Acórdão nº 155/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Data19 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 155/2021

Processo n.º 1122-A/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 – na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) –, apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.

2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta.

3. Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelarmente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito (cf. fls. 176-178, reiterada a fls. 181-183 e 191-193).

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 196-197).

O requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e de pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada de acordo com o aí decidido foi indeferido pelo Acórdão n.º 678/2019.

4. Notificado do Acórdão n.º 678/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento (cfr. 215-219, reiterado a fls. 225-229), segundo o qual, na estrita parte que releva para a apreciação da questão da reforma da condenação do recorrente em custas (15 Unidades de Conta) pelo Acórdão n.º 678/2019, o recorrente invoca, de novo, um dos fundamento já alegados no incidente pós-decisório dirigido ao precedente Acórdão n.º 504/2019 (no sentido da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, por falta de lei de autorização legislativa e, ainda, por violação dos direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade e violação da reserva de competência da Assembleia da República e, em consequência, da desaplicação, por inconstitucionalidade, do atual regime de taxas de justiça no Tribunal Constitucional, e absolvição do recorrente de quaisquer custas e taxas de justiça - cf. em especial 11, 13, 19, 20 e 22). E, a tal fundamento, acrescentou ainda: a falta de discriminação na condenação em custas quer quanto «ao decaimento do assunto» quer quanto à reclamação das custas» (cf. 17.), ou a falta da sua fundamentação de facto e de direito (cf. 23); e, ainda a inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente reclama de custas, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 deste Tribunal (cf. 16).

Após pronúncia do Ministério Público junto deste Tribunal no sentido do indeferimento (cf. fls. 222-224), foi o requerido indeferido pelo Acórdão n.º 714/2019 (cf. II – Fundamentação, 6. a 10. e II – Decisão, 11), com os seguintes fundamentos:

«6. Cumpre começar por sublinhar que com a prolação do Acórdão n.º 678/2019 se esgotou o poder jurisdicional, sendo, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

Cumpre sublinhar também que não obstante o recorrente ter dirigido o seu requerimento ao Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, compete à conferência a apreciação de incidentes pós-decisórios deduzidos nos termos dos artigos supra referidos.

Não obstante o requerimento não mencionar tais artigos do CPC, em especial o disposto no artigo 613.º, n.ºs 2 e 3, do CPC (2013), deve o mesmo ser apreciado, desde logo, como um requerimento de reforma quanto a custas.

7. No requerimento apresentado, além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf. v.g. 12, 15, 17 ou 18) – as quais, sublinhe-se, em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos no artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC –, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas, agora devidas por força do incidente pós-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão n.º 504/2019.

8. No requerimento apresentado, na estrita parte que releva para a apreciação da questão da reforma da condenação do recorrente em custas (15 Unidades de Conta) pelo Acórdão n.º 678/2019, o recorrente invoca, de novo, um dos fundamento já alegados no incidente pós-decisório dirigido ao precedente Acórdão n.º 504/2019 (no sentido da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, por falta de lei de autorização legislativa e, ainda, por violação dos direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade e violação da reserva de competência da Assembleia da República e, em consequência, da desaplicação, por inconstitucionalidade, do atual regime de taxas de justiça no Tribunal Constitucional, e absolvição do recorrente de quaisquer custas e taxas de justiça (cf. em especial 11, 13, 19, 20 e 22). E, a tal fundamento, acrescenta agora ainda: a falta de discriminação na condenação em custas quer quanto «ao decaimento do assunto» quer quanto à reclamação das custas» (cf. 17.), ou a falta da sua fundamentação de facto e de direito (cf. 23); e, ainda a inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente reclama de custas, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 deste Tribunal (cf. 16).

9. Não assiste razão ao reclamante.

9.1 No que respeita ao primeiro argumento invocado, conducente à desaplicação, por este Tribunal, com fundamento no artigo 204.º da Constituição, do regime legal aplicável às custas nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade – o mesmo não procede, como já foi apreciado no precedente Acórdão n.º 504/2019, com fundamento na aí invocada jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 9/2001 e n.º 33/2016 e, anteriormente, também os acórdãos n.ºs 33/2000, 38/2000, 39/2000, 48/2000, 59/2000, 101/2000 e 278/2000).

9.2 Depois, quanto ao segundo argumento invocado pelo reclamante – não discriminação da condenação em custas quanto ao decaimento e à própria condenação por reclamação por custas e falta de fundamentação de facto e de direito, também não assiste razão ao reclamante.

Com efeito, quer a Decisão Sumária e o Acórdão que a confirmou, quer o Acórdão que decidiu o incidente pós-decisório relativo à condenação em custas, expressamente indicaram as bases legais da condenação em custas nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm termos neste Tribunal, tendo o montante da condenação seguido, como nos mesmos se afirmou, a prática deste Tribunal em casos semelhantes (de prolação de decisão sumária de não admissibilidade de recurso, de prolação de acórdão de indeferimento de decisão sumária e de prolação de acórdão que indefere o primeiro incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente contra aquele acórdão proferido em conferência).

E, em especial, a condenação em custas no Acórdão 678/2019 (15 Unidades de conta) – que o reclamante ora põe em causa – foi também fundamentada nos preceitos legais aplicáveis e, como se afirmou, segue a prática deste Tribunal em casos semelhantes de dedução de um primeiro incidente pós-decisório julgado improcedente. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 678/2019 (15 UC) cifrou-se, pois, em um menos de um terço da moldura máxima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, preceito que tem uma amplitude de 45 UC (entre 5 UC e 50 UC). Em regra, nos Acórdãos que conheçam de um primeiro incidente-pós decisório, como sucedeu in casu, a taxa de justiça cifra-se em 15 UC, pelo que não pode deixar de entender-se que a fixação de 15 UC no Acórdão n.º 678/2019 não se afasta daquela jurisprudência.

Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o alegado pelo reclamante quanto à falta de fundamentação e discriminação da condenação em custas.

Acresce que, ao contrário do que sustenta o reclamante, não há que ‘discriminar’ quanto ao ‘decaimento’, já que não se conheceu do mérito do...

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