Acórdão nº 214/21 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2021

Data14 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 214/2021

Processo n.º 72/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 26 de outubro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido contra a decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal que rejeitou o recurso interposto do despacho proferido em 1.ª instância, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.os 3 e 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, por considerar que o recorrente não deu “cabal cumprimento ao convite que lhe foi formulado, pois que se limitou a reproduzir nas conclusões, quase ipsis verbis, aquilo que havia dito na motivação”.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:

«A., requerente nesta peça processual, e recorrente, no recurso supra identificado, no qual é recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, aqui requerido, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., para expor e requerer o seguinte:

1. O requerente não se pode conformar, nem se conforma pois, com o aliás douto acórdão, prolatado nos autos, no passado dia 26 de outubro de 2020.

2. Acórdão esse que:

a) ao julgar, como, numa decisão negativa de inconstitucionalidade, não julgou, materialmente inconstitucional, a interpretação ou dimensão normativa dos artigos 412.º-1, 414.º-2, 417.º-3 e 6-b) e 420.º-l-c) e 2, todos do Código Processo Penal (CPP), segundo a qual, a falta de concisão das conclusões do recurso e/ou a repetição nelas do constante da motivação, é equiparada à não existência de conclusões, com a consequente rejeição do recurso, sem conhecimento do respetivo objeto (artigos 417.º-3 e 420.º-2-c), ambos do CPP), interpretação esta que não consta de qualquer disposição legal, sendo de construção pretoriana, violou os artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os Princípios Constitucionais da República Portuguesa ser um Estado de Direito (Democrático), da Constitucionalidade, da Tutela Jurisdicional Efetiva e do pro actione, e a correlativa garantia institucional, em tais artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da CRP, plasmados, artigos estes dos quais o artigo 20.º, constitui um feixe de direitos, que se desdobra em várias modalidades.

Interpretação ou dimensão normativa essa cuja inconstitucionalidade material foi, como exige o artigo 75.º-A2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LOFPTC -, abreviadamente conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional - LTC), pelo agora requerente suscitada, na reclamação por ele requerente apresentada nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 9 de julho de 2020, da decisão sumária de 19 de junho de 2020, e de uma forma adequada, a ela poder ser, como aliás, muito embora no sentido contrário ao pretendido pelo requerente, foi, conhecida pelo Tribunal de 2a instância.

b) é totalmente desfavorável ao requerente, pois que, ao contrário do que ele requerente defendia, pretendia e peticionou, na atrás referida reclamação para a conferência, não anulou a decisão reclamada, nem determinou a notificação ao requerente, para que este, em prazo a fixar, resumisse ainda mais as já resumidas conclusões dele, atinentes ao recurso que interpôs da sentença de primeira estancia.

3. Assim, e face ao atrás exposto, vem o requerente A., muito respeitosamente, junto de V. Exª., para, do acórdão em causa, que não admite recurso ordinário, por a lei (artigos 400.º-1 c) do CPP), não possibilitar, interpor, como, desde já, e através deste requerimento, interpõe, recurso.

4. Recurso este que é interposto:

a) para o Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o Tribunal competente, para do mesmo recurso conhecer –artigo 70.º-1 (corpo)-b), da LTC;

b) ao abrigo da alínea b), do número 1, do artigo 70.º, da LTC.

c) sendo a norma, ou, mais bem dito até, a atrás referida interpretação ou dimensão normativa dela, que foi adotada pelo acórdão sob recurso, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e incidentalmente, pois que neste caso concreto, julgue materialmente inconstitucional os artigos 412.º-1, 414.º-2, 417.º-3 e 6-b) e 420.º-l-c) e 2, todos do CPP.

5. Assim, e porque:

a) o acórdão em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção (artigo 70.º-l-b), da LTC);

b) o requerente, sendo, como é, parte principal no recurso penal em causa, e tendo em tal recurso ficado, como, pelos motivos já atrás expostos, nele ficou, totalmente vencido, e com isso não se podendo, como na verdade com isso não pode, conformar, nem se conformando pois, tem legitimidade para interpor, como, aqui e agora, e através deste requerimento, está ele precisamente a fazer, o presente recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 72.º-l-b) e 2, da LTC e 631.º-1 e 2, do Código Processo Civil (CPC).

Tendo também o requerente nisso, ou seja, nessa interposição, naturalmente total interesse, pois que, na procedência deste recurso para o Tribunal Constitucional, será certamente concedida ao requerente, a por ele pretendida e peticionada anulação da decisão sumária oportunamente reclamada, e, posteriormente, conhecido o objeto do recurso da sentença da 1a instância, verificando-se pois, relativamente ao requerente, igualmente o pressuposto processual inominado do interesse em agir;

c) estando ele requerente, hoje, quinta-feira, dia 19 de novembro de 2020, dia esse...

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