Acórdão nº 23234/18.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA veio, ao abrigo do disposto nos art.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, dar início à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do requerimento/formulário no qual declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo, promovido por Heading - Recursos Humanos, Lda.
, indicando como data do despedimento por extinção do posto de trabalho o dia 27.08.2018.
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Realizada a audiência de partes, a que se refere o art.º 98º-F do C. P. Trabalho, e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado para motivar o despedimento, e juntou os documentos comprovativos das formalidades que realizou.
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O trabalhador contestou por impugnação, tendo deduzido reconvenção, a que a entidade empregadora respondeu.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: ̶ Declarar lícito o despedimento do trabalhador, e, em consequência, julgar a ação improcedente e absolver a entidade empregadora dos pedidos contra ela deduzidos pelo trabalhador a título de ação, inclusive o pedido de condenação a título de indemnização por danos morais.
̶ Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10.11.2016 a 27.08.2018, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.
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O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente com o seguinte dispositivo:
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Declara-se a ilicitude do despedimento do autor, efetuado pela ré; b) Condena-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; c) Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído ao autor, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos parcelares, até integral pagamento; d) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10/11/2016 a 27/08/2018, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.
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Condena-se a ré a pagar a quantia diária de € 100,00 a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A-1 do CPC por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de reintegração, contados desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão até integral e efetivo cumprimento.
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Condena-se a ré no pagamento de juros à taxa anual de 5%, nos termos do art.º 829.º-A-4 do CPC, sobre as quantias referidas em c) e d), devidos desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão, os quais acrescerão às quantias e respetivos juros de mora referidos em c) e d); g) Absolve-se a ré do restante peticionado pelo autor.
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A Ré interpôs recurso de revista tendo formulando as seguintes conclusões: «
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A Ré interpõe o presente recurso, que é de revista, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, com base nos seguintes fundamentos: nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor, alegada na resposta às alegações da Ré e constante das respetivas conclusões, por violação do disposto nos art.ºs 674.º, n.º 1, al. c), 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil, e em erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados (art.º 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Civil).
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A Ré, aqui Recorrente, apresentou resposta às alegações apresentadas pelo Autor em sede de recurso de apelação, tendo logo no requerimento de admissibilidade da resposta às alegações feito menção à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor.
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Na sua resposta às alegações, bem como nas respetivas conclusões, a primeira questão que a Ré alegou foi precisamente a intempestividade do recurso interposto, tendo o seu pedido principal sido a rejeição do recurso de apelação interposto porque intempestivo, por violação do disposto no art.º 80.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho.
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O douto Parecer do Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público – em relação ao qual o Autor não exerceu qualquer contraditório – concordou expressamente com o alegado pela Ré, desde logo no que respeita à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto, o que foi ignorado pelo Tribunal da Relação.
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Não tendo o recurso de apelação interposto tido por objeto a reapreciação de...
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