Acórdão nº 943/18.5T9LLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEDUARDO LOUREIRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Autos de Recurso Penal Proc.

n.º 943/18.5T9LLE.S1 5ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I.

RELATÓRIO.

  1. Julgado a par de três outros arguidos – AA, BB e CC – pelo Tribunal Colectivo do juiz … do Juízo Central …. noPCCn.º 943/18…..foi,para o que ora interessa,o arguido DD – doravante, Recorrente – condenado por acórdão de 8.10.2020 – doravante, Acórdão Recorrido –, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática em autoria material singular e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 165/93, de 22.1, e Tabela I-B anexa.

  2. Inconformado, recorre per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação as seguintes conclusões e formulando o seguinte pedido: ─ «A – A decisão aqui colocada em crise, condenou o recorrente como autor material, ao cumprimento de uma pena de prisão de cinco anos e três meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 21 de Janeiro com referência à tabela IB, anexa ao mesmo diploma legal; B – Todos os elementos dados como provados apontam inequivocamente para a prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 25.º alínea a) do citado diploma legal; C - O Recorrente, desde 2017 e até Outubro de 2019, tal como consta dos factos provados, vendia pontualmente a um grupo de consumidores, lucrando entre 5,00 e 10,00 euros por cada grama vendido; D – Fê-lo em contacto directo com os consumidores, na via pública, sempre em quantidades diminutas – em regra, um grama; H - [1] Considerando o número de vezes e o ganho que oscilava entre os 5 e os 10 euros por cada grama, teria recebido em dois anos e dez meses, no mínimo 2 955 € e no máximo 5 910 €, ou seja, mensalmente, teria recebido entre 87 € e 174,00 €; I - A este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11- 2011, Proc. n.º 127/09.3PEFUN, acessível em www.dgsi.pt, "(…) a diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção (…)"; J - A conduta do Recorrente integra, objectivamente a prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, por as suas condutas apontarem para uma “ilicitude consideravelmente diminuída” Medida da Pena L - A pena aplicada ao Recorrente, de uma rara dureza, não considerou elementos que militavam a favor do Recorrente, tais como a) A confissão com enorme relevância para a descoberta da verdade material b) estar familiar, social e profissionalmente integrado, o que resulta do seu relatório social e também da prova produzida em audiência.

    M – Justo seria a aplicação de uma pena próxima do limite mínimo e, atendendo a todos os elementos que militam a favor do Recorrente, ser suspensa a execução da pena.

    Suspensão da execução da pena Procedendo o recurso, quer por aplicação do artigo 25.º do Decreto Lei 15/93, de 22-01 quer, subsidiariamente, pela redução da pena aplicada, deverá o arguido beneficiar de um juízo de prognose favorável e, consequentemente, ver suspensa a execução da sua pena.

    É que os factos dados como provados quanto às condições pessoais do Recorrente, a sua postura anterior e posterior ao crime, são merecedores de um juízo de prognose favorável.

    Nestes termos e no mais de Direito aplicável, deverão V. Exas dar provimento ao Recurso e, consequentemente: 1. Condenar o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, numa pena próxima do limite mínimo.

    Caso V.Exas mantenham a condenação do Recorrente pelo artigo 21.º do citado diploma legal, o que se aceita sem conceder, 2 - Deverá a pena aplicada ao arguido ser reduzida, aproximando-se do limite mínimo.

    Em qualquer dos casos, atendendo a todos os factos que militam a favor do recorrente, é de elementar justiça que este beneficie de um juízo de prognose favorável que leve à suspensão da execução da sua pena […]» 3.

    Orecursofoiadmitidopordoutodespachode13.11.2020,comsubidaimediata,nosautos e efeito suspensivo.

  3. O Senhor Procurador da República …… respondeu doutamente ao recurso, rematando a peça com as seguintes conclusões: ─ «1.

    Os factos dados como não provados não determinam uma alteração da qualificação jurídica do crime, com a alteração para o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25º do DL 15/93, de 22-01; 2.

    Apenas se refletiram na dosimetria da pena concretamente fixada; 3.

    Para que os factos dados como provados, todos aqueles que o arguido indica, e ainda, os factos a que correspondem os pontos 13 e 15, é imprescindível que a ilicitude seja consideravelmente diminuída; 4.

    A este propósito, veja-se o acórdão do STJ, datado de 23-11-2011, proferido no processo 127/09.3PEFUN.S1, menciona o facto de não se marginalizar a aplicação do artigo 25º do DL 15/93, de 22-01, todavia, logo alerta que "quem faz um modo de vida" mesmo que seja um pequeno traficante de bairro, não pode ver o seu comportamento a ser integrado na qualidade de tráfico de menor gravidade, dado que é essencial a considerável diminuição da ilicitude; 5.

    Ora, resulta dos factos dados como provados que o arguido já vende cocaína pelo menos desde 2017 (factos provados sob os pontos 33 e 38), atividade que só cessou pela via da sua detenção e prisão preventiva, o que sucedeu em 8 de outubro de 2019, ou seja, o arguido vendeu cocaína durante 2 anos e 9 meses.

    E fê-lo três vezes por semana (factos dados como provados sob o ponto 39).

    Assim, não existe margem para dúvidas que esta atividade que o arguido exercia ocorria de uma forma regular, como se de um emprego, mesmo a título parcial, se tratasse; 6.

    Porém, alega o arguido que apenas vendia um grama de cocaína de cada vez, e por outro lado, aponta a pouca rentabilidade desta atividade, que reconhecendo ter sido durante um período de 2 anos e 10 meses, só lucrou entre € 2.995,00 e € 5.910,00, ou seja, a que corresponde entre € 87,00 e € 174,00 por mês; 7.

    Desde logo, o arguido esqueceu de anotar os factos dados como provados sob os pontos 13 e 15, os quais descrevem as vendas de cocaína por si efetuadas ao arguido em 19 de março e 5 de maio de 2019, sendo que da primeira vez vendeu 4 gramas e da segunda, 5 gramas.

    Significa, pois, que não corresponda à verdade que apenas vendesse um grama de cada vez; 8.

    Por outro lado, tendo em conta as quantidades de cocaína vendidas, a que correspondem os factos dados como provados sob os pontos 13, 15, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 46, 47 e 48, resulta que o arguido vendeu entre 425 e 503 gr de cocaína; 9.

    Logo, pese embora não se possa afirmar que os proveitos económicos fossem elevados atento o período de tempo a que corresponde esta atividade, é forçoso concluir pela regularidade da mesma e o seu tempo de duração, que só findou com a prisão do arguido, que o dolo é intenso ao querer manter esta atividade, paralela à sua atividade profissional; 10.

    Além disso, não se pode esquecer de que com a persistência do comportamento do arguido, este vendeu cerca de meio quilo de cocaína, só não o tendo feito de uma vez; 11.

    Assim, quando os rendimentos não são elevados em termos mensais, exige-se da parte do agente uma maior vontade em praticar e continuar com a conduta criminosa, isto é, não diminui a ilicitude, antes a reforça; 12.

    Pelo que, não existindo uma considerável diminuição da ilicitude, não pode o arguido ser punido pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22-01; 13.

    A pena concreta fixa-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal; 14.

    Conforme o tribunal o refere na sua motivação, também se entende que as circunstâncias concretas e em particular as exigências de prevenção geral determinam a pena de 5 anos e 3 meses de prisão que concretamente foi fixada ao arguido; 15.

    O tráfico de heroína é um flagelo na sociedade afetando não só o consumidor como indivíduo alvo, como na maioria dos casos, afeta o núcleo familiar em seu redor e até terceiros, tendo ainda também que ter em conta os crimes que lhe estão associados para satisfazer as necessidades de consumo; 16.

    Assim, sendo o arguido conhecedor desta realidade, e mantendo aquela atividade, tendo em conta a moldura penal para o tipo de crime, de 4 a 12 anos de prisão, entende-se que os 5 anos e 3 meses de prisão fixados se mostram justos e adequados à culpa do arguido e necessidades de prevenção; 17.

    A pena não ultrapassou a medida da culpa, e por isso não foi violado o disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal; 18.

    A suspensão da execução da pena de prisão não é admissível de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 50º do Código Penal, mas, mesmo que a concreta moldura penalvenha a ser reduzida abaixo dos 5 anos de prisão, entende-se que a mesma não deve ser suspensa na sua execução; 19.

    Atualmente o STJ apenas vem admitindo a suspensão da execução da pena de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes em casos e situações especiais, quando a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, concluindo nós, que não é este o caso; 20.

    Conforme sobressai dos factos dados como provados, a quantidade de cocaína vendida pelo arguido é relevante, embora o tenha feito ao longo do tempo, onde o arguido de forma permanente, que só cessou com a sua prisão, mantinha as vendas de cocaína como um segundo trabalho ao longo de 2 anos e 9 meses; 21.

    Do exposto, resulta que as necessidades de prevenção especial e geral são muito elevadas, não devendo, por isso, ser suspensa a execução da pena de prisão imposta ao arguido.

  4. Por tudo o exposto, não foi violada nenhuma disposição legal, designadamente, o artigo 25º do DL...

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