Acórdão nº 217/21 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 217/2021

Processo n.º 247/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do despacho que indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem A. reclamar dessa decisão para este Tribunal.

2. Para melhor compreensão da reclamação, importa reter que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação declarativa que a aqui recorrente intentou contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe indemnização por danos decorrentes de atos praticados em inquérito criminal. Os autos correm no Juízo Cível Central de Santarém, para onde foram remetidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa.

Em 29 de outubro de 2019, foi a ação jugada totalmente improcedente e absolvido o réu do pedido. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 7 de maio de 2020, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Seguiu-se a dedução pela autora de recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Por acórdão pela formação de juízes prevista no n.º 3 do preceito em 20 de outubro de 2020, foi rejeitada a revista excecional. Arguida a nulidade desse aresto, foi a mesma indeferida por acórdão proferido em 17 de novembro de 2020.

3. O recurso para este Tribunal visa o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2020, através de requerimento em que se enuncia deste modo o objeto do recurso:

«[I]nconformada a recorrente com o acórdão de 20/10/2020, do STJ, dele vem interpor recurso, nos termos dos art.ºs 70.º/1/b e 71.º/1 da LTC, para o Tribunal Constitucional, no seguimento das conclusões XII-A e supostas em IX e X (com referência, pelo menos, aos pontos 80 a 84 da minuta), e por ter feito aplicação no caso concreto da norma do art.º 12.º/1 da Lei 67/2007, de 31/12, com repique no art.º 4.º/4/a do ETAF, que está em contradição com os art.ºs 20.º/1 e 22.º da CRP, tema este suscitado na motivação da Revista Excepcional, como também outro, de uma inconstitucionalidade do art.º 2.º do EMJ, quando interpretado e aplicado, como foi, em contradição com os art.ºs 20.º/4/5 e 22.º da CRP, por de fora do perímetro normativo dos art.ºs 1.º, 7.º/3 e 12.º da Lei 67/2007, de 31/12, atualizada pela Lei 31/2008, de 17/07.»

4. O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação, depois de enunciar o objeto do recurso:

«Já anteriormente, no seu pedido de reforma, a Recorrente sustentara que o acórdão ora impugnado se devia ter ocupado da questão da invocada inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 22.º da Constituição, ao ser dada exclusividade à faute personnelle como motivo típico e único - no âmbito e alcance respetivos ao art.º 12.º, n.º 1, da mesma Lei, com repique no art.º 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF - de ressarcimento por parte do Estado dos prejuízos causados por facto judicial, para prevenir recurso para o Tribunal Constitucional.

Porém, como já ficou exposto no acórdão de fls. 1059-1067 que indeferiu o pedido de reforma, não competia à referida Formação pronunciar-se sobre tal questão de inconstitucionalidade, mas, quando muito, verificar se...

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