Acórdão nº 95/12.4GAILH-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO: a) a condenação: No Juízo de Média Instância Criminal ..., da extinta comarca ...., no processo comum com intervenção do tribunal singular supra identificado, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: - AA, de … anos de idade, e os demais sinais dos autos e, por sentença de 22 de janeiro de 2013, condenado pela prática, em autoria material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º nº 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 1 (um) ano, mediante sujeição a regime de prova.

Foi condenado nas custas do processo, com a taxa de justiça fixada em 1 UC.

  1. o recurso: Por requerimento apresentado nos autos, apresentou o vertente recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no artigo 449º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal.

    Motiva os vários requerimentos apresentados, - com argumentação repetitiva -, alegando (em síntese compreensiva), que foi “condenado por um crime de condução sem habilitação legal na pena 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano por decisão de 2013/01/22, transitada em julgado 2013/02/12”.

    Que “não podia ser condenado pelo crime de condução sem habilitação legal porque sou titular de carta de condução de categoria AM desde o ano 1997-09-02 valida até 22-09-2031.

    Que “sofreu penas suspensas, penas de prisão efetiva, que cumpriu na Que “pagou custas, a Advogados de defesa.

    O Código da Estrada, no artigo 123º, (Carta de condução) dispõe: Quem, sendo apenas titular de carta de condução categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima €700 a €3500 A redação do nº 4 do artigo 123º resultou de alteração ao Código da Estrada operada pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, diploma este que aprovou o novo regulamento da habilitação legal para conduzir e que entrou em vigor em 02-11-2012.

    Este diploma legal transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico a Directiva nº 2006/126/CE, do parlamento europeu e do conselho, de 20 de Dezembro, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada, entre as quais, eliminou como titulo de condução a licença de condução, introduziu a categoria AM para ciclomotores e motociclos ate 50cm, em substituição daquela, visando desta forma, uniformizar os títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo.

    Sendo titular de carta de condução de categoria AM valida [de] 02-09-1997 até 22-09-2031 Tendo eu que ser sancionado com coima de 700€ a 3500€ operada pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, que aprovou o novo regulamento da habilitação legal para conduzir e que entrou em vigor em 02-12-2012.

    Coima esta sendo paga à Autoridade Nacional Rodoviária.

    Sendo este o motivo em qual me refiro em toda esta carta que escrevo de pedir o Recurso Extraordinário (Revisão) Exp[u]s o meu caso (…) ao Tribunal Supremo da Justiça o qual me informou ser eventualmente fundamento para uma hipotética interposição de recurso de revisão (…) a deduzir nos processos e apresentar nos Tribunais onde se tenha proferido as decisões a rever.

    Peço a revisão do processo 95/12.4GAILH no qual fui condenado por um crime de condução sem habilitação legal que não cometi.

    Nos termos do Artigo 449º alínea d) nº 1 Código Processo Penal “ A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação” A interposição de recurso de revisão em apreço, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 449 do Código Processo Penal, da sentença condenatória proferida em 2013-01-22 transitada em julgado 2013-02-12 que me condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 Decreto-lei n 2/98, de 3 de Janeiro e artigo 121º do Código da Estrada na pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano.

    Venho mais uma vez pedir a este tribunal que me reabrisse todos os processos nos quais eu foi condenado por crimes de condução sem habilitação legal e que me enviasse os contactos dos Advogados de defesa nos processos que foi condenado, para recurso de revisão para ser absolvido. E em cada um deles só ter que pagar uma coima de 700€ a 3500€ e este tribunal me devolver o respetivo dinheiro que paguei das custas dos processos e pedir uma indemnização civil por danos morais por o tempo que estive detido.

    Junto fotocopia da carta de condução Junto fotocopia de declaração do IMTT como a minha carta de condução de categoria AM consta como valida desde 1997 c) resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância respondeu, defendendo que se autorize a revisão, argumentando (em síntese): 4. o recorrente junta um novo elemento de prova que, aquando do julgamento não foi conhecido, a saber, a licença de condução emitida pela Câmara Municipal ...., explicando ainda que, em sede de julgamento entendeu que ser titular de tal habilitação em nada influiria na causa, por se tratar de título de condução de outra categoria, que não a do veículo em que havia sido fiscalizado.

    1. conjugados os artigos 62º, nº 1 e 2 do DL nº 138/2012, de 05-07 (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), com o disposto no art. 123º, nº 4 do Código da Estrada, na redação dada pelo citado diploma, conclui-se que, caso fosse conhecido que o recorrente era titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, não incorreria em crime de condução sem habilitação legal, mas sim, na prática da contraordenação prevista no 123º, nº 4 do Código da Estrada.

    2. o documento que posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, chegou ao processo, comprovando que o arguido, à data da prática dos factos era, afinal, titular de documento que o habilitava a conduzir veículos de outra categoria, constitui tanto para o tribunal como para o requerente da revisão, «meio de prova novo» de um facto desconhecido e, nesse sentido, «novo», com a virtualidade de pôr em causa a justiça da sua condenação.

  2. informação do tribunal: O Tribunal da condenação, observando o disposto no artigo 454.º do CPP, exarou a seguinte informação: AA foi condenado nos presentes autos, por decisão proferida em 22 de Janeiro de 2013, transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2013, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova.

    Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito.

    Atendo-nos às alegações do Ministério Público, teremos prima facie que balizar esta informação sobre o mérito na reunião dos fundamentos e admissibilidade da revisão da sentença.

    Assim: Se percorrermos a sentença proferida nos autos, verificamos que a fundamentação da matéria de facto dada como provada assentou na valoração da confissão livre, integral e sem reservas apresentada pelo arguido. Refere mesmo a fundamentação que “quando confrontado com a carta junta aos autos que podia por em causa a sua confissão agora efectuada, o arguido manteve a confissão, não havendo razão para a por em causa, razão pela qual não foi produzida qualquer outra prova. (…) A caducidade definitiva da carta está documentada. (…)” Nessa linha de pensamento, pode entender-se que tal vem de significar que o documento junto aos autos, ainda na fase preliminar do processo sumário, e que atesta que o arguido à data da prática dos factos era titular de uma licença de condução, em sede decisória “perde” a sua força face à confissão.

    Também se poderá entender que tal não ocorre, pois que o julgador ao aplicar o Direito tem sempre de proceder ao enquadramento jurídico penal dos factos (…) No caso concreto, existia nos autos um documento (pesquisa efetuada na base de dados do IMT) que sustenta que o arguido era titular de uma licença de condução referente a motociclos de cilindrada inferior a 50cm3 – por conseguinte, era um facto conhecido do Ministério Público quando deduziu acusação, era um facto suscetível de ser atendido pelo Juiz de julgamento e era um facto conhecido do próprio arguido.

    Concluindo: pela vertente mais formalista, não existe qualquer novidade no meio de prova em que o arguido se sustenta para beneficiar da revisão da sentença (alínea d) do nº 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal).

    Noutro prisma menos formalista, visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta que este meio de prova tem a força e a segurança suficiente para abalar o caso julgado da sentença proferida nos autos principais.

    Contrabalançando os direitos e interesses em contraposição, a signatária tenderia a aceitar a novidade do documento, sob pena de se cair na violação de direitos fundamentais (a justiça material da condenação e credibilidade da Justiça está gravemente posta em causa).

    O que acima se expendeu sustenta-se na análise, não só da eventual novidade do documento/meio de prova, mas igualmente da análise das normas legais aplicáveis ao caso concreto. Vejamos: A atual redação do artigo 123 º do Código da Estrada (em vigor à data da prática dos factos) estatui que: “1. A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RLHC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos. (…) 4...

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