Acórdão nº 2100/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade D............, SA.

, deduziu contra os actos de liquidação de IVA referentes aos anos 2006 e 2007, no valor global de €243.968,29.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1º- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade, 2º- A asserção de que caberia à AT esclarecer que tipos de produtos se enquadram na definição de produtos concentrados de sumo, a nosso ver é despida de fundamento, porquanto, não cabe à ora recorrente legislar, sendo que a própria lei estabelece aquilo que é considerado concentrado de fruto; 3º- Ora, o Anexo I ao n º 225/2003 de 24 de Setembro, que preconiza que “sumo de frutos à base de concentrado” designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado de água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos.

  1. - Sendo que “sumo de frutos concentrado" designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água.

  2. - Ou seja, o concentrado de frutos obtém-se a partir de uma ou mais espécie de frutos por eliminação física de uma determinada parte de água, que nunca inferior a 50%.

  3. - Porém, o produto TANG, possui percentagens de sumo deveras insignificantes, senão atente-se nos valores: 0,07%! 7º- Como se pode considerar que esta percentagem mínima, quase inexistente preenche a designação de concentrado de frutos? 8º- Entendemos que não pode, de forma alguma, considerar-se assim, sob pena de se subverter toda a lógica inerente a esta classificação, pois o concentrado é a eliminação, ou seja, retirar a água ao sumo, ainda que acrescendo outras substancias de modo a aromatizar, colorar e conservar o produto, porém, nunca pode ser em percentagens tão baixas.

  4. - Atente-se que as percentagens consideradas para refrigerantes de sumo de frutos são bem superiores para situações em que a classificação do produto é menos exigente, ou seja, um refrigerante é menos exigente em termos de percentagens de sumo que um concentrado, e nem este requisito consegue preencher.

  5. - Mais, repare-se que no rótulo do produto, menciona os produtos que compõem o mesmo, a saber: acidificante, regulador de acidez, corantes, edulcorantes, sumo de laranja desidratado (0,7%).

  6. - Destarte, é a própria impugnante que elenca a percentagem que poderia ser considerado como concentrado, porém, no seu todo, é um valor muito residual e não pode merecer tal classificação.

  7. - Concluímos pois que o produto TANG, é uma mera mistura seca, não integrando por isso as definições previstas na Portaria 703/96 enquanto bebida refrigerante, nem do Dec-Lei n.° 225/2003, enquanto concentrado de sumo, não tendo, por conseguinte, enquadramento em qualquer das verbas constantes das listas I e II anexas ao CIVA, sendo aplicável às suas transmissões a taxa normal, prevista na alínea c) do n.° 1 do art. 18.° do CIVA, em vigor à data dos factos.

  8. - Entendemos pois, que laborou, o respeitoso tribunal “a quo”, em erro de julgamento.

  9. - Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequência legais.

Todavia, Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal Central, pugnou no seu douto parecer pela improcedência do recurso.

** Colhidos os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre, agora, decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo...

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