Acórdão nº 151/20.5GBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório

  1. No Juízo Local Criminal de Ourém do Tribunal Judicial da comarca de Santarém procedeu-se a julgamento em processo sumário de J…, filho de J… e de M…, nascido no dia…, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …, em …, a quem foi imputada a autoria de um crime de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) do Código Penal (CP), com referência ao artigo 152.º, § 1.º, al. a) e § 3.º do Código da Estrada e artigos 69.º, § 1.º, 75.º e 76.º CP

    Na audiência foi oficiosamente suscitado incidente de alteração não substancial de factos, comunicando-se ao arguido as alterações, nada tenha sido oposto ou requerido

    A final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido pela prática, como autor reincidente (artigos 75.º e 76.º CP) de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al.

  2. CP, com referência aos artigos 152.º, § 1.º, al. a) e § 3.º do Código da Estrada e 69.º, § 1.º, al. c) CP, na pena de 11 meses de prisão (com desconto de 1 dia, nos termos do artigo 80.º CP) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos e 2 meses

    b) Inconformado com a modalidade de cumprimento da pena principal que lhe foi aplicada recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1) Desde logo porque, pelo recorrente foi referido e foi provado que a pena de prisão EFECTIVA de 11 (onze) meses é completamente desacuada, 2) O recorrente encontra-se bem inserido socialmente, a trabalhar regularmente como …, conforme relatório junto pela DGRSP, 3) Desde logo porque, a pena de 11 (onze) meses de prisão EFECTIVA é completamente desajustada aos factos praticados pelo recorrente, 4) Daí que, salvo devido respeito pelo tribunal “a Quo”, não podia decidir como decidiu, ao proceder deste modo significa coatar os direitos que o recorrente possui

    5) Andou mal novamente este tribunal, porquanto não fundamentou devidamente a sua decisão, aplicando a seu belo prazer a pena de prisão EFECTIVA 11 (onze) meses

    6) Inexiste fundamento de facto e de direito para que o tribunal a quo tenha decidido como decidiu e, consequentemente, para a condenação do Recorrente numa pena de prisão EFECTIVA de 11 (onze) meses; 7) Ora, não pode efetivamente o recorrente concordar com a douta sentença, desde logo porque, a pena de prisão EFECTIVA é completamente desproporcional aos factos cometidos pelo recorrente. 8) Salvo devido respeito pelo tribunal “a quo”, andou mal este tribunal ao decidir da forma como decidiu

    9) E como tal, e do exposto, não pode o tribunal “a Quo”, decidir pela aplicação da pena de prisão EFECTIVA de 11 (onze) meses

    10) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o tribunal “a Quo” tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso, tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrario, 11) Todas estas circunstancias supra elencadas só poderiam conduzir a um resultado distinto daquele que veio a ser considerado pelo Tribunal “a Quo”, 12) Igualmente, perante o supra exposto, e porquanto não resulta da motivação da sentença, não se percebe de que forma é que o Tribunal “a Quo” formou uma certeza absoluta relativamente à decisão proferida

    13) Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida impugnada e substituída pela pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sendo desta forma o recurso procedente

    14) Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que defira o recurso

    Nestes termos, e no mais que V. EXAS, doutamente se dignarão suprir, deve ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente julgar-se a apelação procedente

    Assim decidindo, farão V.EXAS. a acostumada e esperada JUSTIÇA!» c) Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e concluindo do seguinte modo: «1. O arguido foi condenado nestes autos, pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo disposto no art.º 348º, n.º 1, al. a) do C. Penal, conjugado com o disposto no art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C. da Estrada, e como reincidente, para além do mais, na pena de 11 (onze) meses de prisão efetiva

    1. Os fundamentos invocados pelo arguido circunscrevem-se a afirmações vagas quanto à pena que lhe foi aplicada, não concretizando a razão por que entende que a pena aplicada é desajustada, de que forma lhe foram coartados direitos nem em que sustenta a afirmação de que o Tribunal não fundamentou a sua decisão

    2. De igual modo não concretiza por que considera que da motivação da sentença não se extrai de que forma o Tribunal formou uma certeza absoluta quanto à decisão proferida

    3. O Tribunal a quo teve em consideração todos os elementos de prova nomeadamente a prova testemunhal, explicitando em sede de sentença a razão por que deu maior credibilidade aos depoimentos prestados pelos militares da G.N.R. em detrimento da versão apresentada pelo arguido, mostrando-se a análise critica da prova devidamente fundamentada

    4. A pena a que foi o arguido condenado afigura-se-nos justa e adequada, levando o Tribunal a quo em consideração todos os critérios enunciados nos art.ºs 40º, 70º, e 71º do C. Penal, e 75º e 76º do mesmo diploma legal, uma vez que o arguido foi condenado, como reincidente

    5. No caso concreto, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, outra não podia ser a decisão do Tribunal, senão a condenação do arguido em pena de prisão

    6. Na determinação do quantum da mesma foram tidos em consideração os critérios enunciados no art.º 71º do C. Penal, afigurando-se-nos ajustada a pena de 11 meses

    7. Tal pena, atendendo às elevadíssimas necessidades de prevenção especial que se fazem em concreto sentir, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, não deverá ser substituída por qualquer uma das penas de substituição da pena de prisão previstas no C. Penal, nem deverá ser executada em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, antes se exigindo o seu cumprimento efetivo

    8. A sentença sob recurso não merece reparo e deve ser mantida na...

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