Acórdão nº 23234/18.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução03 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA veio, ao abrigo do disposto nos art.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, dar início à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do requerimento/formulário no qual declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo, promovido por Heading - Recursos Humanos, Lda.

, indicando como data do despedimento por extinção do posto de trabalho o dia 27.08.2018.

  1. Realizada a audiência de partes, a que se refere o art.º 98º-F do C. P. Trabalho, e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado para motivar o despedimento, e juntou os documentos comprovativos das formalidades que realizou.

  2. O trabalhador contestou por impugnação, tendo deduzido reconvenção, a que a entidade empregadora respondeu.

  3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: ̶ Declarar lícito o despedimento do trabalhador, e, em consequência, julgar a ação improcedente e absolver a entidade empregadora dos pedidos contra ela deduzidos pelo trabalhador a título de ação, inclusive o pedido de condenação a título de indemnização por danos morais.

    ̶ Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10.11.2016 a 27.08.2018, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.

  4. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente com o seguinte dispositivo:

    1. Declara-se a ilicitude do despedimento do autor, efetuado pela ré; b) Condena-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; c) Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído ao autor, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos parcelares, até integral pagamento; d) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10/11/2016 a 27/08/2018, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.

    2. Condena-se a ré a pagar a quantia diária de € 100,00 a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A-1 do CPC por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de reintegração, contados desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão até integral e efetivo cumprimento.

    3. Condena-se a ré no pagamento de juros à taxa anual de 5%, nos termos do art.º 829.º-A-4 do CPC, sobre as quantias referidas em c) e d), devidos desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão, os quais acrescerão às quantias e respetivos juros de mora referidos em c) e d); g) Absolve-se a ré do restante peticionado pelo autor.

  5. A Ré interpôs recurso de revista tendo formulando as seguintes conclusões: «

    1. A Ré interpõe o presente recurso, que é de revista, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, com base nos seguintes fundamentos: nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor, alegada na resposta às alegações da Ré e constante das respetivas conclusões, por violação do disposto nos art.ºs 674.º, n.º 1, al. c), 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil, e em erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados (art.º 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Civil).

    2. A Ré, aqui Recorrente, apresentou resposta às alegações apresentadas pelo Autor em sede de recurso de apelação, tendo logo no requerimento de admissibilidade da resposta às alegações feito menção à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor.

    3. Na sua resposta às alegações, bem como nas respetivas conclusões, a primeira questão que a Ré alegou foi precisamente a intempestividade do recurso interposto, tendo o seu pedido principal sido a rejeição do recurso de apelação interposto porque intempestivo, por violação do disposto no art.º 80.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho.

    4. O douto Parecer do Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público – em relação ao qual o Autor não exerceu qualquer contraditório – concordou expressamente com o alegado pela Ré, desde logo no que respeita à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto, o que foi ignorado pelo Tribunal da Relação.

    5. Não tendo o recurso de apelação interposto tido por objeto a reapreciação de...

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