Acórdão nº 5836/16.8T9LSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 5836/16.8T9LSB-A. S1 (recurso extraordinário contra jurisprudência fixada) Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal de …., Juiz …., veio interpor recurso extraordinário contra jurisprudência fixada, ao abrigo do disposto no artigo 446.º, do Código de Processo Penal (CPP), do despacho que decidiu proceder à alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de abuso de poder imputado à arguida na acusação pública, despacho esse proferido a 15.10.2020, após a abertura da audiência de julgamento, sem que tenha havido qualquer produção de prova, que nem tampouco se iniciou. Entende o Ministério Público que tal despacho contraria nitidamente a jurisprudência fixada no Acórdão proferido pelo STJ n.º 11/2013, publicado a 19.07.2013 (doravante designado por AFJ) sem que tenham sido adiantados elementos novos que permitam pôr em crise tal jurisprudência, pelo que, deve ser aquele despacho ser revogado e substituído por outro que respeite a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  2. O recurso foi admitido por despacho de 14.12.2020.

  3. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde em Parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta considerou estarem preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público, e que o mesmo deve ser admitido, reconhecendo-se que o despacho recorrido violou a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 11/2013, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 19.07.2013, determinando-se a revogação do despacho recorrido por força da aplicação dessa jurisprudência.

  4. Foi proferido exame preliminar nos termos do disposto no artigo 440.º, n.º 1, do CPP ex vi artigo 446.º, n.º 2, do CPP.

  5. Foram os autos remetidos a conferência, nos termos do artigo 440.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 446.º, n.º 1, do CPP.

    II.

  6. Compulsados os autos retira-se o seguinte: 6.1.

    O despacho que deu origem ao presente recurso extraordinário contra fixação de jurisprudência tem o seguinte teor: (…) Nos presentes autos, foi deduzida acusação pública contra Arguida AA, por alegadamente, entre os dias 24/09/2015 e 07/10/2016, a mesma ter nomeado, ao arrepio das normas legais aplicáveis, advogado seu conhecido, para intervir em trinta e dois processos sumaríssimos, cf. ref.ª ….., imputando-lhe a prática de um (1) crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382.º do CP.

    Porém na acusação pública deduzida, foi-lhe imputada tal atuação em trinta e dois (32) processos.

    Assim, de modo a evitar a prática de atos inúteis, atento o disposto no artigo 141.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, desde já se procede à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos crimes imputados na acusação pública deduzida contra a arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 3 do artigo 358.º do CPP, passando a mesma a estar incursa na prática de: Trinta e dois (32) crimes de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382.º do CP.

    (…).

    Na sequência de tal despacho, a defensora da arguida declarou prescindir do prazo para se pronunciar relativamente à alteração da qualificação jurídica e o Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao Juízo Central Criminal por ser o competente, atenta a alteração da qualificação jurídica comunicada.

    O Tribunal proferiu então novo despacho, com o seguinte teor: “O crime de abuso de poder é punível com pena de prisão até três anos, ou pena de multa, atento o disposto no artigo 382.º do CP.

    Atendendo aos trinta e dois crimes de abuso de poder em que a Arguida passou a estar incursa, a pena máxima aplicável é bastante superior a cinco anos de prisão.

    Assim, a competência para apreciar e julgar os presentes autos, cabe ao tribunal coletivo, atento o conjugadamente disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14. °, artigo 13. ° e artigo 16. ° todos do CPP.

    Atendendo ao local da prática dos factos imputados - ….. - é competente para conhecer dos presentes autos, o Juízo Central Criminal ….., atento o conjugadamente disposto no artigo 7.° do CP, artigo 7.° e artigo 19.°, ambos do CPP ex vi n.º 1 do artigo 118.° e alínea a) do artigo 134.°, ambos da LOSJ, alínea l) do artigo 64. ° alínea b) do n.º 1 do artigo 84. ° n.º 3 do artigo 4. ° - Mapa III, do ROFTJ.

    Pelo exposto, o presente Juízo Local Criminal do Tribunal da Comarca …… é materialmente incompetente para apreciar e conhecer dos presentes autos, o que se declara.

    Notifique. Após trânsito, remeta à Secção Central Criminal …..

    (…).

    6.2.

    Em 24.11.2020, foi proferido despacho pelo Sr. Juiz do Juízo Central Criminal …., Juiz ….., que aqui se transcreve, por conter todos os elementos para conhecimento do presente recurso: (…) Em 02.10.2019, o Ministério Público, em processo comum e perante tribunal singular, deduziu acusação contra a arguida AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal (fls. 462 a 466).

    Em 18.11.2019, o processo foi remetido ao Juízo Local Criminal …., a fim de aí ser distribuído, para julgamento (fls. 474).

    Por seu turno, em 05.12.2019, o Juízo Local Criminal ….. proferiu os despachos a que aludem os arts. 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, considerando que o Tribunal é competente e designando o dia 11.03.2020, pelas 09h30, para o início da audiência de discussão e julgamento (fls. 477).

    Após ter sido dada sem efeito a data designada para o início da audiência de discussão e julgamento (fls. 501), foi marcado para o efeito o dia 15.10.2020, pelas 09h30 (fls. 506).

    Nesta data, aquando do início da audiência de discussão e julgamento, e sem que tivesse sido produzida qualquer prova, foi proferido despacho em que se refere que nos presentes autos, foi deduzida acusação pública contra Arguida AA, por alegadamente, entre os dias 24/09/2015 e 07/10/2016, a mesma ter nomeado, ao arrepio da normas legais aplicáveis, advogado seu conhecido, para intervir em trinta e dois processos sumaríssimos, cf. ref.ª ……, imputando-lhe a prática de um (1) crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382.º do CP, mais se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT