfr. artigos 2º, 6º e 7º); razão pela qual o prazo de 90 dias a partir do qual deve ser apresentado o requerimento para atribuição das respetivas prestações por desemprego se conta a partir da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional (cfr. artigo 12º nº1)…. Das disposições conjugadas dos artigos 5º e 8º do DL. nº 12/2013, resulta que a aferição sobre a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego, de natureza cumulativa, haverá de fazer-se por referência à data da cessação da atividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária. Entre as condições exigidas para a atribuição das prestações por desemprego constantes no nº 1 do artigo 7º do DL. nº 12/2013 é enunciada sob a alínea c) a “situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa”.

7 – Só a data de 21/08/2017 pode ser considerada, ou seja a data da assembleia de credores em que foi deliberada a liquidação do ativo da sociedade e determinado pelo Tribunal a comunicação à AT e ao ISS, I.P., aqui recorrente, para efeitos da cessação da atividade da insolvente para efeitos de IVA e Contribuições da segurança social.

Com efeito, 8 – Do entendimento do recorrido, bem como da Meritíssima Juiz do processo resulta que com a declaração de insolvência se daria a imediata passagem de todos os poderes de gerência para a esfera do administrador de insolvência.

9 - Esta interpretação não é compatível com as atribuições do Administrador de Insolvência no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março e alterado pelo Decreto-Lei 200/2004, de 18 de Agosto, pois que, desde logo, os Administradores de Insolvência não estão numa posição especial e privilegiada que lhes permita influenciar ou determinar o cumprimento das obrigações tributárias, porquanto, o património da massa insolvente destina‐se apenas a ser liquidado e atribuído aos credores graduados, a massa insolvente deixa de ter agregado Contabilista Certificado (C.C) ou contabilidade organizada, porque apenas se destina a ser rateada pelos credores, sendo que a finalidade do Administrador de Insolvência é, exclusivamente, a atribuição de valor aos credores, por via da liquidação do património da massa insolvente, não podendo assumir os deveres funcionais do C.C.

A Meritíssima Juíza a quo não considerou a existência de dois atos administrativos de indeferimento diversos, proferidos em momentos diversos e cujos fundamentos de indeferimento são diversos mas vinculados ao princípio da legalidade e, como tal, aos requisitos e pressupostos consignados na legislação aplicável à situação a cuja observância a recorrente está adstrita.

Acresce que, 10 - Acresce que, nos termos do n.º 4 do art.º 81.º do CIRE, o administrador da insolvência apenas “assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT