Acórdão nº 1946/17.2T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução03 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA, BB, CC e DD (A.A. ̶ autores que interpuseram recurso de apelação) intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA” e Sudtel Tecnologia, SA, pedindo que:

  1. Se declare a nulidade ou se anule a transmissão dos contratos de trabalho dos AA., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré que deverá ser considerada a sua entidade empregadora, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª Ré e nas respetivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete; b) Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a).

    Subsidiariamente, peticionaram:

  2. Deverá ser reconhecido o direito de oposição dos AA. com a faculdade de continuarem a relação laboral com a cedente 1ª Ré desde a data da transmissão dos seus contratos de trabalho; b) Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea anterior.

    Subsidiariamente, ainda:

  3. Deverá ser qualificada a transmissão dos contratos de trabalho dos A.A. da 1ª R. para a 2ª R. como uma cedência de posição contratual sem o consentimento dos A.A. e, consequentemente, deverá a mesma ser declarada ilícita.

  4. Declarando-se nula ou anulando-se a transmissão dos contratos de trabalho dos associados do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, mantendo-se os mesmos ao serviço da 1ª Ré.

    Para tanto, alegaram, em síntese: ̶ Os seus contratos de trabalho foram transmitidos da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, sem que tenha ocorrido uma verdadeira transmissão de estabelecimento/unidade económica, que o justificasse; ̶ A aludida transmissão, visou, na realidade, criar condições para a extinção de postos de trabalho e despedimentos coletivos; ̶ A transmissão implicou a perda de direitos, benefícios e regalias, para os trabalhadores.

    1. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, tendo as RR. sido absolvidas dos pedidos deduzidos.

    2. Os AA. interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando a ação procedente e, em conformidade: a) Declarou a nulidade da transmissão dos contratos de trabalho dos recorrentes, da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, as da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré, que deverá ser considerada a sua entidade empregadora e a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª Ré, nas respetivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete.

  5. Condenou ambas as RR. no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao determinado na alínea a).

    1. Inconformadas com esta decisão, as R.R. interpuseram recursos de revista.

  6. A R. Sudtel Tecnologia, SA, SA, formulou as seguintes conclusões: 1. Face a tudo o que se disse, parece inequívoco que em face da decisão que tomou quanto à não apreciação da matéria de facto, não podia, depois, o Tribunal da Relação ……, como que, dando o dito por não dito, socorrer-se da apreciação da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para alterar o sentido e extensão daquela decisão (registe-se que, “na sua apreciação”, o Tribunal recorrido começa por referir “…infere-se da materialidade dada como provada…” (cfr. 5.º parágrafo de pág. 19 do acórdão recorrido) para depois referir “da factualidade dada como provada, resulta, com interesse (cfr. 7.º parágrafo de págs. 23 do acórdão recorrido).

    1. De resto, como se referiu nas contra-alegações de recurso, pelos vistos, ignoradas pelo Tribunal recorrido, tendo os AA./recorrentes no recurso que interpuseram da sentença da 1.ª instância, referido que pretendiam impugnar matéria de facto e matéria de direito, sendo o recurso apresentado clara e objetivamente ininteligível, não se percebendo, sequer, quais os factos que em concreto julgaram incorretamente provados, e quais as provas que, em seu entender, impunham uma decisão diferente relativamente aos factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância, aquele recurso não podia ter outra “sorte” que não fosse a sua completa e imediata rejeição! 3. Consequentemente, o recurso deveria ter sido REJEITADO, ou caso assim se não entendesse, como aliás, aconteceu, DEVERIA TER SIDO TOTALMENTE INDEFERIDO! 4. Se o Tribunal recorrido, entendeu (e bem) que o recurso tinha de ser rejeitado no que respeita à apreciação da matéria de facto, não se compreende, como é que, depois, vem alterar a sentença proferida, INQUESTIONÁVELMENTE, com base em matéria de facto que resolveu contrariar, dando como provadas circunstâncias que não resultaram provadas, ignorando os factos que foram dados como assentes na decisão, para assim justificar um decisão de direito que JAMAIS conseguiria explicar e fundamentar, sem ser por recurso a alteração daqueles factos! 5. Se o recurso deveria ter sido rejeitado nesta parte, salvo melhor opinião, uma vez que a matéria que justificou aquele recurso foi a de facto, e não a de direito, não se percebe porque é que o conhecimento do recurso não foi rejeitado na totalidade, como se impunha.

    2. Esta decisão viola, no entender da aqui recorrente, entre outras disposições legais, o disposto no n.º 1 do art.º 640 do CPCivil.

    3. TODA a pronuncia realizada pelo Tribunal recorrido, sobre o que considerou “Do invocado erro de aplicação do direito aos factos”, mais não é, do que uma análise da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância, e que, não podia conhecer, pelas razões que o próprio Tribunal da Relação …. considerou justificar a sua rejeição! 8. Tendo em consideração todo o supra exposto, dúvidas não subsistem de que, o Venerando Tribunal da Relação …, fez uma errada aplicação do direito, na medida em que, aos factos apurados, não soube atinadamente aplicar as normas jurídicas acima referenciadas, violando designadamente o que se dispõe na al. a) do n.º 2 do art.º 640; art.º 615 e n.º 1 do art.º 674, todos do CPCivil.

    4. De resto, atentas as justificações e fundamentos encontrados para a decisão recorrida, esclarece-se que, contrariamente ao que é considerado pelo Tribunal recorrido sobre a Plataforma ET (mais uma vez fica demonstrado que a decisão do Tribunal recorrido resulta da análise da matéria de facto dada como assente, matéria essa cujo conhecimento, tinha considerado rejeitar!!!) NÃO É UMA FERRAMENTA ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE CERTIFICAÇÃO DOS TECNICOS DA 1.ª R..

    5. A Plataforma ET, mais não é do que uma base de dados (propriedade da R. MEO), uma plataforma geral de gestão de técnicos que é disponibilizada pela MEO a todas as empresas que lhe prestam serviços, como é o caso da ora recorrente/R. SUDTEL, e que, entre outras coisas, lhe permitia permite aferir as necessidades de formação e qualificação/certificação dos técnicos inseridos naquela plataforma.

    6. Era através desta plataforma, onde se inserem os dados, que se permitia à ora recorrente aferir quais os técnicos que prestam serviços na rede MEO (que podem ser funcionários da MEO, da Sudtel ou de outras empresas prestadoras de serviços), que necessitavam de formação/certificação.

    7. Porém, o facto da recorrente utilizar, também, esta plataforma, não significa que a mesma constitua uma ferramenta essencial para o desenvolvimento da sua atividade.

    8. Além do mais, não ficou provado que toda a atividade da recorrente seja realizada no interesse da R. MEO, e que a mesma controle e fiscalize toda a atividade de certificação da ora aqui recorrente, logo, não podemos considerar essencial a ferramenta ET para o desenvolvimento dessa atividade, que, aliás, também é prestada para outras clientes.

    9. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI CONSIDERADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO para justificar a sua decisão de alterar a sentença recorrida, a Plataforma ET NÃO CONSTITUI um dos meios indispensáveis do qual depende o desenvolvimento da atividade da recorrente, e, além do mais, não ficou provado que a R. MEO controlasse ou fiscalizasse a sua atividade.

    10. Ao contrário do que é referido pelo Tribunal recorrido, que deu como provados factos que jamais poderia dar, invertendo a matéria assente pela 1.ª instância, o que fez sem ser por recurso á audição do registo dos depoimentos das testemunhas (e depois de ter considerado que o recurso seria de rejeitar relativamente á impugnação da matéria de facto) não ficou demonstrado que os PC’s, telemóveis e veículos que os recorrentes continuam a utilizar para o exercício das suas funções profissionais, não pertencessem pertence atualmente à aqui recorrente, na sequência do contrato celebrado com a MEO.

    11. O que ficou provado, foi que os AA. utilizam computadores, viaturas e telemóveis! 17. Não ficou provado que a R. MEO não cedeu ou transmitiu à R. SUDTEL. quaisquer elementos corpóreos ou materiais do estabelecimento/Unidade económica Centro de certificação.

    12. Além de que, foi considerado como NÃO PROVADO, que os computadores, viaturas e telemóveis, utilizados pelos trabalhadores da Sudtel, pertencem a R. MEO.

    13. E, portanto, a conclusão a retirar da matéria de facto provada e não provada, é de que foram transmitidos todos os elementos corpóreos ou materiais (computadores e telemóveis) e que, as viaturas utilizadas não pertencem à MEO. Ora se não pertencem à MEO, não podemos concluir que também estes foram transmitidos.

    14. NÃO FOI DADO COMO PROVADO que a referida plataforma ET é um elemento essencial...

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