Acórdão nº 152/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 152/2021

Processo n.º 104/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de dezembro de 2020 (a fls. 1229 ss.), que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão proferia em 1.ª instância que o condenou, para o que aqui mais releva, numa pena única conjunta de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, pela prática em coautoria material de três crimes de roubo e de um crime de burla informática, p. e p. pelo disposto, respetivamente, nos artigos 210.º, n.º 1, e 221.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 1023 ss.). e do despacho proferido pelo mesmo tribunal – o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – no dia 24 de outubro (a fls. 1221 ss.), que indeferiu a realização da perícia requerida pelo arguido.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:

«(...)

A., já identificado nos autos à margem referenciados, nos quais é arguido, tendo sido notificado do douto Acórdão constante de folhas ... dos sobreditos autos, o qual não atendeu a pretensão manifestada pelo sobredito arguido nos recursos por si interpostos para este VENERANDO TRIBUNAL, qual seja, ser sujeito a perícia médica de natureza psiquiátrica, tendo como objetivo aquilatar-se da sua imputabilidade, inimputabilidade, ou imputabilidade diminuída, vem, muito respeitosamente, atento o previsto e estatuído no nº 1 alínea b) do artigo 70º, alínea b) do artigo 72º, nº 1 do artigo 75º, nº 1 do artigo 75º - A, todos da lei nº 28/82 de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender, sempre com o devido respeito por melhor opinião, que este ALTO TRIBUNAL, ao violar como violou, como se demonstrará em sede de alegações, a produzir nos termos do nº 1 do artigo 79º da já acima citada Lei nº 28/82, o nº 1 do artigo 32º, nº 1 do artigo 13º e nº 1 do artigo 64º todos da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do artigo 61º e nº 1 do artigo 154º, ambos do Código de Processo Penal, violações essas, que foram aduzidas e não atendidas, na motivação dos recursos interpostos junto deste VENERANDO TRIBUNAL pelo ora requerente e constantes de folhas ... dos presentes autos.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 121/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que o mesmo não se referia a autênticas normas. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«(...)

4. Compulsados os autos, conclui-se pronta e inequivocamente que o objeto do recurso em apreço não pode ser conhecido, em razão, desde logo, de a questão formulada pelo recorrente não revestir caráter normativo, i.e., não incidir sobre uma autêntica norma. Este pressuposto procura delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas dadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, de modo único e exclusivo, apreciar a possível desconformidade de dada norma de direito ordinário com a Constituição.

A questão trazida pelo recorrente a este Tribunal, porém, não supõe uma apreciação desta natureza, expressando única, exclusiva e ostensivamente uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário ao seu específico caso. O recorrente não questiona realmente a desconformidade de uma norma ou interpretação normativa extraível do Código de Processo Penal com a Constituição. A pretensão do recorrente não se dirige contra algum comando geral e abstrato que este Tribunal pudesse sindicar, mas à forma como o tribunal recorrido, no seu caso concreto e perante as respetivas particularidades e idiossincrasias, aplicou as normas de direito ordinário aí relevantes.

Mais especificamente, o recorrente não questiona a constitucionalidade de...

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