Acórdão nº 49/17.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Data25 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: I............ S.A.

RECORRIDA: AUTORIDADE TRIBNUTÁRIA.

OBJECTO DO RECURSO: Decisão proferida pelo CAAD que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral visando a declaração de ilegalidade do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, em 25-05-2016 que teve como objecto os actos de autoliquidação de IRC relativos ao exercício fiscal de 2013, e onde foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de €38.022,44, e ao exercício fiscal de 2014, no qual foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de € 24.870,59.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES.: «a) O objeto da presente impugnação é a decisão arbitral proferida no processo n.°567/2016-T CAAD que julgou improcedente o pedido Arbitral formulado pela Impugnante, na medida em que a mesma contém diversos vícios: (i) oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) pronúncia indevida e (iii) violação do princípio do contraditório; b) Tendo em consideração que Tribunal Arbitral conclui que não é possível fazer nenhuma outra leitura da Lei que não a da Impugnante, este Tribunal não poderia utilizar este fundamento para depois concluir pela improcedência do pedido Arbitral; c) Se o Tribunal fundamenta a decisão concluindo que a interpretação da Impugnante é a única possível e aplica uma “interpretação corretiva” para fazer improceder o pedido Arbitral, a qual não tem (e não pode ter, segundo o próprio Tribunal Arbitral) o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, há manifesta oposição dos fundamentos com a decisão, o que impõe a nulidade dessa decisão Arbitral (cf. a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT).

  1. Há pois uma manifesta oposição entre o fundamento - nenhuma outra leitura é possível fazer da lei que não a propugnada pela Impugnante - e a decisão de improcedência com base numa ilegal “interpretação corretiva” dessa mesma lei, pelo que a decisão deve ser anulada por oposição dos fundamentos com a decisão; e) Na medida em que o Tribunal Arbitral decidiu com base no que entende ser a “resposta juridicamente melhor”, o mesmo não decidiu de acordo com o direito constituído, mas sim com recurso à equidade, o que é vedado pelo Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (cf. artigo 2.°, n.° 2 do RJAT), pelo que se impõe que seja reconhecida a nulidade da decisão, por pronúncia indevida (cf. a alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT).

  2. O Tribunal Arbitral admite que a AT procedeu a uma fundamentação a posteriori do ato de indeferimento da reclamação graciosa impugnada, mesmo sabendo que “no contencioso de mera legalidade o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextuai integrante do próprio ato, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório”; g) Tendo em conta que o Tribunal Arbitral decidiu fora das suas competências num contencioso de mera anulação, como é o processo Arbitral, que não procedeu à formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu e que admitiu a fundamentação a posteriori do ato, a única cominação possível é a nulidade da decisão, por pronúncia indevida; h) Na medida em que a decisão do Tribunal Arbitral teve base numa interpretação corretiva, e o facto de ter concluído em sentido contrário, i.e., que não é possível fazer nenhuma outra leitura da lei que não a apresentada pela Impugnante, forçosamente ter- se-á de concluir que a decisão Arbitral assenta em fundamentos totalmente inesperados e com uma interpretação desconforme a lei; i) Mesmo confessando que não são objeto do thema decidendum do presente processo, o Tribunal Arbitral analisa factos irrelevantes para o caso em apreço, que nada se relacionam com os factos e com o peticionado no presente processo, como as tributações autónomas de sociedades transparentes, as tributações autónomas de despesas confidenciais, os pagamentos por conta etc.; j) Deste modo, na medida em que a decisão Arbitral aqui impugnada decidiu com base em factos e direito não debatidos pela Impugnante (e AT), e tendo o Tribunal dispensado a apresentação de alegações, a mesma constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório e que impõe que seja reconhecida a nulidade da decisão (cf. a alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT); k) Por todo o exposto, a decisão Arbitral aqui impugnada deverá ser anulada por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, pronúncia indevida e violação do princípio do contraditório o que determina a anulação parcial das autoliquidações de IRC de 2013 e 2014 e da decisão de indeferimento da AT, e reembolso dos valores pagos acrescidos de juros indemnizatórios.” NÃO HOUVE CONTRA ALEGAÇÕES.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão arbitral é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, pronúncia indevida e violação do princípio do contraditório.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1- A Requerente é uma sociedade anónima que possui como objecto social as actividades de engenharia e fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações e encontra-se enquadrada no regime geral de tributação em IRC.

2- A Requerente entregou, no dia 28-05-2014, a declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2013, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações autónomas no montante de € 38.022,44.

3- A Requerente entregou...

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