Acórdão nº 6/19.6GAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 2, no âmbito do Processo nº6/19.6GAFAR foi o arguido (…) submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular

Após realização da audiência de discussão e julgamento, por sentença de 26 de novembro de 2020, o Tribunal decidiu:

  1. Condenar o arguido (…) pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Tendo em conta a imagem global da factualidade, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão serão suficientes para dissuadir o arguido da prática de futuros crimes, pelo que se decide suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses (art.º 50.º do Código Penal), suspensão essa condicionada a um regime de prova, assente em plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, que deverá prever a sujeição do arguido às seguintes regras de conduta: c) Proibição de contactar, onde quer que seja, e por qualquer forma ou meio, com a ofendida, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, a não ser por assuntos relacionados com os filhos de ambos; d) Proibição de frequentar a zona de residência da ofendida, bem como a área do seu local de trabalho, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta, com a ressalva da alínea c); e) De harmonia com as normas conjugadas dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal, e 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, condenar o arguido a pagar à ofendida Viviane Fernandes da Silva Vieira, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância pecuniária de 1.000,00 € (mil euros)”

    * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões

    I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. ... que, além do mais: condenou o Arguido pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152º., nº. 1, al.a), e nº. 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspenso na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses), suspensão essa condicionada a um regime de prova, assente em plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP; condenou o Arguido a pagar à ofendida (…), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância pecuniária de € 1.000,00 (mil euros), de harmonia com as normas conjugadas dos artºs. 82º.-A do Cód. de Proc. Penal, e 496º., nºs.1 e 3, do Cód. Civil; tudo como melhor consta da douta sentença de fls. ...., ora recorrida

    Contudo, II - A acusação deduzida pelo Ministério Público, quanto ao elemento subjectivo, continha apenas a seguinte factualidade: - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente; - Agiu o arguido com o propósito concretizado de molestar a ofendida na sua integridade física e de lhe causar, como causou, dores físicas, medo e angústia, o que quis e conseguiu; - Sabia que as palavras que lhe dirigia bem como as mensagens que lhe enviava a ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu; - Mais sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a afectar a dignidade da ofendida, bem como o seu equilíbrio psíquico, criando nela sentimentos de vergonha, frustração, diminuição, medo e inquietação pela sua vida e integridade física, o que conseguiu; - Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei

    Ora, III - O artº. 283º., al. b) do Cód. de Proc. Penal impõe que a acusação contenha “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” IV- Como se pode verificar, quanto ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152º., nº. 1, al. a) do Cód. Penal (o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto contra o cônjuge, com consciência da sua censurabilidade), a acusação é omissa

    V- Como também é a acusação omissa quanto ao elemento subjectivo nas circunstâncias modificativa agravante, p. e p. no nº. 2, al. a) do referido Diploma legal (o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, na presença de menor)

    VI- Assim sendo, o douto Tribunal “a quo” deveria ter rejeitado a acusação, não só por ser nula, nos termos do artº. 283º., nº. 3, al. b) do Cód. De Proc. Penal, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artº.311º., nº. 2, al. a) e 3 do referido Diploma Legal

    VII- Por fim, há que convocar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 1/2015, de 27 de Janeiro, que fixou a seguinte jurisprudência: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente nos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artº. 358º.do Código do Processo Penal”

    VIII- Assim sendo, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do tipo incriminador – in casu, a descrição dos factos referentes aos elementos do tipo subjectivo do ilícito – em audiência de julgamento, deveria ter conduzido à absolvição do arguido, ora Recorrente. IX- Consequentemente, não deveria ter havido lugar ao arbitramento pelo tribunal “a quo” de qualquer indemnização para reparação da vítima, prevista no artº. 82º.-A do Cód. de Proc. Penal

    X- Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs. 283º., nº. 3, al. b) e 311º., nº. 2, al. a) e 3, e 82º.-A, todos do Cód. de Proc. Penal

    NESTES TERMOS, requer-se a V. Exªs. Senhores Desembargadores seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, revogando o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outra decisão que absolva o Arguido do crime de que vinha acusado, bem como da indemnização arbitrada para reparação da vítima, com as demais consequências legais, fazendo desta forma JUSTIÇA! * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito

    * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do mesmo e formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida nestes autos o arguido foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. a) e 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, assente em plano de reinserção social, a elaborar pela D.G.R.S.P., que deverá prever a sujeição do arguido às seguintes regras de conduta: a) proibição de contactar, onde quer que seja, e por qualquer forma ou meio, com a ofendida, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, a não ser por assuntos relacionados com os filhos de ambos; b) proibição de frequentar a zona de residência da ofendida, bem como a área do seu local de trabalho, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta, com ressalva dos assuntos relacionados com os filhos de ambos

    1. Inconformado com a sentença condenatória, por entender que a acusação é omissa quanto ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica, o arguido interpôs o presente recurso

    2. Ao contrário do que pugna o recorrente, a acusação não é nula, nem deveria ter...

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