Acórdão nº 03051/11.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………….
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1028/1052 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, ressalvada a correção de «lapso material» retificando a condenação «do valor da indemnização para 3.791,75 € [15.167,00 € x 25% = 3.791,75 €]», negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] na ação administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra Município de Vila do Conde [doravante R.], na qual peticionara a condenação deste, a título de responsabilidade civil extracontratual, no pagamento de uma indemnização total pelos danos patrimoniais alegadamente sofridos no valor de 95.351,91 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1060/1079], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica das questões [relativas ao regime da responsabilidade civil extracontratual, no que tange em concreto à disciplina da culpa do lesado, do arbitramento/fixação de indemnização em dinheiro com recurso à equidade e do nexo de causalidade] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado este quer na nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], quer nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 90.º, n.º 3, do CPTA, 411.º do CPC/2013, 04.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RCEEEP - publicado em anexo à Lei n.º 67/2007], 563.º, 565.º, e 566.º, n.º 3, do Código Civil [CC] e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1080 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo...
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