Acórdão nº 0425/19.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 425/19.8BEMDL Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: A………… 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal, que, julgando procedente a reclamação judicial aí deduzida pelo acima identificado Recorrido ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), considerou que os juros de mora respeitantes à dívida em cobrança nos autos – proveniente de um subsídio concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) e cuja devolução este lhe ordenou – não podiam contar-se nos termos do regime especial para a contagem de juros de mora das dívidas do Estado, previsto pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/1999/03/16/p/dre/pt/html.).

1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: « 1.ª É inquestionável que a dívida em cobrança – subsídio do IEFP,IP – não tem natureza tributária. Porém, tal não justifica a aplicação subsidiária do regime comum de juros de mora legais previsto no artigo 559.º do Código Civil! Pois, existe um regime especial para a contagem de juros de mora das dívidas do Estado e outras pessoas colectivas de públicas – como é o caso do IEFP, IP, entidade pública conforme o Decreto-Lei n.º 143/2012 de 11 de Julho.

  1. Pelo que, ao contrário do decidido na Douta Sentença e sempre com o devido respeito, a consideração da dívida em cobrança como não tributária é totalmente irrelevante para efeitos da aplicação do regime especial de juros de mora, previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com actualizações de taxa anuais publicadas nas competentes Portarias.

  2. Pois, este regime especial de juros de mora, previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março é aplicável não só às dívidas de natureza tributária (também por força do artigo 44.º n.º 3 da LGT), mas também às restantes dívidas do Estado e outras pessoas colectivas de públicas, como sucede na cobrança deste subsídio do IEFP,IP.

  3. e última conclusão – assim, uma vez que as taxas de juros de mora são as mesmas que são aplicadas às dívidas de natureza tributária, os juros de mora foram correctamente calculados na execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 6 de Março e Portarias anuais. Pelo que a dívida (juros de mora) ainda não se encontra completamente ressarcida e as penhoras em crise são válidas e necessárias à integral reposição do crédito da entidade pública.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com manutenção das penhoras e execução fiscal, por legais, justificadas e necessárias à integral cobrança do crédito da entidade pública».

1.3 O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir o decidido pela sentença e os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Invoca a Recorrente que apesar de a dívida que está em causa nos autos não ser uma dívida tributária, não deve ser aplicado ao cálculo dos juros de mora, subsidiariamente, o regime comum do Código Civil, Mas sim o regime especial para a contagem de juros de mora das dívidas do Estado constante do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, Uma vez que, no seu entendimento, este é o regime aplicável às restantes dívidas do Estado e outras pessoas colectivas públicas.

Vejamos se lhe assiste razão.

Conforme decorre do probatório, a dívida exequenda tem origem na reposição de um apoio financeiro que foi concedido ao Reclamante, ora Recorrido, no âmbito do Programa de Apoio à Contratação, acrescido dos respectivos juros de mora, O que significa que não estamos perante uma dívida de...

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