Acórdão nº 262/21 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 262/2021

Processo n.º 162/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum coletivo, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, com o número 2029/17.0GBABF, foi o Arguido A., ora Recorrente, condenado na pena de oito anos de prisão, pela prática, em coautoria com o coarguido Iúri Daniel Fernandes Semedo, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal (cfr. fls. 28 a 75).

1.1. Desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 20/10/2020, negou provimento ao mesmo e, em consequência, manteve na íntegra a decisão condenatória proferida pela primeira instância (cfr. fls. 270 a 326).

1.2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso daquele acórdão do TRE para o STJ, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e subsidiariamente, na eventualidade de o primeiro recurso não ser admitido, recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do CPC (cfr. fls. 329 a 353).

1.3. Por despacho de 3/12/2020, o TRE não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente (cfr. fls. 355).

1.4. Inconformado, o Recorrente reclamou desse despacho para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, invocando o seguinte, com interesse para a presente decisão (cfr. fls. 4 a 22):

“[…]

39. Assim, no caso concreto, é de extrema importância que o recorrente ora reclamante possa sindicar os fundamentos da decisão recorrida e obter uma ponderação do STJ, o mesmo Tribunal que determinou a emissão de nova decisão, pelo que a aplicação do fundamento de inadmissibilidade de recurso previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. e na al. b) do n.º 1 do art. 432.º ao recurso de A. se traduz numa limitação desproporcional e inadmissível dos seus direitos de defesa, nomeadamente do seu direito ao recurso, consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e uma violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, assim como do direito a um processo equitativo, na vertente da igualdade de armas (cfr. art. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 da CRP e 6.º, n.º 1 e n.º 3, al. d) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos).

(…)

43. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, da norma extraída dos artigos arts. 400.º, n.º 1 al. f), 432.º, n.º 1 b) e 433.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por coarguido.

44. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, da CRP, da norma extraída dos artigos arts. 400.º, n.º 1 al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere inadmissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na sequência de decisão de reenvio emitida pelo STJ solicitando a correção de questões relativas ao recorrente, nos casos em é admissível Recurso de coarguido.

45. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, da CRP, da norma extraída dos artigos arts. 400.º, n.º 1 al. f) e 432.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que as decisões recorridas não procedem à correção das questões indicadas na decisão de reenvio do STJ relativas ao arguido recorrente, nos casos em é admissível recurso de coarguido.

46. Pelo exposto, deveria o recurso interposto pelo arguido ter sido admitido, por não lhe ser aplicável o fundamento de inadmissibilidade do Recurso previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. e na al. b) do n.º 1 do art. 432.º, tendo a decisão de que ora se reclama incorrido em violação das garantias de defesa do arguido, em particular do seu direito ao recurso, que deve sempre ser interpretado e efetivado de forma a conferir a oportunidade de recurso em condições de igualdade de armas com o coarguido num mesmo processo.

(…)

79. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere não ser aplicável em processo penal o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.

80. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere não ser aplicável em processo penal o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, nos casos em que está em causa decidir sobre a verificação dos elementos do tipo de crime em que o ora reclamante vem condenado.

[…]”

1.5. Por decisão da Vice-Presidente do STJ, datada de 21/01/2021, foi indeferida a reclamação deduzida pelo Recorrente e confirmada a decisão de não admissão do recurso para o STJ, reiterando o juízo de conformidade com a CRP das interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente (cfr. fls. 361 a 369).

1.6. Dessa decisão o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 373 a 382, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente enuncia duas questões de inconstitucionalidade que pretendia que fossem objeto de pronúncia por este Tribunal Constitucional, a saber:

a) apreciação da constitucionalidade da norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do CPP, segundo a qual é inadmissível o recurso para STJ de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, de arguido condenado em pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por parte de coarguido, por violação dos princípios consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP; e

b)A apreciação da constitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º e 449.º do CPP, no sentido de ser...

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