Acórdão nº 1390/12.8TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1390/12.8TBSTB-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Banco (…), SA, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa movida contra (…), (…) e (…), Lda. interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal judicial da Comarca de Setúbal, o qual deferiu a reclamação do executado (…) relativa à nota discriminativa provisória apresentada pelo agente de execução e, em conformidade, ordenou a este último que procedesse à correção da mesma em conformidade com o decidido no despacho, devolvendo ao executado (…) a quantia em excesso entregue à ordem dos autos. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Em face da nota discriminativa elaborada pelo Sr. Agente de execução, veio o executado (…) apresentar reclamação da mesma. Alega em síntese que a nota é ininteligível no que diz respeito ao cálculo dos juros, não sendo percetível qual o montante a partir do qual foram os juros calculados, qual a taxa de juro aplicada no cálculo e a que período temporal respeita o sobredito cálculo. Mais alega que são contabilizados na nota discriminativa os montantes de € 3.201,00 a título de custas de parte, o montante de 38,25€ a título de taxa de justiça paga e € 2.811,36 a título de honorários com o agente de execução (quantias esta constantes da nota discriminativa já retificada), mas que, uma vez que o executado beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo tais montantes deverão ser pagos pelo IGFEJ e não pelo executado ora reclamante. Notificado para se pronunciar, no exercício do contraditório, veio o exequente manifestar-se no sentido da improcedência da reclamação, na medida em que entende que o executado é titular de bens suscetíveis de penhora, pelo que deverão ser os mesmos vendidos a fim de liquidar os montantes em dívida de custas e honorários através do resultado da venda de tais bens, só sendo o IGFEJ responsável pelo pagamento de tais quantias quando o produto da venda for insuficiente para o pagamento das mesmas, nos termos do artigo 541.º do CPC. Cumpre apreciar e decidir. Com efeito, em 07-02-2020, veio o Sr. Agente de Execução proceder à junção da nota discriminativa provisória da qual consta uma rubrica com o Título “Responsabilidade do Executado” onde são descritas as quantias de € 3.201,00 a título de custas de parte, o montante de € 38,25 a título de taxa de justiça paga e € 2.811,36 a título de honorários com o agente de execução, cuja responsabilidade de pagamento cabe ao executado, no entendimento do Sr. Agente de Execução. Mais consta da referida rubrica a quantia contabilizada de juros vincendos de € 7.627,53 e a quantia de € 305,10 de imposto de selo. Ora, insurge-se o executado relativamente ao modo de cálculo de juros, mas a verdade é que a taxa de juro a ser aplicada ao cálculo já foi decidida por este Tribunal, em decisão proferida em 12-12-2014, tendo-se aí decidido que a taxa a aplicar ao cálculo era a taxa de juro comercial, sendo certo que foi a taxa de juro comercial a que serviu de base para o cálculo dos juros realizada pelo Sr. Agente de Execução, conforme informação junta aos autos em 13-03-2020 (referência citius 4936250). Assim, sobre o cálculo dos juros nada mais há a determinar ou a decidir. Importa ainda referir que no tocante à diferença entre o montante constante dos comprovativos de pagamento efetuados pelo executado e por ele juntos aos autos em 23-08-2019 e 15-12-2019 (referências citius 33223394 e 4811765) – € 16.827,89 e € 6.036,76, e o montante contabilizado pelo Sr. Agente de Execução – € 16.819,69 e € 6.032,66, considerando a explicação adiantada pelo Sr. Agente de Execução em 31-03-2020, verifica-se que a disparidade das quantias se justificará pela diferente taxa de câmbio aplicada no momento em que o executado efetuou a operação bancária e o momento em que as quantias foram rececionadas à ordem da execução, na conta bancária respeitante. Assim, no que diz respeita a esta disparidade nas sobreditas quantias nada mais haverá a decidir. No que tange aos valores constantes da nota discriminativa reclamada, atinentes aos montantes devidos pelo executado a título de taxa de justiça, custas de parte e, honorários e despesas suportadas com o Agente de Execução, adianta-se desde já que entendemos assistir razão ao executado. Com efeito, o executado (…) beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Em relação às custas de parte, sendo que nestas se deverão englobar ainda qualquer taxa de justiça paga pelo exequente, dispõe o artigo 26º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, a respeito do pagamento das custas de parte que, “se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P”. Escrutinada a referida disposição legal dúvidas não restam de que, gozando o executado do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo como goza, não é o mesmo responsável pelo pagamento de custas de parte ao exequente, ficando o reembolso de tais montantes a cargo do IGFEJ. Por outro lado, no que concerne ao pagamento pelo executado das quantias atinentes aos honorários e despesas suportadas com o Agente de Execução, o mesmo raciocínio se aplica, ou seja, também aqui é o IGFEJ responsável pelo pagamento de tais quantias, em face do apoio judiciário de que beneficia o executado. De facto, é neste sentido que tem vindo a jurisprudência a pronunciar-se nesta matéria. Veja-se a título de exemplo o que se escreveu em aresto do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-2020 no processo n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1: “Há, assim, que averiguar, se a interpretação das normas processuais em causa (artigos 721.º, n.º 1 e 541.º do CPC) não inviabiliza a sua vocação, nomeadamente no que concerne à realização do direito fundamental de acesso à Justiça – princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva – consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. Cremos que a resposta não poderá deixar de ser positiva, face aos critérios enunciados pelo legislador na Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – onde se prevê que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º, n.º 1) e que o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado (artigo 2.º, n.º 1). Do confronto das normas e princípios citados decorre a prevalência da realização do direito constitucional, devendo as normas procedimentais ser objeto de uma interpretação que não colida com tal realização (relativamente à qual têm natureza instrumental). Por tal razão, tem sido pacificamente aceite pela...

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