Acórdão nº 39/20.0GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo abreviado nº 39/20.0GTBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos – J2, em que é arguido J. C.

com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 14.09.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1 b) do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão efetiva.

  1. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) do Código Penal: na pena de nove meses de prisão e, no pagamento de ½ U.C. de taxa de justiça.

  2. Salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão merece a reapreciação por este Venerando Tribunal, no que tange à medida da pena aplicada.

  3. Em audiência de discussão e julgamento, o arguido pretendeu prestar declarações e confessou todos os factos que lhe foram imputados, conforme confissão que se encontra gravada em suporte digital.

  4. Efetivamente, confessou o arguido que, no dia -/05/2020, pelas 15h30, conduzia o veículo com matrícula GD, na EN103, em ..., Barcelos.

  5. O arguido, confessou integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados.

  6. Ora, a confissão do arguido constituiu verdadeira e imprescindível colaboração na descoberta da verdade, para além de inequívoca manifestação de culpabilidade.

  7. Assim, ao condenar o arguido, que confessou integralmente os factos, numa pena privativa da liberdade, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e as circunstâncias em que foram praticados os factos.

  8. O Arguido atravessa enormes problemas depressivos e não é uma pessoa, na sua essência, com personalidade delituosa.

  9. Há que ter ainda em consideração: a alteração do estado emocional do arguido; a prática dos factos de forma negligente e não dolosa e a manifestação de arrependimento pela prática dos factos.

  10. Acresce que, parece-nos que a pena aplicada aos factos dados como provados deveria situar-se na pena de prisão, mas suspensa na sua execução, o que pretendemos, atendendo à situação pessoal e económica do arguido, nos termos do artigo 50º do Código Penal.

  11. Conforme supra defendido, in casu, temos de concluir que a simples censura e a ameaça de prisão são suficientes para assegurar as finalidades da punição, estando a defesa convicta de que estas situações não se irão repetir.

  12. Ora, considerando a situação, não pode o tribunal, sem mais, passar diretamente para a situação mais gravosa e privar o arguido da sua liberdade, pelo que devia o douto tribunal a quo ter-lhe concedido o benefício da dúvida e concedido a oportunidade de se ressocializar sem estar privado da liberdade.

  13. Ora, o arguido está plenamente inserido na sociedade e no seu seio familiar.

  14. Pelo que, o facto de ser condenado numa pena detentiva e efetiva, irá afasta-lo do seu meio social, obrigando-o a estar esse período longe da sociedade, o que em nada irá contribuir para a reinserção do mesmo e não lhe vai permitir adquirir a estabilidade psico-emocional de que o mesmo necessita neste momento, pois a adaptação ao contexto prisional são fatores que o irão conduzir posteriormente a maiores dificuldades de reinserção.

  15. O recorrente necessita de medidas de reinserção, mas sobretudo de não ser afastado da sua família e do seu emprego.

  16. Face à posição do arguido nestas alegações e a ser procedente este recurso, a sua pena terá de ser suspensa na sua execução, mesmo que sujeita a deveres ou regras de conduta, nos termos dos artigos 51º e 52º do Código Penal.

  17. Sem prescindir, entende o arguido que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º, n.º 1, alínea a) do C.P., realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, sendo certo que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade é suscetível de satisfazer todas as necessidades de prevenção geral e especial que urgem no caso concreto.

  18. Foram, assim, violados os artigos 69º, 70º, 71º, 72º e 348º do Código Penal e artigo 344º do Código de Processo Penal.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3.

    O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): I. Inconformado com a pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º,nº1, al.b) do Código Penal, o arguido interpor recurso por entender que é excessiva, que deveria ser suspensa na sua execução, ou, no limite em regime de permanência na habitação.

    1. Argumenta que não foi valorada a confissão da prática dos fatos. Em situações como a dos autos - o condenado foi detido em flagrante delito pela prática de um crime de desobediência - a confissão do arguido - atendida como circunstância que o favorece - não pode, de todo, ser entendida como verdadeira e imprescindível colaboração na descoberta da verdade.

    2. Não obstante a preferência manifestada pelo legislador pela pena não privativa da liberdade, o Tribunal entendeu que no caso concreto as necessidades de prevenção exigiam a aplicação de uma pena privativa da liberdade.

    3. Como salienta a sentença posta em crise, o arguido sofreu já diversas condenações, também pela prática do crime de desobediência e em penas de prisão: quer prisão substituída por multa, quer suspensa na sua execução, quer suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, quer substituída por trabalho a favor da comunidade.

    4. Contudo, nada dissuadiu o arguido da sua atuação, nada o fez pensar e interiorizar as condenações que sofreu. Revelou, sem margem para dúvida, a absoluta indiferença que as condenações que sofreu lhe causaram.

    5. Dentro da moldura abstrata – pena de prisão até 1 ano - a concreta pena aplicada ao arguido – 9 meses – mostra-se adequada e proporcional quer ao grau de culpa, quer à intensidade da ilicitude.

    6. As penas de prisão que o arguido sofreu, mais concretamente as ameaças de prisão – penas de prisão suspensas na sua execução - não se mostraram nem adequadas nem suficientes para o afastar da prática de novos crimes.

    7. Consequentemente, não pode concluir-se que nova ameaça seja, agora, bastante para fazer o arguido sentir o desvalor das suas condutas.

    8. Do mesmo modo nem a anterior condenação em pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica foi suficiente para demover o arguido do seu percurso.

    9. Assim, facilmente se conclui pela necessidade de a pena de prisão ser efetiva e cumprida em estabelecimento criminal.

    Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

    Vossas Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA.

  19. Nesta instância, a Exa. Senhora Procuradora - Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.

  20. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

  21. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

    O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

    Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, as questões a decidir são: - Medida da pena de prisão; - A substituição da pena de prisão efetiva pela pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão ou, em último termo, pelo seu cumprimento em regime de permanência na habitação.

    2- A decisão recorrida 1.

    A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto...

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