Acórdão nº 00695/18.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório T. e Outros, devidamente identificados nos autos, intentaram Ação Administrativa, intentada contra Autoestradas (...), SA, no âmbito da qual foi admitida a intervenção principal provocada da D., ACE, tendente, em síntese, à condenação da demandada a proceder à execução, conclusão e legalização de um acesso à parcela de terreno identificada, pedonal, para máquinas agrícolas e florestais, veículo automóveis ligeiros ou pesados, bem como a sua condenação a pagar aos Autores a quantia de €12.000 a título de dano patrimonial pela perda de rendimento que os Autores poderiam ter retirado da parcela em causa, não se conformando com a decisão proferida em 13 de abril de 2020, que julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados, vieram interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este Tribunal Superior.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1º- O presente recurso tem como objeto a douta sentença proferido pelo douto Tribunal “a quo” que julgou o tribunal administrativo como incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar a presente ação e por via disso absolveu a ré e intervenientes da instância.

  1. A Ré Autoestradas (...) S.A, contra quem foi intentada a ação é concessionaria para a conceção, projeto, construção, aumento de número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto estrada e conjunto viários associados designados por concessão Douro litoral, de acordo com o decreto lei nº 392-A/2007 de 27 de Dezembro, que aprovou as bases da concessão outorgada pelo Estado à Autoestradas (...) S.A (Contrato de Concessão), dentre as quais se conta a A32, nos termos estabelecidos nas Bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 392-A/2007, de 27 de Dezembro.

  2. - Por despacho de 27 de maio de 2009, do presidente do conselho diretivo do INIR – Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., foram aprovadas as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de Concessão Douro Litoral – A32 - IC2 – Oliveira de Azeméis – IP1 (São Lourenço), trecho 3 – Louredo – IP1 (São Lourenço), resultante da declaração de utilidade pública urgente das expropriações consideradas necessárias à efetivação da obra, conforme despacho nº 19247/2009 de 12 de Julho de 2009, do secretário de Estado Adjunto das obras públicas e das comunicações, publicado no diário da república nº 161, IIª série, de 20 de Agosto de 2009.

  3. - Das parcelas acima referidas e necessárias à execução da obra, entre outras, estava incluída uma parcela com a área de 9387 m2, correspondente à parcela nº (...), que era parte do prédio rústico dos AA., composto por mato e pinhal, denominado de Lourel, sito nos limites de Framil e Lobel, da freguesia de Vila Maior, Concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior sob o nº (…) (anterior matriz rústica da extinta freguesia de Vila Maior sob o nº (…)) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº (…), e que foi objeto de expropriação parcial.

  4. - Com a construção da referida autoestrada o prédio dos AA. foi atravessado pela mesma a toda a sua extensão Norte /sul, sendo que a parte do prédio que ficou do lado poente da autoestrada, ficou completamente isolado e encravado, sem qualquer acesso para a via pública ou por qualquer outro caminho, ficando os AA completamente impedidos de aceder e fruírem do seu prédio.

  5. - Peticionam os recorrentes/AA a condenação da Ré AEDL a, entre outros, no prazo de 30 dias, a proceder à execução e conclusão de um acesso à parcela de terreno, que se situa a poente da autoestrada e que faz parte do prédio rústico dos AA., bem como a ser condenada a indemnizar os AA pelos danos por estes sofridos pela privação do uso do prédio e perda de rendimento nele retirado em virtude da falta de tal acesso.

  6. - Assim, a causa de pedir tem subjacente a responsabilidade civil extracontratual da Ré AEDL pela prática/omissão de atos na conceção/construção da referida autoestrada e o pedido na condenação da mesma na reparação de tais danos, seja na construção de acessos, seja em indemnização a favor dos AA.

  7. - Segundo o atual art. 4.º, n.º 1, h), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.

  8. - A norma de direito substantivo que dá concretização prática ao citado art. 4.º, n.º 1, i), do ETAF, é a prevista no art. 1.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31/12. Ora, nos termos do art. 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, publicado em anexo à Lei 67/2007, de 31/12: “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivo trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” 10º- O tribunal administrativo é o tribunal competente para decidir e apreciar o processo dos autos.

  9. - A douta sentença, da qual se recorre, ao declarar o tribunal Administrativo como incompetente em razão da matéria para julgar e apreciar os presentes autos fez uma errada aplicação da lei, violando o disposto no artigo 4.º, n.º 1, h), do ETAF, Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser revogada a decisão proferida que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para aprecia a presente ação e substituir por outra que declara como competente para apreciar a presente ação o tribunal administrativo, prosseguindo os autos os demais termos do processo. Assim far-se-á justiça.”*O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 21 de Outubro de 2020.

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 24 de novembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o...

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