Acórdão nº 671/19.4T8FNC.L1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FÁTIMA GOMES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
Ourivesaria Eva, Lda. intentou acção declarativa com processo comum contra Marta Eris Unipessoal, Lda., pedindo que: a) Seja declarado que a A. é proprietária do prédio urbano sito na Rua …., freguesia da …., concelho …., inscrito na matriz sob o artigo …., e descrito na Conservatória de Registo Predial …. sob o nº ….; b) Seja a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. e a restituir-lhe a parte do imóvel que ocupa, designadamente a loja sita no R/C com entrada pelo nº …; c) Seja a Ré condenada, pela ocupação indevida, a pagar à A., a título de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes da privação do uso e fruição pela autora, a quantia mensal de € 1.694,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2017 (exclusive) até sua efetiva desocupação; d) Seja a Ré condenada a pagar à A. e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia não inferior a € 250,00 diários, até à entrega da parte do imóvel que ocupa, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano.
Regular e pessoalmente citada para contestar, com a cominação legal, a Ré apresentou contestação, tendo sido ordenado o respetivo desentranhamento por extemporaneidade, considerando-se confessados os factos articulados pela A.
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Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação da decisão que considerou como não verificado o incidente de justo impedimento, recurso que não foi admitido, por se ter entendido que a decisão em causa não era recorrível, no momento e nos termos em que a Ré o pretendia.
Após, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido da A., com o seguinte teor: “a) Declara-se que a A. é proprietária do prédio urbano sito na Rua …, freguesia …, concelho …, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória de Registo Predial do …. sob o nº ….; Condena-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. e a restituir-lhe a parte do imóvel que ocupa, designadamente a loja sita no R/C com entrada pelo nº …; Condena-se a Ré a pagar à A., a título de indemnização pela ocupação do prédio, a quantia mensal de € 1.694,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01/01/2018 (inclusive) até sua efetiva desocupação; Absolve-se a Ré do demais peticionado”.
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Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação.
A A. contra-alegou sustentando a não admissibilidade do recurso quanto às questões referentes ao justo impedimento e ao desentranhamento da contestação por extemporaneidade uma vez que a Apelante recorreu apenas da sentença e não do despacho que apreciou aquelas questões. Requereu ainda a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 633.° do Código de Processo Civil Revisto, uma vez que os factos por si alegados no requerimento apresentado a 27 de Março de 2019, relativamente ao “justo impedimento”, não foram objeto de decisão pelo Tribunal de 1.
a Instância.
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O Tribunal da Relação …. conheceu da apelação e veio a proferir a seguinte decisão: “(…) julga-se improcedente a Apelação e mantém-se a decisão proferida pelo senhor juiz do Tribunal de 1.
a Instância.” 5.
Novamente inconformada a Ré interpôs recurso de revista excepcional, para o STJ, invocando a contradição com outro Acórdão deste STJ e admitindo que existe dupla-conformidade decisória impeditiva da revista regra segundo o art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC.
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Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se suscita a dúvida de saber qual ou quais os acórdãos-fundamento da invocada contradição de julgados (a Recorrente menciona três acórdãos, designadamente: 1 - “Ac. STJ de 25.10.2012 (5)”, “Ac. RL de 27.09.2017 (cfr. nota 6)” e acórdão do “Tribunal da Relação do Porto, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 11/19.2GBSTSA.P1, JUSTO IMPEDIMENTO, RP2019102311/19.2GBSTS-A.P1. Data do acórdão: 23-10-2019 Votação: UNANIMIDADE.”); 2 - a falta de junção de cópia e/ou certidão com nota de trânsito em julgado, bem assim como a improcedência da argumentação da recorrente. Termina formulando pedido de ampliação do objecto do recurso, se o mesmo vier a ser admitido.
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O recurso de revista deu entrada via citius a 11/03/2020, já no prazo de 3 dias posterior ao prazo de recurso, com pagamento da multa; o Acórdão recorrido foi proferido a 04/02/2020 e havia sido devidamente notificado.
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Procedendo a uma análise dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, a relatora considerou que não se afigurava existirem obstáculos à admissão do recurso de revista no que respeita aos pressupostos gerais: decisão recorrível, prazo do recurso, legitimidade, sucumbência-valor da causa.
Mais disse: “Já quanto ao recurso de revista normal, que nem sequer veio requerido, a sua admissão estaria impedida pela existência de dupla conformidade decisória – art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC – o que justifica a opção do recorrente pela apresentação de requerimento de revista excepcional.
A verificação da admissibilidade da revista excepcional integra a competência da formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC, pelo que é apenas por essa formação que deve ser decidido se a revista excepcional é de admitir (quanto aos fundamentos invocados).
Remeta-se à formação.
” 9.
A formação veio a admitir o recurso de revista pela via excepcional, por acórdão de 2/12/2020.
Veio a ser invocada a nulidade do acórdão da formação e pedida a sua aclaração, indeferida por novo aresto de 12/01/2021.
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Nas alegações da revista constam as seguintes conclusões (transcrição, sem correcções): “I – Salvo o devido respeito e melhor opinião a douto acórdão recorrido recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declarando a violação de lei e nulidade reconheça o justo impedimento havido; II – A recorrida apresentou a petição inicial desta acção ref…., que foi enviada por carta registada a 6/2/2019 e descontados os 3 dias de correio, a contagem de prazo iniciou-se a 9/2/2019 e fundou a 11/3/2019 (sem multa art.º 138.º, 2 do CPC) e a 14/3/2019 com multa prevista na estatuição do n.º 3 do art.º 139.º do CPC, independentemente do justo impedimento, tendo a apelante passou procuração ao advogado signatário em 11/3/2019, como se pode ver para este contestar e dentro do prazo.
III – Sucede que o advogado signatário a 12/2/2019 foi acometido de doença súbita e aguda, incapacitante para o trabalho e foi observado no Hospital …. de urgência, tendo ficado impedido de trabalhar por um período de 6 dias, tudo conforme Atestado Médico passado pelo Médico Cirurgião, Dr AA, em 12/3/2019, nos Serviços Clínicos do Hospital …. – …... Documento que se anexou e integralmente reproduziu para todos os efeitos legais e não foi nem impugnado nem objecto de qualquer apreciação pela Mma. Juiz.
IV – Conclui-se que, só pode concluir-se que, a doença súbita, incapacitante e imprevisível, não deu hipótese de transferir a última hora para outro colega por ser impossível a qualquer advogado atenta a figura do bom pai de família se inteirar em 3 dias da complexidade da causa que já é continuação de outros 2 processos civis de despejo imediato que, a apelante já intentou contra a Apelada sem vencimento de causa.
V – O justo impedimento é concedido às partes, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto. A parte que invoque o justo impedimento para a prática do acto processual em tempo deve arguir o incidente e praticar esse acto logo que cesse o justo impedimento o que se fez a 18/3/2019 e nos termos do n.º 4 e 5 do art.º 139.º do NCPC com pagamento da respectiva multa, bem assim nos termos do art.º 140.º do mesmo código.
VI – No douto acórdão recorrido nunca o tribunal “ad quo” [sic] põe em causa que o impedimento não se verificou, nem coloca em causa a veracidade do atestado médico apresentado pelo mandatário da recorrente, limitou-se a aduzir que aquela não o pode invocar no âmbito do prazo estatuído no n.º 5 do art.º 139.º do CPC.
VII – Os prazos peremptórios fixados na lei ou pelo juiz têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do CPC e é possível a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do art.º 139.º, este é o entendimento que vem sendo sufragado em diversas decisões jurisprudenciais.
Esta foi a posição assumida, entre outros, pelo ac. STJ de 25/10/2012, no qual, designadamente se salienta onde se defende este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa, mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar pelo que é de concluir que, a solução adoptada no acórdão recorrido, além de contrariar o significado de alongamento dos prazos peremptórios em que o regime previsto no n.º5 do art.º145.º se traduz, conduz a soluções contrárias às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adoptada e chama-se ainda à colação a argumentação, bastante válida e que aqui acompanhamos, utilizada no referido Ac. RL de 27/09/2017.
Também a do TRP, in Ac. TRP proc. 11/19.2GBSTSA.P1, RP 2019102311/19.2 GBSTS-A.P1 VIII – Assim a douta acórdão recorrido violou as normas legais contidas nos art.ºs 139.º, n.º5, 140.º, 607.º e 662.º do NCPC, bem assim o art.º 20.º da CRP por não estar em causa determinar se pode ser invocado como justo impedimento para a prática de um acto processual um facto ocorrido num dos 3 dias previstos no n.º5 do art.º 139.º do CPC mas sim que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do...
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Acórdão nº 20/14.8JAGRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2023
...pelos mesmos emitidos e não através de testemunhas que nada têm a ver com o foro clínico». Ou o aresto do STJ, datado de 23/2/2021 (Pº 671/19.4T8FNC.L1. S1) que decidiu que: «I. O legislador processual não veda a invocação da figura do justo impedimento mesmo quando já se mostra esgotado o ......
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