Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 47/2007

de 27 de Fevereiro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É reconhecido o papel que o Estado tem desempenhado na Regiáo Demarcada do Douro (RDD), granjeando um importante capital de credibilidade para o sector do vinho do Porto fruto da disciplina e controlo exercidos ao longo dos seus 250 anos de história, dando garantias de genuinidade essenciais para o prestígio deste vinho generoso. Esse papel tem sido desempenhado desde 1933 pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP), que adquiriu por isso um capital de credibilidade próprio, que importa preservar.

A reforma institucional de 1995, que adoptou um modelo de gestáo interprofissional, continuou a reservar ao Estado, através do IVP, a fiscalizaçáo da actividade e a certificaçáo do vinho do Porto, tendo a reforma efectuada em 2003 simplificado o modelo de gestáo do sector, concentrando a supervisáo da viticultura duriense num único organismo, mediante fusáo da Comissáo Interprofissional da Regiáo Demarcada do Douro (CIRDD) com o IVP, e redefinindo as funçóes da Casa do Douro (CD), tendo-se criado o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), cuja Lei Orgânica foi publicada em anexo ao Decreto-Lei n.o 278/2003, de 6 de Novembro.

Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organizaçáo institucional do sector vitivinícola e que, embora consagrando um regime diverso para a regiáo vitivinícola do

Douro, atendendo à sua especificidade, vem actualizar os princípios de representatividade das profissóes ao nível da composiçáo dos órgáos, de modo a garantir a estabilidade da auto-regulaçáo interprofissional.

Entende ainda o Governo que - continuando a reservar ao Estado a competência relativa à certificaçáo dos vinhos da RDD e à disciplina do sector, quer na funçáo fiscalizadora quer na vertente sancionatória, e às profissóes as responsabilidades em matéria de coordenaçáo da vitivinicultura duriense - é necessário vincar os princípios de objectividade e independência face às profissóes no exercício da actividade de controlo e certificaçáo e, na medida do possível, reduzir o peso da administraçáo, facilitando o relacionamento dos agentes económicos com as instituiçóes com responsabilidades no sector vitivinícola regional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., adiante designado por IVDP, I. P., é um instituto público, integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVDP, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IVDP, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua. 3 - O IVDP, I. P., dispóe ainda de um serviço desconcentrado, com a designaçáo de delegaçáo, com sede no Porto.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O IVDP, I. P., tem por missáo promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecçáo e defesa das denominaçóes de origem «Douro» e «Porto» e indicaçáo geográfica «Duriense».

2 - Sáo atribuiçóes do IVDP, I. P.:

  1. Propor a orientaçáo estratégica e executar a política vitivinícola para a Regiáo Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produçáo e comércio, incluindo a exportaçáo, e as acçóes que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); b) Promover a convergência dos interesses da produçáo e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produçáo e a comercializaçáo dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta regiáo, controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificaçóes adequadas para este efeito e determinando as correcçóes necessárias;c) Controlar, promover e defender as denominaçóes de origem e indicaçáo geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuiçóes do IVV, I. P.; d) Instruir os processos de contra-ordenaçáo e aplicar às infracçóes detectadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sançóes relativamente às quais disponha de competência; e) Estimular a adopçáo das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico.

    3 - Quando no desempenho de funçóes de fiscalizaçáo, os trabalhadores do IVDP, I. P., devidamente credenciados sáo considerados agentes de autoridade.

    4 - Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o IVDP, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulaçáo com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros ministérios nas áreas das respectivas atribuiçóes, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

    Artigo 4.o Órgáos

    Sáo órgáos do IVDP, I...

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