Acórdão nº 01039/05.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP, melhor sinalizados nos autos, interpôs recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 19/11/2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………., S.A, também sinalizada nos autos, tendo por objecto o acto de liquidação da taxa de promoção de vinho, no montante de € 77.788,86, praticado pelo Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV).

I.2.

Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

  1. O Tribunal a quo admitiu a impugnação dos Autos e ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública de Leiria, e não do IVV, para contestar a petição inicial de impugnação apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, a sociedade ‘A……………, SA´.

  2. Foi o Representante da Fazenda Pública de Leiria que apresentou contestação e foi o Representante da Fazenda Pública de Leiria que foi notificado da realização de audiência de inquirição de testemunhas e só este esteve presente na mesma C) De acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito do IVV: «[o] Instituto da Vinha e do Vinho não é representado em juízo pela Fazenda Pública, antes cabendo essa representação ao mandatário designado pelo Presidente do Instituto» - cfr., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 01129/09 (cit. realce nosso), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 0388/09, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.° 045/11, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2011, proferido no processo n.° 0197/11 e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Março de 2012, proferido no processo n.° 1080/11.

  3. Considerando a natureza do IVV enquanto instituto público e uma vez que nenhum dos diplomas que regulam as atribuições e o funcionamento do IVV contêm disposição que atribua à Fazenda Pública a sua representação em juízo, ter-se-á de atender à natureza de instituto público e à Lei-Quadro destes institutos, vertida na Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, que determina que a representação em juízo dos mesmos cabe ao respectivo presidente ou a mandatário designado por este para o efeito — cfr. artigo 21.°, n.º 1, alínea n) e n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

  4. Ante o que vai acima exposto, teremos de concluir que a Fazenda Pública carecia em absoluto de legitimidade passiva para intervir nos presentes Autos, verificando-se assim excepção dilatória que terá de ser suprida, mediante a notificação do IVV para a apresentação de contestação, F) Tal excepção é de conhecimento oficioso — cfr., à data, artigo 494.º, alínea e) e artigo 495.º do CPC (actualmente artigos 577.º e 578.º), podendo assim ser conhecida a todo o tempo, inclusive em sede de recurso - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 61419/10.1YIPKT.P1 (cit.).

  5. A falta da notificação do IVV para contestar a impugnação constitui omissão de acto que a lei impõe, com clara influência no exame de decisão da causa, implicando a verificação de nulidade e competindo ao Tribunal oficiosamente, por força do preceituado nos artigos, à data, 194.º-B, alínea a), 201.° e 202.° do CPC (actuais artigos 187.º, 195.°, 196.), declarar a anulação de todo o processado a partir do despacho que ordenara a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, incluindo a sentença recorrida, dando sem efeito tudo o que por este fora praticado.

  6. Pelo exposto, impõe-se que a Fazenda Pública seja declarada parte ilegítima e absolvida da instância — cfr., a data, artigo 288. n.º 1, alínea d) do CPC (actualmente artigo 278.º) — e, conhecendo-se oficiosamente a já aludida nulidade, seja, em consequência, anulado todo o processado desde a respectiva notificação para contestar, o que, naturalmente, inclui a sentença a quo, sendo em consequência notificado o IVV para contestar.

  7. Ainda que a excepção e nulidade invocadas não viessem a ser consideradas procedentes com os efeitos acima mencionados — o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder sempre se diria que a decisão a quo merece censura e deverá ser revogada.

  8. Sobre a «taxa de promoção» do IVV, contestada nestes Autos pela ‘A………, SA.` existem mais meia centena de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, todos no sentido da absoluta legalidade da «taxa de promoção» do IVV.

  9. Este contencioso de massa resultou, exactamente, de impugnações de liquidações da «taxa de promoção», tal como esta foi criada em 1997.

  10. Respeitando o princípio da colaboração cumpre salientar ainda que a ‘Decisão da Comissão` referida no facto P. dos Factos provados foi objecto de revisão pela Comissão — cfr. doc. n.º 1 em anexo.

  11. O IVV não pode concordar com a qualificação da «taxa de promoção» efetuada pelo Tribunal a quo como «contribuição»; porquanto, o IVV considera que o Tribunal a quo não valorou de forma correcta as características do tributo em causa.

  12. Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, o [SIC] encontra-se incumbido da missão de coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

  13. Do mesmo passo, o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, em vigor à data dos factos, esclarecia que ao IVV incumbia apoiar a execução da política vitivinícola nacional e assegurar a coordenação da aplicação das medidas daquela política e respectiva regulamentação técnica, executando as medidas de intervenção no mercado e efetuando o controlo da qualidade dos produtos - cfr. artigo 8.º alínea f).

  14. As actuais funções do IVV são genericamente as que lhe estão atribuídas desde a sua criação pelo Decreto- Lei n.° 304/86, de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decreto-Lei n.° 102/93, de 2 de Abril, Decreto-Lei n.° 99/97, de 26 de Abril, que vigorava à data dos factos, e Decreto-Lei n.° 47/2007, de 27 de Fevereiro.

  15. Em especial, no âmbito do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril (artigo 2.º), que, como já aflorado, era o regime aplicável ao tempo os factos, especificavam-se ainda competências detalhadas no âmbito do controlo oficial R) Ao IVV é imposta a realização de uma função de crucial importância para a economia nacional e a saúde pública, relacionada com a regulação do sector vitivinícola, com o desenvolvimento e com a promoção do mesmo.

  16. Do conjunto de actividades e serviços do IVV, beneficiam (ou são daquela causadores) todos e cada um dos operadores do sector vitivinícola, incluindo, pois, naturalmente, a sociedade comercial ‘A……………, SA`, Impugnante e ora Recorrida.

  17. A sentença recorrida funda a sua decisão na negação da qualificação da «taxa de promoção» como verdadeira taxa e no seu enquadramento na figura das «contribuições» — nada mais inadequado e contrário aos factos in casu e, assim, nada de mais errado! U) Como é sabido e bem refere o Tribunal a quo, na sequência de vetusta jurisprudência e doutrina, actualmente é a própria Lei Fiscal a estipular que a prestação de serviços é um dos objectos próprios de incidência tributária de taxas — cfr. artigo 4.° n.° 2 da LGT.

  18. E verdade que as taxas nas quais a base de incidência é demasiado complexa ou instável, bem como as taxas nas quais não existe um equilíbrio entre o montante fixado e a contrapartida oferecida, têm levantado justas dúvidas na jurisprudência relativamente à sua natureza, e talvez isso tenha potenciado a decisão precipitada do Tribunal a quo — porém, no que respeita à «taxa de promoção», tudo não podia ser mais cristalino.

  19. A «taxa de promoção» visa compensar o IVV pelo desempenho das funções relativas à coordenação e controlo e à promoção do sector vitivinícola — cfr. artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 119/1997, de 15 de Maio.

    Nada mais, nada menos! X) Ora, os serviços a que o IVV se encontra obrigado, por um lado, e as acções de promoção do vinho e dos produtos vínicos, por outro, e que justificaram a criação da taxa em apreço, são...

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