Acórdão nº 00036/13.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: P., Lda.

e H., Lda.

(Rua (…) ), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e Águas (...), SA, id. nos autos.

As autoras não obtiveram êxito nos pedidos formulados na acção: A) - A declaração de nulidade ou a anulação do despacho n.º 14318/2011 do Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, datado de 03/10/2011, que declarou, com carácter de urgência, a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo do interceptor de Sanguinhedo (fase 2), na parte relativa à expropriação da parcela n.º 04, indicada na lista anexa aquele despacho; B) - A declaração de nulidade ou a anulação do acto de tomada de posse da parcela n.º 04 necessária à execução do interceptor de Sanguinhedo (fase 2) – frente de drenagem 9, praticado nos termos do art.º 22.º e demais preceitos do Código das Expropriações (CE), operado pela Ré, Águas (...), SA; ccumulativamente, peticionam que a Ré, Águas (...), SA, seja C) – Condenada à prática do acto devido: colocar a parcela n.º 04, indicada na lista, no estado em que se encontrava antes de ter sido onerada com uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo do interceptor de Sanguinhedo (fase 2) e objecto de um auto de posse datado de 02/10/2012.

As conclusões do recurso: 1. Dispõe o artigo 10º, nº 5 do Código das Expropriações que a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida.

  1. Mas, apesar de dar como assente que as Recorrentes não foram notificadas, entende a Sentença recorrida que ao caso de aplica uma norma especial, o Decreto Lei 123/2010 de 12 de Novembro.

  2. O procedimento de expropriação teve o seu início antes da entrada em vigor do Dec. Lei 123/2010 de 12 de Novembro, estabelecendo este diploma que se aplicaria somente aos procedimentos de expropriação iniciados após a sua entrada em vigor.

  3. Pelo que nenhuma aplicação tem este diploma ao procedimento em discussão nos presentes autos, devendo aplicar-se a regra estabelecida no artigo 10º, n.º 5 do Código das Expropriações.

  4. Neste aspecto, a Sentença recorrida padece de erro nos pressupostos de direito, porquanto faz uma errada subsunção jurídica dos factos apurados (violação do artigo 94.°/2 do CPTA).

  5. Sem prejuízo de entenderem que não se aplica o Dec. Lei 123/2010 de 12 de Novembro à situação em causa nestes autos, é também entendimento das Recorrentes que Sentença faz uma errada interpretação da norma jurídica.

  6. É que, o procedimento descrito no art. 3.º n.° 1 do Dec. Lei 123/2010 de 12 de Novembro apenas dispensa a entidade expropriante de apresentar o requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas.

  7. Em parte alguma do Dec. Lei 123/2010 de 12 de Novembro se retira que a entidade expropriante está dispensada de levar a cabo a Resolução de Expropriar a que alude o art.º 10.° do Código das Expropriações e a sua notificação aos interessados a que alude o n.° 5 daquele preceito legal.

  8. Pelo exposto, por um lado o Dec. Lei 123/2010 de 12 de Novembro não tem aplicabilidade para o que se discute nestes autos e, por outro, o diploma em causa não dispensa a entidade expropriante de proceder à Resolução de Expropriar e à respectiva notificação aos interessados.

  9. Ao ser proferido o Despacho impugnado, sem previamente ter sido assegurado às Autoras o direito de se pronunciarem acerca da resolução de expropriação que precedeu esse despacho, o que deveria de suceder por via da notificação da resolução de expropriar, violaram as Rés um conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que, é o despacho impugnado absolutamente nulo (art. 133.º n.° 1 al. d) do CPA, vigente à data).

  10. Mas, mesmo que assim não se entendesse sempre seria tal despacho impugnado anulável, porque praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis (art. 135.º do CPA, vigente à data).

    Ora, não tendo ainda tal acto (Despacho Impugnado) sido ainda notificado às Autoras, sempre as mesmas estão em tempo de invocar tal anulabilidade (art. 59º n.° 1 do CPTA).

  11. Quanto à falta de notificação, nos termos do art. 17º, n.1 do Código das Expropriações, é nula a sentença por os fundamentos (reconhece que a decisão é ineficaz perante a 1.ª Ré) estarem em oposição com a decisão (não julga procedente as alíneas b) e c) da Petição inicial)— art. 615.°n.°1, al. c) do Código Processo Civil.

  12. É que, apesar da Sentença recorrida reconhecer a falta de notificação da 1.ª Autora, nos termos do art. 17.º, nº 1 do CE, e de reconhecer que, sendo assim, sendo a notificação uma condição de eficácia do acto, o acto não é eficaz perante a 1.ª Autora, nem por isso, a decisão da Sentença foi no sentido de julgar procedente os pedidos correspondentes às alíneas b) e c) da Petição Inicial, o que devia ter acontecido.

    Pelo exposto, Com o douto suprimento de V.

    Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, corrigindo-se o enquadramento jurídico e a interpretação das normas jurídicas realizado pela Sentença recorrida, e consequentemente, ser declarado procedente o pedido das Autoras em sede de Petição Inicial (…) Contra-alegou a recorrida Águas, concluindo: 1. O Decreto-lei n.° 123/2010, de 12 de Novembro, fixa o regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas entre as quais se encontram as que estão em causa nos presentes autos.

  13. Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do referido regime, a declaração de utilidade pública é efetuada sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12º do CE, e das formalidades a ele inerentes.

  14. Ora, prevendo a lei um procedimento especial, que dispensa o requerimento da declaração de utilidade pública acompanhado de cópia da resolução de expropriar e das formalidades a ele inerentes, forçoso é concluir que neste tipo de expropriações não há lugar à notificação prevista no n.° 5 do artigo 10º do CE.

  15. Ainda que assim não se entenda, o contante dos 10ºn.° 5 e 15º n.° 1 do CE não se aplica à Recorrente H. Produção e Comércio de Plantas Ornamentais, Lda, uma vez que esta não reveste a qualidade de interessada à luz do artigo 9º do mencionado Código, pelo que não existe qualquer obrigação legal de a notificar.

  16. Independentemente disso, a verdade é que a Recorrida procedeu a todas as notificações legalmente exigidas, quer quanto aos sujeitos, quer quanto à forma.

  17. A Recorrida procedeu às notificações no estrito cumprimento da forma legal prescrita para tal acto, mediante carta ou ofício sob registo com aviso de recepção - parte final dos artigos 10º n° 5 e 171 n° 1 do CE.

  18. Fruto da servidão administrativa objeto do procedimento expropriativo dos autos foram estabelecidos contactos entre a Recorrida e o Sr. Jorge Carvalho, o qual sempre se identificou como arrendatário do prédio onerado com a servidão e que, de resto, é quem outorga, em representação e na qualidade de sócio gerente da sociedade de firma P., o contrato de arrendamento junto aos autos pelas Recorrentes, e responde às notificações remetidas pela Recorrida, utilizando o papel timbrado da Recorrente P., no qual vem aposto o carimbo desta sob assinatura.

  19. Acresce que, as Recorrentes sabiam que o presente procedimento expropriativo se encontrava a decorrer.

  20. As Recorrentes e a Recorrida lograram obter acordo para o ressarcimento dos prejuízos diretos e indiretos resultantes da constituição da servidão administrativa e outros prejuízos resultantes da execução da obra.

  21. A Recorrente P. comunicou à Recorrida a sua aceitação.

  22. Tendo as partes celebrado o "Contrato de Indemnização da Servidão Administrativa - Parcela 04 (Arrendatário)" junto aos autos.

  23. A Recorrida, pagou o preço acordado, tendo o cheque que o titulou sido apresentado a pagamento.

  24. As Recorrentes foram informadas/notificadas que a Recorrida pretendia expropriar a parcela em causa nos presentes autos.

  25. Todavia, caso se entenda que a 1ª Recorrente não foi notificada, não merece qualquer censura a sentença a quo, pois que "a notificação é condição de eficácia do acto e não da validade do mesmo, 15. pelo que ainda que aquela não houvesse sido notificada, a falta de notificação não contende com a validade do ato impugnado.

  26. Não merece censura a douta sentença recorrida.

    *A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde se pronuncia pela confirmação da decisão recorrida; respondido.

    *Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

    *Os factos, que a decisão recorrida teve como assentes:

    1. Por ofício datado de 18/05/2011, a “Águas (...), SA” enviou à Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano proposta de constituição da servidão administrativa do aqueduto público subterrâneo, de declaração de utilidade pública e com carácter de urgência – Cf. fls. 23 do PA (pasta 1) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    2. Em 28/07/2011, a Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano elaborou informação propondo a aprovação ministerial do mapa de áreas e das plantas de localização anexas ao processo - Cf. fls. 10 e 11 do PA (pasta 1) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    3. Por despacho n.º 14318/2011 de 03/10/2011, publicado no D.R., II Série, n.º 203 de 21/10/2011, do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi decidido o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida][…] - Cfr. fls. 13 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    4. No dia 28/09/2012, a “Águas (...), SA” elaborou auto de posse administrativa da parcela n.º 04 identificada no ponto antecedente -...

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