Acórdão nº 00420/20.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO 1.1.

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, titular do NIPC (…), melhor identificada nos autos, intentou o presente processo cautelar contra a CÂMARA MUNICIPAL (...), identificando como contrainteressadas as Associações beneficiadas pelo apoio atribuído no âmbito do Programa Municipal de Apoio às Associações 2020 (PMAA 2020), melhor identificadas nos autos, tendo em vista obter a suspensão da eficácia “do ato administrativo que atribuiu apoios no âmbito do PMAA de 2020 até que todo o processo de atribuição esteja decidido”.

Alegou, para tanto, em síntese que o processo de candidaturas ao PMAA 2020, encetado pela requerida, não respeita “os pressupostos de transparência e de justiça”, uma vez que inexiste “uma ata de reunião anterior à abertura de apresentação de candidaturas que designe as comissões de análise, em função da tipologia das entidades e das modalidades de apoio”, e que não foi aprovada antes da abertura de apresentação das candidaturas, a dotação financeira com a taxa máxima de cofinanciamento; Assim, foi violado o artigo 21º do Regulamento Municipal de Apoio às Associações; Mais alega que não tendo sido contemplada com qualquer subsídio, não lhe foi comunicado “o fundamento para o seu afastamento”.

1.2.

Citados, os requeridos deduziram oposição, manifestando-se no sentido do não preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.

1.3.

Em 06/08/2020, o Município emitiu resolução fundamentada.

1.4.

Por requerimento de 09.11.2020, o Município requereu a extinção da instância com fundamento na celebração de todos os contratos de apoio já no decurso da ação cautelar, informado que foram celebrados dois contratos de apoio com a própria requerente, cujos montantes se encontram pagos.

1.5. A Requerente respondeu à notificação para se pronunciar sobre a extinção da instância, alegando que “a presente providência cautelar visava que fosse acautelada e evitada a distribuição de valores antes de completado o respetivo procedimento administrativo de avaliação e atribuição de subsídios”, concluindo, “deverá V. Exa. decidir o que tiver por conveniente.” 1.6.

O TAF de Aveiro proferiu saneador-sentença, em que fixou o valor da ação em € 30.000,01, e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo o seu segmento decisório do seguinte teor: “Pelos motivos expostos, por se ter extinguido o interesse a cuja tutela a providência requerida se destina, declara-se a extinção do presente processo cautelar, nos termos e para os efeitos previstos no art. 123.º, n.º 1, al. d) do CPTA.

Custas pela requerente (art.

os 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).

Registe e notifique”.

1.7.

Inconformada com a decisão proferida no segmento relativo à condenação em custas, a Apelante interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – Secção de Contencioso Administrativo, apenas na medida em que decidiu do seguinte modo: “Custas pela requerente (artºs 536º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).” 2 - Com efeito, desde logo, não poderia a Requerente, ora Recorrente, conformar-se com a douta decisão proferida na medida em que a condena em custas, porquanto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a mesma se acha inquinada de vício de contradição entre a fundamentação e a decisão; 3 - Decidiu o Tribunal a quo pela extinção da providência cautelar, requerida pela ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 1, al. d) do CPTA, com fundamento no facto de se ter, entretanto, extinguido o interesse cuja tutela se pretendia com essa mesma providência cautelar, interesse, esse, que se extinguiu no decurso dos autos em apreço; 4 - Como, e bem se afirma na douta sentença ora recorrida: “O que se constata, assim, é que no decurso do presente processo, se, por um lado, se extinguiu o interesse que a requerente visava acautelar, uma vez que o procedimento atingiu o seu termo final; por outro lado, parece a...

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