Acórdão nº 135/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 135/2021
Processo n.º 805-A/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Nos autos principais (processo n.º 805/2020), foi proferida a Decisão Sumária n.º 542/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo o recorrente A. aí condenado em custas no valor de sete unidades de conta.
Esta decisão transitou em julgado em 29/10/2020.
Constituíram-se, entretanto, os presentes autos traslado do processo, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas do recorrente.
Elaborada a conta n.º 553/2020, foi a mesma notificada ao recorrente, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, em 09/11/2020.
1.1. Nesta sequência, veio o recorrente apresentar requerimento, datado de 23/11/2020 (fls. 23), através do qual “[…] vem informar que é beneficiário de proteção jurídica”, juntando documento do qual resulta que o respetivo pedido deu entrada nos serviços da Segurança Social em 31/10/2020.
O Ministério público pugnou pela notificação do recorrente para pagamento das custas, por ser extemporâneo o pedido de apoio judiciário após a decisão condenatória em custas.
1.2. Pelo relator, foi proferido despacho, pelo qual foi tal pretensão indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
A Decisão Sumária n.º 542/2020 condenou o Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), como não podia deixar de ser visto que “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/2013).
Em hipótese em tudo semelhante à que agora se aprecia, pronunciou-se o Tribunal no Acórdão n.º 427/2018 – na linha de jurisprudência anterior de sentido uniforme – nos seguintes termos: “importa considerar que o pedido de apoio judiciário foi apresentado pelo ora Reclamante em momento posterior à prolação das decisões que procederam à sua condenação em custas. (…) Ora, no que respeita à oportunidade processual da formulação do pedido de proteção jurídica, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido de que ...
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