Acórdão nº 01240/08.0BEPRT 0908/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Data10 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1.1.

A Representante da Fazenda Pública (adiante Requerente), notificado do acórdão por nós proferido nestes autos a 13 de Janeiro de 2021, veio, no dia 21 do mesmo mês e ano, invocando o disposto nos artigos. 616.º, n.º 1 e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do artigo. 2.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.2. Segundo a Requerente, em síntese, estão verificados os dois requisitos que legitimam a dispensa peticionada, complexidade da causa e conduta processual das partes, estão verificados, tanto mais que o valor dos autos ascende a valor superior a € 275.000,00, pelo que o valor da taxa de justiça se manifesta desproporcional aos custos em que o Estado incorreu.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal opôs-se ao deferimento do pedido, defendendo, em resumo nosso, que as questões suscitadas no recurso e analisadas no acórdão sob reforma não podem ser consideradas de “complexidade inferior à comum”, como afirmado pela Fazenda Pública, antes questões “que exigiram uma análise minuciosa e criteriosa dos efeitos desencadeados pelas operações económicas e respectiva qualificação, com vista ao seu enquadramento nas normas tributárias”; que não se vislumbra “ que as partes tenham colaborado de forma a facilitar de forma relevante o desempenho do tribunal (e só nesta medida, salvo melhor opinião, há que relevar esse seu papel) e que o principio da proporcionalidade, no caso, também não determina que ao que fica exposto seja imposta correcção do valor, uma vez que, estando o valor da acção fixado em € 348.544,03, a diferença no valor devido a título de remanescente de taxa de justiça se situa, por aplicação da Tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em 4,5 unidades de conta (3x1,5)» concluindo que, neste contexto, não se alcança qualquer falta de proporcionalidade entre a taxa devida e o serviço prestado pelo Tribunal ou qualquer reflexo negativo no exercício do direito de acesso aos tribunais.

1.4.

Com dispensa de vistos, por haver critérios jurisprudenciais já firmados a este propósito, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto As circunstâncias processuais especialmente relevantes para decidir o pedido de...

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