Acórdão nº 943/18.5T9LLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | EDUARDO LOUREIRO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Autos de Recurso Penal Proc.
n.º 943/18.5T9LLE.S1 5ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I.
RELATÓRIO.
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Julgado a par de três outros arguidos – AA, BB e CC – pelo Tribunal Colectivo do juiz … do Juízo Central …. noPCCn.º 943/18…..foi,para o que ora interessa,o arguido DD – doravante, Recorrente – condenado por acórdão de 8.10.2020 – doravante, Acórdão Recorrido –, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática em autoria material singular e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 165/93, de 22.1, e Tabela I-B anexa.
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Inconformado, recorre per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação as seguintes conclusões e formulando o seguinte pedido: ─ «A – A decisão aqui colocada em crise, condenou o recorrente como autor material, ao cumprimento de uma pena de prisão de cinco anos e três meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 21 de Janeiro com referência à tabela IB, anexa ao mesmo diploma legal; B – Todos os elementos dados como provados apontam inequivocamente para a prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 25.º alínea a) do citado diploma legal; C - O Recorrente, desde 2017 e até Outubro de 2019, tal como consta dos factos provados, vendia pontualmente a um grupo de consumidores, lucrando entre 5,00 e 10,00 euros por cada grama vendido; D – Fê-lo em contacto directo com os consumidores, na via pública, sempre em quantidades diminutas – em regra, um grama; H - [1] Considerando o número de vezes e o ganho que oscilava entre os 5 e os 10 euros por cada grama, teria recebido em dois anos e dez meses, no mínimo 2 955 € e no máximo 5 910 €, ou seja, mensalmente, teria recebido entre 87 € e 174,00 €; I - A este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11- 2011, Proc. n.º 127/09.3PEFUN, acessível em www.dgsi.pt, "(…) a diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção (…)"; J - A conduta do Recorrente integra, objectivamente a prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, por as suas condutas apontarem para uma “ilicitude consideravelmente diminuída” Medida da Pena L - A pena aplicada ao Recorrente, de uma rara dureza, não considerou elementos que militavam a favor do Recorrente, tais como a) A confissão com enorme relevância para a descoberta da verdade material b) estar familiar, social e profissionalmente integrado, o que resulta do seu relatório social e também da prova produzida em audiência.
M – Justo seria a aplicação de uma pena próxima do limite mínimo e, atendendo a todos os elementos que militam a favor do Recorrente, ser suspensa a execução da pena.
Suspensão da execução da pena Procedendo o recurso, quer por aplicação do artigo 25.º do Decreto Lei 15/93, de 22-01 quer, subsidiariamente, pela redução da pena aplicada, deverá o arguido beneficiar de um juízo de prognose favorável e, consequentemente, ver suspensa a execução da sua pena.
É que os factos dados como provados quanto às condições pessoais do Recorrente, a sua postura anterior e posterior ao crime, são merecedores de um juízo de prognose favorável.
Nestes termos e no mais de Direito aplicável, deverão V. Exas dar provimento ao Recurso e, consequentemente: 1. Condenar o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, numa pena próxima do limite mínimo.
Caso V.Exas mantenham a condenação do Recorrente pelo artigo 21.º do citado diploma legal, o que se aceita sem conceder, 2 - Deverá a pena aplicada ao arguido ser reduzida, aproximando-se do limite mínimo.
Em qualquer dos casos, atendendo a todos os factos que militam a favor do recorrente, é de elementar justiça que este beneficie de um juízo de prognose favorável que leve à suspensão da execução da sua pena […]» 3.
Orecursofoiadmitidopordoutodespachode13.11.2020,comsubidaimediata,nosautos e efeito suspensivo.
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O Senhor Procurador da República …… respondeu doutamente ao recurso, rematando a peça com as seguintes conclusões: ─ «1.
Os factos dados como não provados não determinam uma alteração da qualificação jurídica do crime, com a alteração para o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25º do DL 15/93, de 22-01; 2.
Apenas se refletiram na dosimetria da pena concretamente fixada; 3.
Para que os factos dados como provados, todos aqueles que o arguido indica, e ainda, os factos a que correspondem os pontos 13 e 15, é imprescindível que a ilicitude seja consideravelmente diminuída; 4.
A este propósito, veja-se o acórdão do STJ, datado de 23-11-2011, proferido no processo 127/09.3PEFUN.S1, menciona o facto de não se marginalizar a aplicação do artigo 25º do DL 15/93, de 22-01, todavia, logo alerta que "quem faz um modo de vida" mesmo que seja um pequeno traficante de bairro, não pode ver o seu comportamento a ser integrado na qualidade de tráfico de menor gravidade, dado que é essencial a considerável diminuição da ilicitude; 5.
Ora, resulta dos factos dados como provados que o arguido já vende cocaína pelo menos desde 2017 (factos provados sob os pontos 33 e 38), atividade que só cessou pela via da sua detenção e prisão preventiva, o que sucedeu em 8 de outubro de 2019, ou seja, o arguido vendeu cocaína durante 2 anos e 9 meses.
E fê-lo três vezes por semana (factos dados como provados sob o ponto 39).
Assim, não existe margem para dúvidas que esta atividade que o arguido exercia ocorria de uma forma regular, como se de um emprego, mesmo a título parcial, se tratasse; 6.
Porém, alega o arguido que apenas vendia um grama de cocaína de cada vez, e por outro lado, aponta a pouca rentabilidade desta atividade, que reconhecendo ter sido durante um período de 2 anos e 10 meses, só lucrou entre € 2.995,00 e € 5.910,00, ou seja, a que corresponde entre € 87,00 e € 174,00 por mês; 7.
Desde logo, o arguido esqueceu de anotar os factos dados como provados sob os pontos 13 e 15, os quais descrevem as vendas de cocaína por si efetuadas ao arguido em 19 de março e 5 de maio de 2019, sendo que da primeira vez vendeu 4 gramas e da segunda, 5 gramas.
Significa, pois, que não corresponda à verdade que apenas vendesse um grama de cada vez; 8.
Por outro lado, tendo em conta as quantidades de cocaína vendidas, a que correspondem os factos dados como provados sob os pontos 13, 15, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 46, 47 e 48, resulta que o arguido vendeu entre 425 e 503 gr de cocaína; 9.
Logo, pese embora não se possa afirmar que os proveitos económicos fossem elevados atento o período de tempo a que corresponde esta atividade, é forçoso concluir pela regularidade da mesma e o seu tempo de duração, que só findou com a prisão do arguido, que o dolo é intenso ao querer manter esta atividade, paralela à sua atividade profissional; 10.
Além disso, não se pode esquecer de que com a persistência do comportamento do arguido, este vendeu cerca de meio quilo de cocaína, só não o tendo feito de uma vez; 11.
Assim, quando os rendimentos não são elevados em termos mensais, exige-se da parte do agente uma maior vontade em praticar e continuar com a conduta criminosa, isto é, não diminui a ilicitude, antes a reforça; 12.
Pelo que, não existindo uma considerável diminuição da ilicitude, não pode o arguido ser punido pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22-01; 13.
A pena concreta fixa-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal; 14.
Conforme o tribunal o refere na sua motivação, também se entende que as circunstâncias concretas e em particular as exigências de prevenção geral determinam a pena de 5 anos e 3 meses de prisão que concretamente foi fixada ao arguido; 15.
O tráfico de heroína é um flagelo na sociedade afetando não só o consumidor como indivíduo alvo, como na maioria dos casos, afeta o núcleo familiar em seu redor e até terceiros, tendo ainda também que ter em conta os crimes que lhe estão associados para satisfazer as necessidades de consumo; 16.
Assim, sendo o arguido conhecedor desta realidade, e mantendo aquela atividade, tendo em conta a moldura penal para o tipo de crime, de 4 a 12 anos de prisão, entende-se que os 5 anos e 3 meses de prisão fixados se mostram justos e adequados à culpa do arguido e necessidades de prevenção; 17.
A pena não ultrapassou a medida da culpa, e por isso não foi violado o disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal; 18.
A suspensão da execução da pena de prisão não é admissível de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 50º do Código Penal, mas, mesmo que a concreta moldura penalvenha a ser reduzida abaixo dos 5 anos de prisão, entende-se que a mesma não deve ser suspensa na sua execução; 19.
Atualmente o STJ apenas vem admitindo a suspensão da execução da pena de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes em casos e situações especiais, quando a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, concluindo nós, que não é este o caso; 20.
Conforme sobressai dos factos dados como provados, a quantidade de cocaína vendida pelo arguido é relevante, embora o tenha feito ao longo do tempo, onde o arguido de forma permanente, que só cessou com a sua prisão, mantinha as vendas de cocaína como um segundo trabalho ao longo de 2 anos e 9 meses; 21.
Do exposto, resulta que as necessidades de prevenção especial e geral são muito elevadas, não devendo, por isso, ser suspensa a execução da pena de prisão imposta ao arguido.
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Por tudo o exposto, não foi violada nenhuma disposição legal, designadamente, o artigo 25º do DL...
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