Acórdão nº 2882/16.5TDLSB.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1. Sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, foram submetidos(as) a julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, no Juízo Local Criminal de Lisboa (J3) da Comarca de Lisboa, o arguido J.

e a arguida “FS ,, Ld.ª”, também demandados(as) no correspondente pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P, para pagamento da quantia de € 171 037,81, acrescida de juros.

* Findo o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição): «Pelo exposto, decide-se julgar a pronuncia procedente por provada e, em consequência: a) Condenar a sociedade arguida "FS , Lda." pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 7.º, 105°, n° l, n° 4 e n° 5 e 107°, n° l e n° 2, todos do RGIT - aprovado pela Lei n°15/2001, de 05.06, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros); b) Condenar o arguido J. pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6o, n° l, 105°, n° l, n° 4 e n° 5 e 107°, n° l e n° 2, todos do RGIT - aprovado pela Lei n°15/2001, de 05.06, na pena de 3 (três) anos de prisão; c) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, nos termos do Regulamento das Custas Processuais; d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil do Instituto da Segurança Social, LP. e em consequência condenar os arguidos/demandados no pagamento da quantia de €115.703,29 (cento e quinze mil, setecentos e três euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3o, n° l do Decreto-Lei n° 73/99, de 16.03, até efectivo e integral pagamento; e) Condenar os arguidos/demandados no pagamento de custas da parte cível.

… » 2. O recurso: 2.1. Inconformado com o assim decidido, o arguido J.

interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido faz notório uso de meios de prova/prova de que não pode socorrer-se para formar a sua convicção.

  1. A lei impõe que a prova seja produzida em sede de audiência de discussão e julgamento onde será submetida a processo contraditório, conforme artigo 355.° do Código Processo Penal.

  2. O Tribunal recorrido socorre-se do despacho de arquivamento parcial do processo de inquérito que deu origem à acusação/pronúncia para a partir deste formar convicção, o que deixa de forma expressa na sua motivação.

  3. Nomeadamente dando por reproduzido o que resulta do inquérito a fls. 217, 224 e 360 do Inquérito, que exprime a "opinião" do MP quanto à prova resultante da inquirição de co-arguidos em sede de inquérito.

  4. Com tal incorre o Tribunal recorrido em erro notório de apreciação da prova, o que impõe que a prova assim dada como assente seja dada como não provada in totum.

  5. Ademais, foi pelo tribunal recorrido violadas as garantias de defesa do arguido, ao recorrer a prova não produzida em sede de audiência de julgamento e por isso não sujeita à contraditoriedade imposta pelo processo penal, artigo 355.° do CPP.

  6. Foram assim violados os fins dos normativos constitucionais, de garantias de defesa e de processo equitativo com uso de contraditório, previstos nos artigos 20.° n.° 4, 32.° n.° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa o que, afeta a sentença recorrida de inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.

    Sem prescindir, 8. O Tribunal recorrido dá como assente que o arguido recorrente exerce o cargo de gerência (de facto e de direito) da sociedade arguida desde a sua constituição - em 23/03/1961, quando é notório que o arguido nasceu a 8 de Abril de 1961, o que o faria gerente da sociedade sendo ainda um nascituro.

  7. Compulsada a CRC da sociedade arguida (junta a fls. (...) dos autos) fácil é de perceber que o arguido exerceu esta gerência de direito entre 04/07/2005 e 12/01 /2010 - o que implica se altere o facto dado como provado n.° 2 em tal consonância, Sem prescindir, 10. Diz-se ainda no ponto n.° 2 dos factos dados como assentes que o arguido exerceu a gerência de facto na sociedade até aos dias de hoje, o que manifestamente excede o lapso temporal dos factos em apreciação nos presentes autos - reportados a Janeiro de 2012, 11. Resultando também evidente que a sociedade foi declarada insolvente em 19 de março de 2012, o que desde logo impossibilitaria qualquer gerência de facto após tal data.

  8. Tal impõe também, e em consonância, a alteração do ponto n.° 2 da matéria de facto dada como assente, que neste conspecto tem que ser dada como não provada.

    Sempre sem prescindir, 13. Estão ainda incorretamente julgados, quer o ponto n.° 2 da matéria de facto dada como assente, quer pelas sobreditas razões quer ainda pelo que infra se dirá, quer os pontos n.° 3; 4; 5; 6; 7; 9; 10 e 14 da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.

  9. Quanto à questão central da gerência de facto e seu exercício, e no que tange aos pontos n.° 2; 3; 4 e 10 da matéria dada como assente, e tal como resulta da douta motivação do Tribunal recorrido, as testemunhas HC, RC, CF em nada contribuem para a apontada gerência de facto por parte do arguido.

  10. Já a testemunha AC, e segundo a douta motivação explica que esta testemunha refere ter trabalhado para a sociedade arguida e que o arguido era o "patrão".

  11. Pese embora se repudie a equivalência entre a função patrão e gerente de facto, certo é que do depoimento da testemunha não pode em nenhuma circunstância resultar ter esta atribuído a dita qualidade de gerente de facto ao aqui arguido - tal como resulta do depoimento da testemunha constante da ata de audiência de julgamento do dia 1/10/2019 - depoimento gravado entre os minutos 00:00.00 e os minutos 00:12:18.

  12. Conforme resulta de tal depoimento - que terá que ser integralmente sindicado - é que a testemunha não consegue sequer identificar a sociedade arguida como a sua entidade patronal...

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