Acórdão nº 2/17.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E....., S.A.

, com o NIP ..... e sede na ....., em Lisboa (Impugnante), vem propor ação declarativa de anulação contra o Município de Vila Nova de Gaia, com o NIPC 505 335 018 e sede na Avenida Álvares Cabral, Mafamude (Impugnado), impugnando a decisão arbitral proferida em 26/10/2016 pelo Tribunal Arbitral ad hoc, que julgou a ação arbitral parcialmente procedente, e peticionando agora a anulação da referenciada decisão arbitral com fundamento na violação do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) iii), v) e v) da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

Citado, o Impugnado veio deduzir oposição em 10/02/2017 nos termos do art.º 46.º, n.º 2, al. b) da LAV, sendo que, entre o mais, invoca a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o objeto do recurso jurisdicional interposto pela Impugnante contra a referenciada decisão arbitral de 26/10/2016, recurso esse que se encontra a correr termos neste Tribunal Central Administrativo Sul sob o recurso n.º 20024/16.5BCLSB.

A Impugnante apresentou resposta, em 09/03/2017, referentemente à arguida exceção de litispendência, peticionando, a final, “a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.° e 272.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, enquanto não transitar a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso (e não naturalmente, sobre o respectivo mérito como insinuado pelo requerido na sua contestação)”.

Em 11/09/2020, foi proferido despacho no sentido da Secção de processos prestar informação quanto ao estado de tramitação em que se encontrava o recurso n.º 20024/16.5BCLSB, tendo a aquela informado não ter sido prolatado ainda acórdão neste recurso.

Em 12/09/2020 foi proferido novo despacho, desta feita- e com vista a apurar a subsistência de eventual litispendência- determinando a extração de cópias simples das alegações de recurso e contra-alegações apresentadas no recurso n.º 20024/16.5BCLSB e ordenando a respetiva junção aos presentes autos. Foi, igualmente, ordenada a notificação das partes, quer quanto ao despacho, quer quanto à junção daqueles articulados.

Em 28/09/2020, a Impugnante apresentou requerimento, nos termos do qual vem requerer “a manutenção da suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.° e 272.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, enquanto não transitar no âmbito do processo 20024/16.5BCLSB a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso”.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* Questões a apreciar e decidir: Considerando os termos da petição inicial da vertente ação declarativa, o teor da oposição oferecida pelo Impugnado, a resposta apresentada pela Impugnante e, finalmente, os demais requerimentos apresentados pela Impugnante no que respeita à suspensão da presente instância, importa assentar que as questões a dilucidar são atinentes, precisamente, à requerida suspensão da instância e à exceção de litispendência que foi arguida pelo Impugnado na sua oposição.

Releva salientar que o pedido de suspensão da instância não é alheio ao julgamento que venha a realizar-se quanto à ocorrência- ou não- de litispendência, uma vez que, a verificação desta exceção determina a extinção da vertente instância, por absolvição do Impugnado da instância, nos moldes do estabelecido no art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV, art.ºs 577.º, al. i), 580.º, 581.º, 582.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do CPC, e 140.º, n.º 3 do CPTA.

Por conseguinte, impõe-se, primeiramente, apreciar e julgar se ocorre litispendência em conformidade com o convocado pelo Impugnado e, em segundo lugar, se subsistem razões ponderáveis ou relevantes para determinar a suspensão da vertente instância.

II- DA LITISPENDÊNCIA E DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Na oposição apresentada, o Impugnado vem arguir a ocorrência de litispendência no tocante à presente ação declarativa, explicando que a agora Impugnante, para além da vertente impugnação da decisão arbitral prolatada em 26/10/2016, interpôs recurso jurisdicional contra a mesma decisão arbitral, sucedendo que, nesta última impetração invocou, igualmente, todas as causas de anulação da decisão arbitral que se encontram esgrimidas na presente ação impugnatória.

Em resposta, a Impugnante, reconhecendo que, efetivamente, também tinha deduzido causas de anulação da decisão arbitral no recurso jurisdicional que interpôs da mesma, veio requerer a suspensão desta instância “enquanto não transitar no âmbito do processo 20024/16.5BCLSB a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso”.

Na verdade, refira-se que a Impugnante...

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