Acórdão nº 1031/20.0T8FNCL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Autor (A.) e recorrente: Ministério Publico, sendo interessado BBB Ré (R.) e recorrida: CCC O MP instaurou a presente ação visando o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o interessado BBB e a R. CCC A R. contestou. Esgrimiu que a apresente acção traduz-se num abuso de direito do autor, o qual assinou o contrato na plena convicção de que o mesmo configurava um contrato de prestação de serviços e com conhecimento dos seus efeitos. Impugnou os factos alegados, expondo, em suma, que o autor não tinha horário de trabalho, sendo que o horário que indica corresponde ao horário de funcionamento do estabelecimento, agendando os serviços de acordo com a sua vontade, não tinha retribuição mensal fixa, recebendo conforme os serviços realizados, nem lhe foram pagos quaisquer valores no período de férias ou quando esteve doente. Concluiu peticionando que a acção seja julgada improcedente e absolvida do pedido.

* O Tribunal a quo julgou improcedente a ação e absolveu a R. do pedido.

* Não se conformando, o MºPº. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: 1, 2 - A sentença absolveu “CCC ” no âmbito de uma acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instaurada e em que é Autor o Ministério Público, nos termos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, artigos 2.º e 4.º, alínea g), e do preceituado nos artigos 5.º-A alínea c) e 186.º-K e seguintes do Código de Processo de Trabalho, sendo parte interessada o Trabalhador BBB 3 – A acção foi instaurada na sequência, de participação, posteriormente a inspeção efectuada, pela DIRECÇÃO REGIONAL do TRABALHO e da ACÇÃO INSPECTIVA da MADEIRA, no âmbito das suas competências, nomeadamente no art.º 15.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, aditado pelo art.º 4.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de junho; 4- Com fundamento na presença de indícios da existência de contrato de trabalho, posteriormente a reclamação do trabalhador nos termos do 12.º, n.º 2, do Código do Trabalho; 5 - A Ré foi notificada, em 28-01-2020, nos termos legais, para no prazo de dez dias, regularizar a situação ou pronunciar-se dizendo o que tivesse por conveniente; 6 - A Ré pronunciou-se.

7 – Bem como contestou judicialmente a acção proposta pelo Ministério Público, sustentando a existência de contrato de serviços e requerendo o reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

8- A Meritíssima Juiz de Direito absolveu a arguida com fundamento na falta de demonstração de indícios favoráveis à laboralidade do contrato de trabalho que permitam concluir pela qualificação como de trabalho.

9- Os estabelecimentos de barbearia situados em diversas freguesias da RAM são geridos pela Ré, tendo considerado a sentença que o “trabalhador” iniciou o desempenho das suas funções no dia 17 de setembro de 2018, no estabelecimento situado na Rua (…) Funchal; 10- Por outro lado, conforme consta do contrato, o “trabalhador” exerceria nos estabelecimentos da Ré situados em freguesias da RAM, “dependendo da necessidade.” 11- Era à Ré que competia toda a organização do serviço, mediante o exercício da sua autoridade e direcção; 12- Competindo à mesma e dela dependendo, unicamente, que a deslocação do trabalhador fosse efectuada para um dos seis estabelecimentos de sua propriedade, onde o trabalho do fosse necessário, conforme determinado; 13- Para esse desiderato instituiu uma orgânica que permitisse o funcionamento dos seus estabelecimentos mediante a prestação de atividade do trabalhador; 14- Já que seria de muito difícil execução a Ré possuir os seus seis estabelecimentos a trabalhar com inclusão de...

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