Acórdão nº 01200/19.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins intentou ação administrativa contra a Presidência do Conselho de Ministros e contra o Ministério das Finanças, pedindo a condenação dos RR. a praticar todos os atos necessários à atualização da Tabela Remuneratória Única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro – Tabela aplicada na remuneração da maioria dos seus associados – considerando os sucessivos aumentos da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) desde 2009, em cumprimento do disposto no artigo 68º, nº4, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que cumpra igualmente o disposto no artigo 148º da LGTFP, praticando todos os atos necessários destinados a alterar os níveis remuneratórios, dando cumprimento à proporcionalidade relativa que existe atualmente entre cada um dos níveis, conforme determina o nº 3 do artigo 147º, da LGTFP.

  1. Para tal, invoca, em suma, o seguinte: O A. é uma associação sindical, sendo a maioria dos seus associados remunerada de acordo com os escalões fixados na Tabela Remuneratória Única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, constando do seu preâmbulo que: “A presente portaria aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, assim se completando as disposições de natureza remuneratória essenciais à execução da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remunerações base de todos aqueles trabalhadores.” O 1º nível remuneratório da TRU é fixado por referência à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) [conforme o Anexo referido no artigo 1º], e, por força do 68º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os montantes pecuniários correspondentes a cada nível remuneratório deveriam ter sido objeto de atualização anual.

    Também por força do artigo 216º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os montantes pecuniários deveriam ter sido atualizados, tendo em conta o aumento da RMMG “A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida…”, diploma revogado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que, no seu art. 148º, estabeleceu o mesmo limite “A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mensal mínima garantida”.

    Desde o início da vigência da TRU, em 2009, a RMMG foi sendo aumentada (2009 - 450€; 2010 - 475€; 2011 a 2014 - 485€; 2014 a 2015 - 505€; 2016- 530€; 2017 - 557€; 2018 - 580€; 2019 - 600€), enquanto que a Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, pelo menos desde 2016, prevê níveis remuneratórios de montante inferior à RMMG, causada pela conduta omissiva os RR.

    Concluem, requerendo a procedência da ação, e, consequentemente a condenação dos RR. à prática dos atos necessários: -À atualização da TRU, considerando os sucessivos aumentos da RMMG desde 2009, em cumprimento do art. 68º, nº 4, L. 12-A/2008; -À alteração de todos os níveis remuneratórios, em cumprimento do art. 148º da LGTFP, consagrando o princípio da proporcionalidade relativa que existe entre cada um dos níveis remuneratórios, em conformidade com o art. 147º, nº 3 da LGTFP.

  2. O R., Presidência do Conselho de Ministros contestou a ação invocando que o art. 68º LVCR (que previa uma negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos, não impunha um aumento anual obrigatório) foi revogado pela L. 35/2014, de 20 de Junho, que também revogara o art. 216º RCTF.

    Por outro lado, durante a vigência da LVCR, o valor a RMMG foi atualizado entre 2010 e 2011, tendo mantido o seu valor (405€) até 2014, ano em que entrou em vigor a referida L 35/2014. A partir de 2016 o valor pecuniário dos índices remuneratórios da TRU não foram inferiores aos da RMMG, fazendo ainda referência ao facto da ação ter sido proposta após a aprovação do DL 29/2019, de 20 de Fevereiro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, que atualizou a base remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública. Pelo que, não estando preenchidos os pressupostos previstos no art. 77º CPTA, face à ausência de omissão ilegal de regulamentação, pugnam assim, pela improcedência da mesma.

  3. O Ministério as Finanças contestou a ação, fazendo apelo ao regime consagrado, respectivamente, na L.12-A/2008, de 27.02 (LVCR), art.s 68º (nº 5 aditado pelo art. 18, nº1 L 3-B/2010, de 28.04), e 109º, 104º, nº5 (aditado pelo art. 37º da L. 64-A/2008, de 31.12) – Lei posteriormente revogada, com exceção das normas transitórias art.s 88º a 115º pela L. 35/2014 de 20.06 - DL 59/2008, de 11.09 (RCTFP) - também posteriormente revogado pela L. 35/2014 de 20.06 - art. 216º, a natureza provisória da Portaria 1553º-C/2008, de 31.12; a revogação da LVCR pela L 35/2014, de 20.06, e aprovou a LTFP, art.s 147º e 148º, DL 29/2019, de 20.02, DL 86-B/2016, de 29.12, DL 156/2017, de 28.12, DL 117/2018, de 27.12DL. 29/2019, de 20.02 (diploma este que estabeleceu como remuneração mensal base na Administração Pública o valor mínimo de 635,07€ e como...

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