Acórdão nº 1338/19.9T9BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução12 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório 1.

No processo comum com intervenção do Tribunal Singular, com o nº1338/19.9T9BCL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1 – foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 311,nºs2,al.a) e 3, do Código de Processo Penal, nos termos do qual foi decidido rejeitar a acusação particular, por manifestamente infundada, uma vez que os factos não constituem crime.

  1. Não se conformando com tal decisão veio a assistente L. T. recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.A Assistente deduziu contra a arguida J. S., acusação particular pela prática de um crime de injúria p. e p. no art. 181º do C.P.

  2. Os factos imputados à arguida na acusação particular deduzida pela assistente foram acompanhados pelo Ministério Público.

  3. O Tribunal à quo considerou a acusação manifestamente infundada, por entender que os factos imputados não constituem crime.

  4. Com o devido respeito, entende a recorrente que o Tribunal a quo não interpretou devidamente o disposto no artigo 311, n.º2 al a) e n.º3, al d) do CPP.

  5. A acusação contém os elementos objetivos e subjetivos necessários para ser admitida.

  6. A Acusação deverá ser aceite e não considerada manifestamente infundada porque contém a identificação da arguida, indica as disposições legais, as provas e os factos que constituem crime.

  7. Para se apreciar se determinados factos constituem ou não crime mister se tornaria ter em consideração, em sede de realização de audiência de julgamento e produção de prova, as circunstâncias em que tais factos e expressões foram proferidas e se no contexto têm conotações que ofendem a reserva da intimidade e os direitos fundamentais dos visados, que podem variar consoante o sexo, factores sociais, culturais e educacionais.

  8. Atendendo ao local, às circunstâncias em que foram proferidas as expressões, a quem foram dirigidas e em que circunstancias o foram, mister se terá que concluir que a arguida quis humilhar e envergonhar a assistente, o que efetivamente conseguiu, afetando assim a honra e consideração desta.

  9. No sentido da posição defendida no presente recurso, faz a Recorrente referência à jurisprudência dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 06/01/2010 e 10/07/2018, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 22/03/2017 e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12/01/2017, todos publicados em www.dgsi.pt.

  10. Ao decidir como o fez, o despacho recorrido violou as seguintes os artigos 181º do Código Penal e artigo 311º do Código de Processo Penal.

  11. Atendendo aos fundamentos supra expostos, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que designe dia e hora para a realização da audiência de discussão e julgamento nos seus precisos termos, imputando à arguida a prática de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.

  12. A arguida respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: i.O presente recurso está centrado na impugnação do Despacho do Tribunal que saneou e rejeitou, e bem, ao abrigo do disposto no artigo 311º nº 1 e 2 al. a) e nº 3 al. d) do Código de Processo Penal, a acusação particular deduzida pela aqui Recorrente, por manifestamente infundada, atento que os factos imputados à aqui recorrida não constituem crime.

    ii.A decisão do tribunal a quo é integralmente acertada e não merece qualquer reparo.

    iii.Aliás, o que é facto, é que todos os elementos probatórios constantes dos autos demonstram inequivocamente que a arguida nem sequer ofendeu verbalmente a aqui assistente, pelo que nem se veria discutir a relevância penal da conduta da arguida! iv.O recurso apresentado pela ora Assistente Recorrente é meramente dilatório, não contendo qualquer fundamento merecedor de colher procedência.

    v.A Assistente Recorrente baseou a sua sindicância no simples facto de ser necessário recorrer ao julgamento e produção de prova, para concluir que a arguida praticou o alegado, mas não provado crime de injúrias.

    vi.A Assistente limita-se a questionar, e muito mal diga-se, o modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção relativamente aos factos, tentando impor uma tese de aceitação da acusação particular e consequente sujeição a julgamento da arguida, mas não há motivação para o efeito.

    vii.Não existe nos autos nenhum elemento que contribua ou aponte, de forma inquestionável, para uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal a quo.

    viii.A versão apresentada pelo julgador do Tribunal a quo foi fundamentada.

    ix.O Tribunal a quo indica fundamentando que “ Considerando, ora a identidade da expressão valorada, ora as condições/ contexto em que a expressão foi proferida(…) a prolação da expressão em causa não tem relevância penal, por maioria de razão a prolação da expressão no contexto em que decorre a acusação deduzida(…) não constitui a prática do crime imputado à arguida”.

    x.A prova que eventualmente seria produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como toda a fundamentação vertida e motivada em douto despacho, não impõe, de todo, qualquer outra decisão do que aquela foi proferida.

    xi.Decidiu muito bem o tribunal a quo, ao rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação particular formulada pela assistente.

    TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO OBJECTO DE RECURSO SER CONFIRMADA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA» 4.

    O Exmo Procurador da República junto da primeira instância veio também responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

    Em sede de conclusões aduziu o seguinte (transcrição): “1 – Em síntese, de tudo atrás explanado, o douto despacho recorrido deverá ser mantido na íntegra, uma vez que tendo em conta todo o supra...

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