Acórdão nº 2/17.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E....., S.A.
, com o NIP ..... e sede na ....., em Lisboa (Impugnante), vem propor ação declarativa de anulação contra o Município de Vila Nova de Gaia, com o NIPC 505 335 018 e sede na Avenida Álvares Cabral, Mafamude (Impugnado), impugnando a decisão arbitral proferida em 26/10/2016 pelo Tribunal Arbitral ad hoc, que julgou a ação arbitral parcialmente procedente, e peticionando agora a anulação da referenciada decisão arbitral com fundamento na violação do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) iii), v) e v) da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Citado, o Impugnado veio deduzir oposição em 10/02/2017 nos termos do art.º 46.º, n.º 2, al. b) da LAV, sendo que, entre o mais, invoca a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o objeto do recurso jurisdicional interposto pela Impugnante contra a referenciada decisão arbitral de 26/10/2016, recurso esse que se encontra a correr termos neste Tribunal Central Administrativo Sul sob o recurso n.º 20024/16.5BCLSB.
A Impugnante apresentou resposta, em 09/03/2017, referentemente à arguida exceção de litispendência, peticionando, a final, “a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.° e 272.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, enquanto não transitar a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso (e não naturalmente, sobre o respectivo mérito como insinuado pelo requerido na sua contestação)”.
Em 11/09/2020, foi proferido despacho no sentido da Secção de processos prestar informação quanto ao estado de tramitação em que se encontrava o recurso n.º 20024/16.5BCLSB, tendo a aquela informado não ter sido prolatado ainda acórdão neste recurso.
Em 12/09/2020 foi proferido novo despacho, desta feita- e com vista a apurar a subsistência de eventual litispendência- determinando a extração de cópias simples das alegações de recurso e contra-alegações apresentadas no recurso n.º 20024/16.5BCLSB e ordenando a respetiva junção aos presentes autos. Foi, igualmente, ordenada a notificação das partes, quer quanto ao despacho, quer quanto à junção daqueles articulados.
Em 28/09/2020, a Impugnante apresentou requerimento, nos termos do qual vem requerer “a manutenção da suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.° e 272.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, enquanto não transitar no âmbito do processo 20024/16.5BCLSB a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso”.
* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
* Questões a apreciar e decidir: Considerando os termos da petição inicial da vertente ação declarativa, o teor da oposição oferecida pelo Impugnado, a resposta apresentada pela Impugnante e, finalmente, os demais requerimentos apresentados pela Impugnante no que respeita à suspensão da presente instância, importa assentar que as questões a dilucidar são atinentes, precisamente, à requerida suspensão da instância e à exceção de litispendência que foi arguida pelo Impugnado na sua oposição.
Releva salientar que o pedido de suspensão da instância não é alheio ao julgamento que venha a realizar-se quanto à ocorrência- ou não- de litispendência, uma vez que, a verificação desta exceção determina a extinção da vertente instância, por absolvição do Impugnado da instância, nos moldes do estabelecido no art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV, art.ºs 577.º, al. i), 580.º, 581.º, 582.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do CPC, e 140.º, n.º 3 do CPTA.
Por conseguinte, impõe-se, primeiramente, apreciar e julgar se ocorre litispendência em conformidade com o convocado pelo Impugnado e, em segundo lugar, se subsistem razões ponderáveis ou relevantes para determinar a suspensão da vertente instância.
II- DA LITISPENDÊNCIA E DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Na oposição apresentada, o Impugnado vem arguir a ocorrência de litispendência no tocante à presente ação declarativa, explicando que a agora Impugnante, para além da vertente impugnação da decisão arbitral prolatada em 26/10/2016, interpôs recurso jurisdicional contra a mesma decisão arbitral, sucedendo que, nesta última impetração invocou, igualmente, todas as causas de anulação da decisão arbitral que se encontram esgrimidas na presente ação impugnatória.
Em resposta, a Impugnante, reconhecendo que, efetivamente, também tinha deduzido causas de anulação da decisão arbitral no recurso jurisdicional que interpôs da mesma, veio requerer a suspensão desta instância “enquanto não transitar no âmbito do processo 20024/16.5BCLSB a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso”.
Na verdade, refira-se que a Impugnante...
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