Acórdão nº 01039/05.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.
O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP, melhor sinalizados nos autos, interpôs recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 19/11/2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………., S.A, também sinalizada nos autos, tendo por objecto o acto de liquidação da taxa de promoção de vinho, no montante de € 77.788,86, praticado pelo Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV).
I.2.
Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
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O Tribunal a quo admitiu a impugnação dos Autos e ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública de Leiria, e não do IVV, para contestar a petição inicial de impugnação apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, a sociedade ‘A……………, SA´.
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Foi o Representante da Fazenda Pública de Leiria que apresentou contestação e foi o Representante da Fazenda Pública de Leiria que foi notificado da realização de audiência de inquirição de testemunhas e só este esteve presente na mesma C) De acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito do IVV: «[o] Instituto da Vinha e do Vinho não é representado em juízo pela Fazenda Pública, antes cabendo essa representação ao mandatário designado pelo Presidente do Instituto» - cfr., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 01129/09 (cit. realce nosso), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 0388/09, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.° 045/11, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2011, proferido no processo n.° 0197/11 e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Março de 2012, proferido no processo n.° 1080/11.
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Considerando a natureza do IVV enquanto instituto público e uma vez que nenhum dos diplomas que regulam as atribuições e o funcionamento do IVV contêm disposição que atribua à Fazenda Pública a sua representação em juízo, ter-se-á de atender à natureza de instituto público e à Lei-Quadro destes institutos, vertida na Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, que determina que a representação em juízo dos mesmos cabe ao respectivo presidente ou a mandatário designado por este para o efeito — cfr. artigo 21.°, n.º 1, alínea n) e n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
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Ante o que vai acima exposto, teremos de concluir que a Fazenda Pública carecia em absoluto de legitimidade passiva para intervir nos presentes Autos, verificando-se assim excepção dilatória que terá de ser suprida, mediante a notificação do IVV para a apresentação de contestação, F) Tal excepção é de conhecimento oficioso — cfr., à data, artigo 494.º, alínea e) e artigo 495.º do CPC (actualmente artigos 577.º e 578.º), podendo assim ser conhecida a todo o tempo, inclusive em sede de recurso - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 61419/10.1YIPKT.P1 (cit.).
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A falta da notificação do IVV para contestar a impugnação constitui omissão de acto que a lei impõe, com clara influência no exame de decisão da causa, implicando a verificação de nulidade e competindo ao Tribunal oficiosamente, por força do preceituado nos artigos, à data, 194.º-B, alínea a), 201.° e 202.° do CPC (actuais artigos 187.º, 195.°, 196.), declarar a anulação de todo o processado a partir do despacho que ordenara a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, incluindo a sentença recorrida, dando sem efeito tudo o que por este fora praticado.
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Pelo exposto, impõe-se que a Fazenda Pública seja declarada parte ilegítima e absolvida da instância — cfr., a data, artigo 288. n.º 1, alínea d) do CPC (actualmente artigo 278.º) — e, conhecendo-se oficiosamente a já aludida nulidade, seja, em consequência, anulado todo o processado desde a respectiva notificação para contestar, o que, naturalmente, inclui a sentença a quo, sendo em consequência notificado o IVV para contestar.
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Ainda que a excepção e nulidade invocadas não viessem a ser consideradas procedentes com os efeitos acima mencionados — o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder sempre se diria que a decisão a quo merece censura e deverá ser revogada.
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Sobre a «taxa de promoção» do IVV, contestada nestes Autos pela ‘A………, SA.` existem mais meia centena de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, todos no sentido da absoluta legalidade da «taxa de promoção» do IVV.
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Este contencioso de massa resultou, exactamente, de impugnações de liquidações da «taxa de promoção», tal como esta foi criada em 1997.
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Respeitando o princípio da colaboração cumpre salientar ainda que a ‘Decisão da Comissão` referida no facto P. dos Factos provados foi objecto de revisão pela Comissão — cfr. doc. n.º 1 em anexo.
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O IVV não pode concordar com a qualificação da «taxa de promoção» efetuada pelo Tribunal a quo como «contribuição»; porquanto, o IVV considera que o Tribunal a quo não valorou de forma correcta as características do tributo em causa.
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Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, o [SIC] encontra-se incumbido da missão de coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
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Do mesmo passo, o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, em vigor à data dos factos, esclarecia que ao IVV incumbia apoiar a execução da política vitivinícola nacional e assegurar a coordenação da aplicação das medidas daquela política e respectiva regulamentação técnica, executando as medidas de intervenção no mercado e efetuando o controlo da qualidade dos produtos - cfr. artigo 8.º alínea f).
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As actuais funções do IVV são genericamente as que lhe estão atribuídas desde a sua criação pelo Decreto- Lei n.° 304/86, de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decreto-Lei n.° 102/93, de 2 de Abril, Decreto-Lei n.° 99/97, de 26 de Abril, que vigorava à data dos factos, e Decreto-Lei n.° 47/2007, de 27 de Fevereiro.
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Em especial, no âmbito do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril (artigo 2.º), que, como já aflorado, era o regime aplicável ao tempo os factos, especificavam-se ainda competências detalhadas no âmbito do controlo oficial R) Ao IVV é imposta a realização de uma função de crucial importância para a economia nacional e a saúde pública, relacionada com a regulação do sector vitivinícola, com o desenvolvimento e com a promoção do mesmo.
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Do conjunto de actividades e serviços do IVV, beneficiam (ou são daquela causadores) todos e cada um dos operadores do sector vitivinícola, incluindo, pois, naturalmente, a sociedade comercial ‘A……………, SA`, Impugnante e ora Recorrida.
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A sentença recorrida funda a sua decisão na negação da qualificação da «taxa de promoção» como verdadeira taxa e no seu enquadramento na figura das «contribuições» — nada mais inadequado e contrário aos factos in casu e, assim, nada de mais errado! U) Como é sabido e bem refere o Tribunal a quo, na sequência de vetusta jurisprudência e doutrina, actualmente é a própria Lei Fiscal a estipular que a prestação de serviços é um dos objectos próprios de incidência tributária de taxas — cfr. artigo 4.° n.° 2 da LGT.
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E verdade que as taxas nas quais a base de incidência é demasiado complexa ou instável, bem como as taxas nas quais não existe um equilíbrio entre o montante fixado e a contrapartida oferecida, têm levantado justas dúvidas na jurisprudência relativamente à sua natureza, e talvez isso tenha potenciado a decisão precipitada do Tribunal a quo — porém, no que respeita à «taxa de promoção», tudo não podia ser mais cristalino.
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A «taxa de promoção» visa compensar o IVV pelo desempenho das funções relativas à coordenação e controlo e à promoção do sector vitivinícola — cfr. artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 119/1997, de 15 de Maio.
Nada mais, nada menos! X) Ora, os serviços a que o IVV se encontra obrigado, por um lado, e as acções de promoção do vinho e dos produtos vínicos, por outro, e que justificaram a criação da taxa em apreço, são...
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