Acórdão nº 1425/20.0YRLSB de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Data25 Março 2021

Proc. n.º 1425/20.0YRLSB 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório (…), por discordar da atribuição da responsabilidade pela produção do acidente, ocorrido em 28-02-2019, ao condutor do veículo de matrícula (…), atribuição essa efetuada pela sua companhia de seguros ”(…)”, veio reclamar para o Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, solicitando a revisão da atribuição da responsabilidade do acidente.

A reclamante (…) indicou como reclamada a “(…) – Companhia de Seguros S.A.”, vindo, mais tarde, solicitar a intervenção principal provocada da “(…) – Companhia (…), S.A.”, a qual foi admitida.

A reclamada “(…) – Companhia de Seguros S.A.” contestou, alegando, em síntese, nada ter a ver com a situação em apreço.

Também a reclamada “(…) – Companhia (…), S.A.” apresentou contestação, alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente em causa deve ser imputada ao condutor do veículo da reclamante, por ter violado o artigo 28.º do Código da Estrada e por não ter cumprido as prescrições do sinal B2 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10.

…Realizada a prova, o tribunal arbitral CIMPAS proferiu, em 28-01-2020, a seguinte decisão arbitral: Pelo exposto, considera-se a presente reclamação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a 2ª Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de € 9.768,00, absolvendo-se a 1ª reclamada da instância.

…Inconformada com a decisão arbitral proferida, veio a requerida “(…) – Companhia (…), S.A.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Da matéria de facto considerada como provada não resulta que o veículo seguro na recorrente circulasse a velocidade superior à legalmente permitida no local.

2 – Nem que não fosse visível para o condutor do veículo da reclamante no momento em que este entrou na EM (…).

3 – Não é à recorrente a quem compete a prova de que o seu segurado circulava a velocidade inferior à legalmente permitida, cabendo a prova contrária à reclamante.

4 – O facto de o acidente ter ocorrido na faixa esquerda da via considerando o sentido de marcha do veiculo seguro na reclamante e ter consistido no embate entre as partes dianteiras direitas de ambos os veículos resulta da circunstância o condutor do primeiro se ter desviado para a esquerda por ver a sua faixa de rodagem ocupada, tentando escapar ao embate.

5 – O que consubstancia a chamada “manobra de salvação” que constitui uma causa de justificação do facto.

6 – Da matéria provada resulta que o condutor do veículo da reclamante não concedeu prioridade ao automóvel seguro na reclamante, estando obrigado a fazê-lo.

7 – Da matéria provada não resulta qualquer violação das normas de direito estradal por parte do condutor do veículo seguro na recorrente.

8 – Assim, o condutor do veículo da reclamante foi o único responsável pelo acidente.

9 – De forma subsidiária, e não se considerando a referida responsabilidade, o pleito teria que ser resolvido lançando mão do disposto no artigo 506.º do Código Civil 10 - A douta decisão arbitral recorrida deverá ser revogada, sendo a recorrente absolvida do pedido com todas as legais consequências.

…A requerente (…) não apresentou contra-alegações.

…O tribunal arbitral CIMPAS admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

…II – Objeto do Recurso Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Assim, no caso em apreço, a questão que importa apreciar é a de saber a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo acidente.

♣III – Matéria de Facto A decisão arbitral deu como provados os seguintes factos: 1.

No dia 28/02/2019, pelas 8h10m, na Estrada Municipal EM (…), em (…), ocorreu um acidente entre o veículo matrícula (…), propriedade do Reclamante e o veículo (…), propriedade de (…), cuja responsabilidade se encontrava transferida para a 2ª reclamada pela apólice de seguros de...

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