Acórdão nº 8/20.0MALGS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelBERGUETE COELHO
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, distribuídos ao Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por via do respectivo saneamento e da designação de data para audiência de julgamento, previstos nos arts. 311.º e 312.º do Código de Processo Penal (CPP), proferiu-se despacho, no que aqui releva, do seguinte teor: «Não admito o PIC de fls. 2360, restrito a danos não patrimoniais, deduzido por (...), tia paterna do falecido (…), como demandante em nome próprio, por, nessa qualidade, carecer de legitimidade substantiva para o efeito, por não integrar o elenco dos parentes indicados no art. 496º do Código Civil com direito a indemnização civil por danos não patrimoniais.

Notifique.

».

Inconformada com tal decisão, (...) interpôs recurso, formulando as conclusões: A)- O presente recurso é interposto do, aliás, douto despacho proferido a fls dos autos, que indeferiu o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Recorrente contra as arguidas (…), com o argumento de que a Recorrente, tia paterna da vítima (…), carece, enquanto demandante em nome próprio, de legitimidade substantiva para o efeito, por não integrar o elenco dos parentes indicados no Art. 496º do Código Civil com direito a indemnização civil por danos não patrimoniais.

B)- A Recorrente intervém nos presentes autos, na qualidade de lesada e, também na qualidade de Acompanhante do seu irmão (…), pai da vítima (…), Assistente e Demandante Cível nos presentes autos.

C)- A Recorrente formulou nos presentes autos pedido de constituição como Assistente, o qual foi indeferido, por se entender que a mesma carece de legitimidade para tal, por não integra nenhuma das pessoas indicadas no Art. 68º n.º 1 alínea c) do CPP.

D)- Assim, a título próprio, a Recorrente intervém nos presentes autos como lesada, ou seja a sua posição processual, enquanto sujeito processual é como parte civil.

E)- A Recorrente, foi notificada, na qualidade de lesada, pelo órgão de polícia criminal - Polícia Judiciária, Departamento de Investigação Criminal de Portimão - no dia 03 de Abril de 2020, nos termos e para efeitos do disposto no Art. 75º e segs do CPP, da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil, das formalidades a observar e, da possibilidade de apoio judiciário, nos termos do Lei 34/2004, de 29 de Julho, conforme consta a Fls. dos autos e, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

F)- Qualidade em que deduziu o pedido de indemnização contra as arguidas, visando a indemnização dos danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do crime ocorrido, que vitimou o seu sobrinho.

G)- As partes civis são pessoas jurídicas que intervêm no âmbito do processo penal mas apenas no que concerne ao pedido de indemnização civil, ou seja, as partes civis não são sujeitos processuais da acção penal, pelo menos em sentido material, sendo dotadas de interesses antagónicos que estão em conexão com o ilícito criminal, sendo que, do lado activo temos o lesado ou seja, aquele que sofreu danos ou perdas no âmbito da sua esfera jurídica, causados pelo ilícito criminal.

H)- Quando o lesado sofreu directamente com o crime, ou seja, foi uma vítima do mesmo, o conceito de lesado coincidirá com o de ofendido e, tem assim legitimidade para se constituir como assistente.

I)- Nos termos do disposto no Art.74º n.º 1 do Código de Processo Penal, lesado é a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que não se tenha constituído ou não se possa constituir assistente, sendo que, tem legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil em processo penal, o lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que não se tenha constituído, ou não se possa constituir assistente, como no caso da Recorrente.

J)- O lesado é sujeito processual distinto do assistente, no sentido do Art. 68º n.º 1 alínea a) do CPP, que determina que “Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;”.

K)- Ofendido é apenas aquele que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, sendo que lesado é toda e qualquer pessoa que, segundo as regras do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e, que, segundo as regras do direito processual civil tiverem legitimidade para deduzir o...

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