Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 143/2012 de 11 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à re- estruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), serviço da administração indireta do Estado que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

Considerando o alcance social da missão do IEFP, I. P., mantém -se a gestão tripartida do seu conselho de adminis- tração através da representação dos parceiros sociais com assento efetivo no Conselho Permanente de Concertação Social.

Na organização interna do IEFP, I. P., quer ao nível dos serviços centrais, quer ao nível dos serviços regionais, organizados de forma desconcentrada através das delega- ções regionais, operam -se transformações significativas a consagrar nos respetivos estatutos que visam racionalizar o emprego de recursos com ganhos de eficiência e eficácia.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. 2 — O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanha- mento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IEFP, I. P., é um organismo central com jurisdi- ção em todo o território nacional, sem prejuízo das atribui- ções e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação:

  2. A Delegação Regional do Norte, na área correspon- dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;

  3. A Delegação Regional do Centro, na área correspon- dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;

  4. A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área...

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