Acórdão nº 03051/11.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1028/1052 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, ressalvada a correção de «lapso material» retificando a condenação «do valor da indemnização para 3.791,75 € [15.167,00 € x 25% = 3.791,75 €]», negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] na ação administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra Município de Vila do Conde [doravante R.], na qual peticionara a condenação deste, a título de responsabilidade civil extracontratual, no pagamento de uma indemnização total pelos danos patrimoniais alegadamente sofridos no valor de 95.351,91 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1060/1079], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica das questões [relativas ao regime da responsabilidade civil extracontratual, no que tange em concreto à disciplina da culpa do lesado, do arbitramento/fixação de indemnização em dinheiro com recurso à equidade e do nexo de causalidade] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado este quer na nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], quer nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 90.º, n.º 3, do CPTA, 411.º do CPC/2013, 04.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RCEEEP - publicado em anexo à Lei n.º 67/2007], 563.º, 565.º, e 566.º, n.º 3, do Código Civil [CC] e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1080 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo...

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